DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Ação: embargos à execução, ajuizada por LUCAS FERNANDO DE PAULO e LUCAS ACADEMIA LTDA. - ME, em face das agravantes, na qual requer a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de trespasse e o reconhecimento da ilegitimidade ativa.<br>Agravo interno interposto em: 28/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/3/2025.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial, imposição que deve servir às partes e ao juiz. (e-STJ fl. 891)<br>Embargos de Declaração: opostos por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 186, 187, 421, 422, 423, 478, 884, 885, 886, 927, 934, 944 e 994 do CC, 10, 492, 485, V, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, e 5º, XXXVI e LV da CF. Afirma que o contrato de trespasse é válido, impõe responsabilidade aos alienantes por débitos anteriores à posse e assegura direito de regresso pelos valores trabalhistas pagos. Aduz que o reconhecimento da coisa julgada trabalhista não pode aniquilar cláusulas contratuais livremente pactuadas e impedir a execução do título. Argumenta que houve enriquecimento sem causa dos alienantes, pois os adquirentes suportaram prejuízos do período anterior à posse. Assevera que o acórdão incorreu em julgamento extra petita e decisão surpresa ao instalar, de ofício, preliminar de coisa julgada e extinguir a execução sem resolução de mérito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante se depreende dos autos, a interposição do recurso especial veio desacompanhado do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018).<br>Ademais, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento, sem realizar a complementação devida (e-STJ fl. 1016).<br>Ressalte-se que o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. Embargos à execução<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.