DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CESAR PINTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1033038-03.2021.8.26.0114).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas por fundamentação genérica, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e à Lei n. 9.296/1996, com invalidação das provas derivadas.<br>Afirma a ocorrência de bis in idem e ausência de autonomia típica da lavagem em relação ao crime antecedente, destacando que o empréstimo em nome de terceiro não evidenciaria dolo de ocultar ou dissimular.<br>Alega a atipicidade da conduta, por inexistirem registro imobiliário em nome do paciente e ingresso de valores ilícitos no sistema financeiro, qualificando-se os atos como meramente preparatórios.<br>No mérito, requer: (a) a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, com a consequente anulação da condenação; (b) alternativamente, a absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com redução da pena e fixação de regime aberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 633-634).<br>As informações foram prestadas (fls. 639-642).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 646):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADES. DOSIMETRIA. REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL ART. 621, DO CPP NÃO PROPOSTA. REDISCUSSÃO. EXAUSTÃO NAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA DO HC. PRECEDENTES.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 640), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "a matéria posta não tem espaço para discussão na via eleita, o writ não deve funcionar como sucedâneo recursal, para fazer as vezes de outro recurso ou mesmo revisão criminal" (fl. 649).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA