DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 154):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Pretensão direcionada ao reconhecimento da ilegalidade dos créditos das CDAs objeto da execução fiscal, com fundamento na prescrição ou, subsidiariamente, na limitação dos juros à Taxa SELIC. Ação julgada parcialmente procedente na origem para afastar a incidência do art. 28, § 3º, da Lei 13.296/08, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. Recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual visando manter o critério de juros de mora estabelecido pela norma de regência. Descabimento. Juros moratórios que devem ser limitados à Taxa SELIC acumulada mensalmente e a 1% no mês de pagamento. Regra estadual que resulta na aplicação de índice de juros superior àquele previsto na legislação federal e desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como a tese do Tema 1062, fixada pelo STF em Repercussão Geral (leading case - ARE 1.216.078). Precedentes desta Corte de Justiça. Observa-se que somente no mês do pagamento (fração de mês) poderá ser aplicado o percentual de 1%, bem como que a Taxa SELIC já contempla correção monetária e juros de mora, razão pela qual a conjugação (soma) da correção monetária acrescida dos juros de mora não poderá superar a Taxa SELIC. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, com observação.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 163-169, a parte recorrente aduz que "os juros incidentes no débito de IPVA em nenhuma hipótese poderiam ser considerados abusivos ou desproporcionais (..) o r. acórdão guerreado contrariou a ratio do artigo 161 do CTN" (fl. 167).<br>O Tribunal de origem, às fls. 183-184, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 161 do CTN.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 163/169) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 191-203, suscita que "a postura adotada na lei do IPVA é constitucional, porquanto combina os dois critérios para aferição dos juros de mora, SELIC e 1%, descabendo cogitar de qualquer ilegitimidade" (fl. 200).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer do s fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os ar ts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.