DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fl. 11):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSAÇÃO BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - RELAÇÃO DE CONSUMO - Patente a vulnerabilidade da Recorrida, pessoa física, perante a plataforma de pagamentos e serviços financeiros - Há hipossuficiência técnica e econômica da Recorrida em relação ao Recorrente, sendo totalmente descabido o pretendido afastamento da proteção consumerista no caso concreto - MÉRITO - A despeito de se tratar de relação de consumo, os pedidos são improcedentes - Contato telefônico de suposta funcionária do Recorrente, com informação sobre tentativa de acesso indevido à conta e orientações para reconfiguração de senha - Recorrida que seguiu todas as orientações da golpista, sem, antes, se certificar da higidez do contato, por meio dos canais institucionais da instituição financeira - Consumidora acessou link enviado por WhatsApp - Regularidade das transações, sem qualquer indício de fraude que pudesse justificar a atuação preventiva ou reparadora do banco - Ausência de provas de que dados pessoais da consumidora tenham sido vazados pelo banco - Culpa exclusiva da vítima e de terceiros - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Falha na prestação de serviços - Inocorrência - Afastamento do dever de indenizar - R. sentença reformada - Recurso provido<br>A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada afronta entendimento desta Corte Superior estabelecido na Súmula n. 479/STJ.<br>Aduz que o "acórdão reclamado, ao imputar a responsabilidade à consumidora, aplicou tese jurídica diametralmente oposta àquela fixada por esta Corte. Não se trata aqui de reanálise de provas, mas sim da constatação de que a premissa jurídica da qual partiu a Turma Recursal é contrária à jurisprudência vinculante do STJ" (fl. 4).<br>Requer liminarmente a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA