DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMAURY ROCHA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2265969-70.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima Bruno Guimarães de Oliveira, ocorrido em Miracatu/SP. Em abril de 2025, o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como medidas de busca e apreensão. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da custódia na imprescindibilidade para as investigações.<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: a) Nulidade da prova que fundamentou a prisão, pois o depoimento da irmã da vítima estaria "contaminado", visto que ela atua simultaneamente como advogada da assistência de acusação; b) Violação à imparcialidade investigativa e judicial; c) Excesso de prazo da prisão temporária, decretada em abril de 2025 e mantida sem nova decisão de prorrogação; d) Violação à proporcionalidade e à presunção de inocência; e) Subsidiariamente, pugna pelo trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, com expedição de salvo-conduto, ou o trancamento do Inquérito Policial nº 1500679-22.2025.8.26.0495.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, verifica-se dos trechos acima transcritos que a tese de nulidade da prova testemunhal, parcialidade do juízo e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No mais, ressalto que a prisão temporária, regulamentada pela Lei n. 7.960/1989, pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, desde que seja imprescindível para as investigações no âmbito do inquérito policial, ou nos casos em que o indiciado não possua residência fixa ou não forneça elementos suficientes para o esclarecimento de sua identidade. Ademais, é necessário que existam fundadas razões de autoria ou participação em algum dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da referida Lei.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a restrição imposta à liberdade do paciente, destacou o seguinte (fls. 8/21 - grifamos):<br>Consta dos autos que, por respeitável decisão proferida em 17/04/2025, a MM. Juíza a quo, verificando a existência do fumus comissi delicti e a imprescindibilidade da medida, acolheu a representação da D. Autoridade Policial e decretou a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão, ainda não cumprido em razão do paradeiro incerto e não sabido do paciente (págs. 01/03 e 12/16 dos autos digitais nº 1500226-93.2025.8.26.0570). De acordo com o pedido formulado pela autoridade policial, o paciente estaria envolvido no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Bruno G. de O., apurado nos autos nº 1500679-22.2025.8.26.0495, além de possuir ligação com integrantes do Primeiro Comando da Capital e de atuar como receptador de cargas em articulação com referida organização criminosa, in verbis:<br>"(..) Na data de 17/04/2025, policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de um suposto acidente de trânsito. Ao chegarem ao local, constataram que a vítima já estava sendo socorrida por equipe médica do Pronto-Socorro Municipal. Posteriormente, foram informados de que o indivíduo apresentava perfurações pelo corpo, possivelmente decorrentes de disparos de arma de fogo, vindo a óbito. A vítima foi identificada como BRUNO G. de O., conforme documentos encontrados em sua posse. Também foram localizados um celular e duas porções de substância análoga à cocaína, os quais foram apreendidos. A perícia da Polícia Científica foi acionada e realizou os procedimentos cabíveis. Em depoimento, a irmã da vítima relatou que BRUNO mantinha desavenças com AMAURY ROCHA DEALMEIDA, conhecido como "BAHIA", proprietário de uma borracharia no Posto Breda. Segundo ela, AMAURY devia a BRUNO a quantia de R$ 50.000,00 referente à negociação de um caminhão, além dependências relativas a documentos de outro veículo. Há cerca de um mês, ambos discutiram, e desde então, as conversas restringiram-se a assuntos comerciais. A testemunha também mencionou que AMAURY é conhecido por ameaçar e prejudicar desafetos, inclusive com relatos de incêndios em veículos e agressões ordenadas por ele, embora não estivesse presente nos locais dos crimes. Recentemente, surgiram boatos de que BRUNO estaria difamando o policial militar IVAN, os quais BRUNO negou, atribuindo a disseminação dos rumores a AMAURY. Consultas ao sistema "Analítico" da Polícia Civil revelam que AMAURY foi indiciado em 2015 por ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) (BO nº 21/2015 - 4ª DISCCPAT) e, em 2022, foi identificado como receptador de cargas em operação criminosa com indícios de atuação articulada com o PCC (BO nº45/2022)." (págs. 01/03 dos autos nº 1500226-93.2025.8.26.0570).<br>Levando-se em conta a necessidade da prisão temporária do paciente, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que ele aguarde em liberdade a conclusão das investigações.<br>Ademais, a representação oferecida pela autoridade policial pela decretação da prisão temporária do paciente, e acolhida pela Magistrada a quo, pontuou a imprescindibilidade da medida extrema para as investigações.<br>Igualmente irreparável a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido da prisão temporária, porquanto suficientemente fundamentada, litteris (págs. 12/16 dos autos nº 1500226- 93.2025.8.26.0570):<br>"(..) Conforme consta nos autos, em 17/04/2025, policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de um suposto acidente de trânsito. Ao chegarem ao local, constataram que a vítima já estava sendo socorrida por equipe médica do Pronto-Socorro Municipal e apresentava perfurações pelo corpo, possivelmente decorrentes de disparos de arma de fogo, vindo a óbito.<br>A vítima foi identificada como Bruno G. de O., conforme documentos encontrados em sua posse. No local também foram localizados um celular e duas porções de substância análoga à cocaína, os quais foram apreendidos.<br>Em depoimento, a irmã da vítima relatou que BRUNO mantinha desavenças com AMAURY ROCHA DE ALMEIDA, conhecido como "BAHIA", proprietário de uma borracharia no Posto Breda. Segundo ela, AMAURY devia a BRUNO a quantia de R$ 50.000,00 referente à negociação de um caminhão, além de pendências relativas a documentos de outro veículo. Relatou ainda que há cerca de um mês, ambos discutiram, e desde então, as conversas restringiram-se a assuntos comerciais.<br>A testemunha também mencionou que AMAURY é conhecido por ameaçar e prejudicar desafetos, inclusive com relatos de incêndios em veículos e agressões ordenadas por ele. Informou ainda que, recentemente, surgiram boatos de que BRUNO estaria difamando o policial militar IVAN, os quais BRUNO negou, atribuindo a disseminação dos rumores a AMAURY.<br>Consultas ao sistema "Analítico" da Polícia Civil revelam que AMAURY foi indiciado em2015 por ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e, em 2022, foi identificado como receptador de cargas em operação criminosa com indícios de atuação articulada com o PCC.<br>DA PRISÃO TEMPORÁRIA<br>A prisão temporária, medida cautelar pessoal regulamentada pela Lei nº 7.960/89, encontra respaldo legal no art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso III, da referida Lei, sendo cabível na hipótese de investigação por crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, como é o caso do homicídio qualificado.<br>A necessidade da custódia temporária está evidenciada pelos seguintes fundamentos:<br>1) Para evitar a fuga do investigado:<br>  O investigado possui histórico de envolvimento com organização criminosa (PCC), conforme registros em boletins de ocorrência anteriores;<br>  Seu grau de articulação e inserção em rede com capacidade operacional para ocultar sua evasão;<br>  Conforme relato da testemunha, AMAURY costuma se ausentar da cidade nos momentos em que seus desafetos sofrem atentados;<br>  O investigado possui dois locais de referência (estabelecimento comercial no Posto Breda e residência em Miracatu/SP), facilitando sua mobilidade e dificultando sua localização.<br>1) Para assegurar a colheita de provas:<br>  A liberdade do investigado pode obstruir a obtenção de elementos probatórios essenciais;<br>  Sua posição de liderança ou influência pode levar à manipulação de testemunhas, intimidação de envolvidos e eliminação de provas;<br>  Há risco concreto de desaparecimento de documentos e registros digitais relevantes para a elucidação do crime.<br>1) Para garantir a ordem pública:<br>  A gravidade do delito - execução da vítima com múltiplas perfurações compatíveis com disparos de arma de fogo;<br>  O modus operandi típico de crime praticado com violência extrema e premeditação;<br>  A vinculação do investigado com estrutura criminosa organizada;<br>  Há forte comoção social no município diante do histórico do investigado e sua atuação como comerciante.<br>No caso em apreço, observa-se que os crimes imputados ao investigado estão previstos no artigo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3360/DF, fixou entendimento de que a decretação da prisão temporária deve observar requisitos cumulativos, os quais estão presentes no caso concreto.<br>Dessa forma, verifica-se que a decretação da prisão temporária de AMAURY ROCHA DEALMEIDA se mostra imprescindível para as investigações, ante o risco de intimidação de testemunhas, ocultação ou destruição de provas, e possível fuga do distrito da culpa."<br>Ato contínuo, foram rejeitados os pedidos de liberdade de provisória formulados pela d. Defesa do paciente (págs. 78/80 e 135/137 dos autos nº 1500226-93.2025.8.26.0570), por entender o MM. Juízo a quo persistirem as razões que fundamentaram a segregação cautelar do paciente.<br>Como constou da última das decisões mencionadas, ora impugnada, litteris: "(..) Fls. 105/109: Trata-se de novo pedido de liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, formulado para que o investigado A. R. A. possa responder ao presente processo em liberdade.<br>Alega o investigado que surgiram novos fatos no decorrer da investigação, de modo que deve se reconsiderada a decisão que culminou com a decretação da sua prisão temporária de A. R. A. Por sua vez, o representante do Ministério Público novamente se manifestou contrário ao pleito (fls. 120/121). Pois bem. Ao que se observa, nada obstante os argumentos bem expendidos pela Defesa, os "novos fatos" apontados pelo investigado consistem, na verdade, apenas na ausência de conclusão do inquérito policial em apenso (n. 1500679-22.2025.8.26.0495) até o presente momento. Nesse ponto, entendo que tais elementos são insuficientes para a concessão da liberdade provisória ao investigado. Isso porque, conforme apontado na representação da autoridade policial e como bem observado pelo Parquet, o pedido de prisão temporária tem amparo na Lei 7.960/89,haja vista os indícios de que o investigado está envolvido em crime de homicídio qualificado(art. 1º, inc. III, "a"), sendo inquestionável a necessidade de haver uma ação rápida e eficiente da polícia para as investigações (art. 1º, inc. I), principalmente pelas razões expostas na decisão que decretou a medida (fls. 13/14). Ainda, as investigações apontam que o investigado é conhecido pelo envolvimento em atentados contra seus desafetos, além de demonstrar indícios de que este integra organização criminosa, demonstrando, assim, grave risco à ordem pública caso continue em liberdade. Como se não bastasse, desde a decretação de sua prisão temporária, em17/04/2025, o investigado se encontra em local incerto e não sabido, em aparente tentativa de se esvair da aplicação da lei penal, o que reforça a necessidade de manutenção do mandado de prisão. Com efeito, e como já dito anteriormente, poder-se-ia cogitar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exige, as afirmações da acusação, mas não é o caso. Ou melhor, persistem os requisitos que ensejaram a decretação da prisão temporária do investigado, pelas mesmas razões declinadas na decisão de fls. 12/16, haja vista que não houve alteração superveniente no quadro fático dos autos em favor do investigado. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão temporária de A. R. A., pelos mesmos motivos expostos na decisão de decretação (fls.12/16)."<br>Não há, portanto, nenhuma irregularidade nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão temporária do paciente, já que suficientemente fundamentadas, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, com ofensa a sua liberdade individual.<br>No mais, interpretando o artigo 1º da Lei 7.960/89 à luz do ordenamento constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, fixou tese no sentido de que a prisão temporária se justifica quando presentes os seguintes requisitos autorizadores, de forma cumulativa:<br>"1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);<br>2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;<br>3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)." Conforme se verifica do r. decisório proferido pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, o paciente teve sua prisão temporária decretada por considerá-la imprescindível para a conclusão das investigações, especialmente porque, uma vez detido, se revelaria viável a localização de eventuais testemunhas, mormente à vista do constrangimento natural e receio de relatar sobre os fatos estando o acusado solto, sobretudo por se tratar de indivíduo com envolvimento com integrantes de organização criminosa armada (Primeiro Comando da Capital).<br>Ademais, os atos investigatórios ainda não foram concluídos.<br>Outrossim, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à sua imprescindibilidade para o prosseguimento das investigações, pois pendentes diligências cuja presença física do paciente é fundamental, como interrogatório, coleta de eventuais imagens de câmeras de segurança na região do fato, bem como oitivas de familiares/testemunhas que possam ter presenciado o crime e possam colaborar com informações sobre eventuais conflitos pretéritos ocorridos entre a vítima e o averiguado, cujos relatos poderiam ser manipulados pelo paciente. Sublinhe-se, ainda, a gravidade concreta do delito investigado homicídio qualificado , supostamente praticado pelo paciente em razão de desavenças comerciais com a vítima. E, de acordo com as informações que constam do procedimento investigatório, o acusado é conhecido por ameaçar e prejudicar seus desafetos, havendo menções a incêndios em veículos e agressões ordenadas por ele.<br>Logo, essas circunstâncias justificam a necessidade da medida, a insuficiência de cautelares diversas, e a contemporaneidade, não se podendo olvidar que o acusado se encontra, atualmente, foragido da Justiça.<br>Como muito bem pontuou a Douta Procuradoria- Geral de Justiça, em seu respeitável parecer (págs. 263/265):<br>"(..) Primeiro, nada existe a rechaçar os fundamentos trazidos na decisão que concluiu pela necessidade do aprisionamento temporário. A hipótese contempla crime que está no rol daqueles que admitem a decretação da prisão temporária (art. 1º, inc. I, e III, "a", da Lei nº 7.960/89), e presentes as demais circunstâncias autorizadoras, a saber: a necessidade do aprisionamento para o prosseguimento das investigações e a existência de indícios a respeito da participação da paciente no evento criminoso (art. 1º, inc. I e III, da Lei nº 7.960/89). Portanto, a ordem de segregação era providência inexorável. Segundo, porque predicados pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, sabidamente não são circunstâncias garantidoras da liberdade provisória. (..) Por terceiro, porque tampouco a alegação de carência de fundamentação está a merecer acolhimento, visto que, muito ao contrário disso, a decretação e posteriores mantenças da prisão temporária estão devidamente fundamentadas (cf. decisões aqui copiadas a fls. 27/31, 93/5, 118 e 150/2).<br>De efeito, a decisão originária já fora suficiente clara em referir que, certa a ocorrência dos crimes e bastantes os indícios de autoria, a constrição temporária era providência que se fazia imprescindível para o cabal esclarecimento dos fatos, de tal sorte que nenhuma dificuldade havia para que os motivos determinantes do enclausuramento pudessem ser identificados, compreendidos e contestados, se o caso. Cabe destacar que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (cf. Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça), considerando a natureza cautelar da prisão preventiva (ou da prisão temporária, por similitude), cuja finalidade não é sancionatória, mas sim, acautelatória. Por fim, como algures apontado, inexistindo notícias de cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente AMAURY, ele se encontra na condição de foragido da Justiça."<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levaram à custódia do agente. Na hipótese em análise, a prisão temporária decretada não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem.<br>(..)<br>Nesse passo, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a decisão está em perfeita harmonia com o disposto nos artigos 5º, inciso LXI; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, observado, de toda sorte, que as condições favoráveis suscitadas não conferem salvo conduto aos violadores da norma penal. A título de exemplo:<br>"A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada." (STJ - RHC nº 61163/SP, Relator(a): Min. Lázaro Guimarães, T5 - Quinta Turma, D Je em: 28/03/2016).<br>De mais a mais, qualquer discussão sobre o mérito dos fatos investigados, como é o caso da discussão acerca da autoria e materialidade delitiva, é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito, oportunamente, após a conclusão das investigações.<br>Por fim, pelo que se depreende da consulta ora realizada ao E-SAJ, os autos têm andamento regular e estão formalmente em ordem. A investigação criminal conduzida nos autos do Inquérito Policial nº 1500679-22.2025.8.26.0495 está em andamento, aguardando a juntada das imagens da câmera de monitoramento do local dos fatos e o interrogatório do paciente (págs. 90 e 92 daqueles autos), não se verificando, portanto, constrangimento ilegal que possa ser remediado pela estreita via deste writ, tudo recomendando a preservação do status quo.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão temporária do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, havendo o preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação, em razão dos fatos apurados e da necessidade da custódia para a conclusão das investigações, verificando-se o vínculo, em tese, do paciente com os crimes cometidos e a sua condição de foragido.<br>Desse modo, não se identifica ilegalidade na decretação da medida extrema, diante dos elementos indiciários apurados e do risco às investigações, ainda mais enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE<br>MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉUS FORAGIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifico que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação vigente, tendo em vista que há indícios da participação dos recorrentes em grupo paramilitar envolvido no delito de homicídio qualificado que está sendo apurado, recomendando-se a custódia cautelar, pois imprescindível para as investigações do inquérito policial.<br>2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.680/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, (é) firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese (AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Incumbe ressaltar, ainda, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão temporária para as investigações foi concretamente demonstrada nos termos da Lei n. 7.960/1989, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de trancamento do inquérito policial, convém destacar, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima.<br>A propósito:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Nesse sentido, o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.<br>Não se admite, por conseguinte, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações lastreadas na ausência de justa causa ou suposta nulidade de provas, uma vez que tais constatações pressupõem análise pormenorizada do conjunto de fatos e provas, o que implicaria revolvimento probatório incompatível, como já assinalado alhures, com o rito célere e de cognição sumária que caracteriza o habeas corpus.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA