DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Renato Antônio Ferreira, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 690):<br>EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença se condiciona à confirmação pelo Tribunal.<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE - DIALETICIDADE: SEM OFENSA.<br>Ainda que reiterados na apelação os argumentos expostos na contestação, se atacados os fundamentos de fato e de direito aduzidos contra os termos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA - INEXISTÊNCIA.<br>1. Para que haja responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal entre ambos; inexistente algum dos requisitos, é de se negar provimento aos pedidos. 2. Os danos morais e materiais não se presumem e devem ser comprovados por meio de provas robustas.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>No apelo especial, o recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, 502, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo: (a) a nulidade do acórdão recorrido, ante a negativa da prestação jurisdicional reclamada, pois a despeito dos embargos de declaração, o Colegiado não se manifestou sobre a eficácia da coisa julgada do mandado de segurança em relação ao reconhecimento da ilicitude administrativa, bem como sobre a prova testemunhal referente à substituição funcional e, ainda, sobre a tese do dano moral decorrente da frustração profissional grave; (b) que a Turma Julgadora não analisou juridicamente o alcance da declaração judicial da ilicitude administrativa, em sede de mandado de segurança, para fins de responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CR); (c) que o reconhecimento definitivo, pelo Poder Judiciário, de que o ato administrativo foi ilegal afasta qualquer controvérsia sobre o primeiro requisito da responsabilidade estatal - a ilicitude -, restando ao autor apenas demonstrar o dano e o nexo causal. Aponta, ademais, que o Colegiado se limitou a consignar que o depoimento da testemunha Marcelo de Paula seria frágil, entretanto não considerou que tal elemento de prova, somado aos demais, confirmaria a necessidade de contratação de terceiro, o que poderia caracterizar lucros cessantes, ao menos até a cassação do credenciamento da autoescola do recorrente. Acrescenta que o Órgão Julgador não se manifestou sobre o argumento de que os danos morais ficaram configurados diante da frustração profissional grave sofrida pelo recorrente, diante do impedimento de exercer atividade para a qual estava plenamente qualificado, em virtude de ato ilegal reconhecido judicialmente, sendo prescindível a prova específica de sofrimento subjetivo; (d) que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, é indevida, já que não apresentou embargos de declaração com intuito protelatório, mas sim com o propósito de prequestionar as matérias tidas como omissas. E acrescenta que a aplicação da multa, além de carecer de fundamentação concreta, gera efeito inibitório indevido sobre o exercício regular do direito de recorrer, especialmente quando o recurso visa efetivar o prequestionamento necessário para a via excepcional. Salienta que o Colegiado sequer indicou a presença de reiteração abusiva de embargos ou de qualquer padrão de comportamento processual que justificasse a reprimenda.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 796.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Cuida-se de ação ajuizada pelo recorrente em que alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da demora e posterior negativa do Detran/MG, em obter a averbação de seu certificado de conclusão de ensino superior, necessário para exercer a função de diretor de ensino em sua autoescola.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão integrativo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação aos mencionados dispositivos legais. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão por omissão, proferido em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, nesse mesmo sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021.<br>No que tange a questão de fundo, ao apreciar a controvérsia, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial "para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes do salário de Diretor de Ensino pelo período (03/07/2018 a 13/08/2020), levando-se em consideração o salário base instituído pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) indicados na inicial" (fl. 553), a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, ao julgar à apelação, reformou a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, ao concluir que (fls. 699-704):<br> .. <br>Na espécie, o autor requereu a indenização por danos materiais no valor de R$50.868,52 (cinquenta mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), alegando que o ato ilícito do requerido, ao negar a averbação de seu certificado de conclusão do curso, o impossibilitou de assumir a função de diretor de ensino em sua autoescola, ou até mesmo em outras empresas do mesmo ramo. Resultando na perda de sua renda profissional e na necessidade de arcar com a contratação de terceiros para desempenhar a função.<br>Porém, o autor não cumpriu sua obrigação de apresentar provas, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).<br>Não obstante as alegações do requerente/apelante, tem-se a ausência de demonstração robusta quanto à contratação de terceiro para o exercício da função de diretor de ensino, cargo almejado pelo requerente. Tal comprovação seria de notória facilidade, considerando sua condição de proprietário da autoescola. Bastaria, para tanto, a apresentação do contrato de trabalho ou das folhas de pagamento do suposto funcionário contratado para a referida função. A omissão em apresentar tais documentos fragiliza sobremaneira a tese apresentada.<br>Ademais, o apelante tampouco comprovou a assertiva de que "possuía uma ótima relação com os proprietários dos outros CFC"s, seria descomplicado receber uma oportunidade de emprego de um desses, haja vista a sua tremenda experiência." A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não se presta a demonstrar a efetiva perda de oportunidades de emprego como diretor de ensino em outras autoescolas. Não foram juntados aos autos provas de quaisquer indícios de propostas de emprego, contatos profissionais ou outros elementos que corroborassem a existência de tais oportunidades.<br>A ausência de provas robustas quanto à contratação de terceiro para o cargo de diretor de ensino em sua própria autoescola, somada à falta de comprovação da perda de oportunidades de emprego em outros estabelecimentos, enfraquece substancialmente a tese de que a demora na averbação do certificado tenha gerado prejuízos de ordem material ou moral.<br>A análise detida dos autos revela que a documentação apresentada demonstra, tão somente, que o segundo apelante foi temporariamente impedido de exercer a função de diretor de ensino em sua autoescola. Contudo, emerge um fato crucial que desqualifica a alegada demora na averbação do certificado como causa determinante de reparação por eventuais danos sofridos.<br>A consulta ao CNPJ da empresa (doc. 19) atesta que o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PRINCESA DO SUL LTDA. encontra-se ativo desde 3.11.2005. Surpreendentemente, o requerente somente concluiu o curso de graduação para exercer a função de diretor somente em 2018.<br>Não se afigura crível que o autor, tendo mantido um funcionário no cargo de diretor por longos anos -especificamente, por 13 (treze) anos -, pretenda agora imputar a falência de sua autoescola à suposta demora do DETRAN/MG em averbar seu certificado de conclusão de curso, buscando transferir ao órgão estadual a responsabilidade pela decretação do fechamento de seu estabelecimento comercial.<br>Ora, a empresa operou por 13 (treze) anos sob a direção de um terceiro, auferindo lucros ou suportando prejuízos inerentes à atividade empresarial. A decisão de o próprio requerente assumir a direção, após mais de uma década de funcionamento da empresa, não pode ser utilizada como subterfúgio para eximir-se de eventuais insucessos na gestão do negócio.<br>A alegação de que a demora na averbação do certificado teria sido a causa determinante da falência da autoescola é sem razoabilidade e sem lastro probatório.<br>Acresce-se, ainda, que o credenciamento da autoescola foi cassado, conforme expressamente consignado na Portaria nº 1518/2018 (doc. 14), datada de 9.10.2018. Referido documento atesta a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento da autoescola junto ao DETRAN/MG:<br> .. <br>Ou seja, somente após o devido processo admirativo (PAD) (nº 002/2017), houve a cassação do credenciamento da autoescola. Ressalta-se, ainda, que o PAD foi instaurado em 2017, no ano anterior ao pedido de averbação do certificado de conclusão de curso. Tal fato corrobora a fragilidade da tese autoral, uma vez que a cassação do credenciamento, ato administrativo discricionário do DETRAN/MG, constitui óbice intransponível para o funcionamento da empresa, independentemente da questão relativa à averbação do certificado do requerente. Em outras palavras, mesmo que a averbação tivesse ocorrido tempestivamente, a autoescola não poderia continuar operando em virtude da cassação de seu credenciamento.<br>Portanto, a alegação de que a demora na averbação do certificado foi a causa determinante do encerramento das atividades da autoescola se mostra ainda mais insustentável diante da existência de ato administrativo que, por si só, inviabilizou a continuidade da empresa. A cassação do credenciamento configura causa autônoma e suficiente para o fechamento da autoescola, rompendo o nexo causal entre a conduta do DETRAN/MG relativa à averbação e o alegado dano.<br>Mesmo considerando o período compreendido entre a impetração do MS e a concessão da segurança, momento a partir do qual o requerente, em tese, poderia ter retomado suas funções de diretor de ensino, inexiste nos autos qualquer prova da contratação de um terceiro para exercer tal função, do fechamento da autoescola ou da perda de oportunidades de trabalho como diretor de ensino em outros estabelecimentos.<br>Reitera-se que nenhum dos documentos acostados à inicial demonstra que o requerente tenha ficado sem trabalhar, mesmo que em outra função diversa da de proprietário, ou que tenha sido compelido a fechar sua empresa em decorrência de alegada desídia do DETRAN/MG na averbação de seu pedido de conclusão de curso.<br>Dessa forma, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do DETRAN/MG e os alegados prejuízos, e considerando a cassação administrativa do credenciamento da autoescola por meio de PAD anterior ao pedido de averbação, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, correspondente ao salário de diretor de ensino no período pleiteado.<br>Nesse contexto, decidir de forma diversa, conforme pretendido, no que tange à comprovação de eventuais prejuízos ensejadores de lucros cessante e danos morais por responsabilidade objetiva do Detran-MG, em razão de uma possível omissão na averbação do certificado de conclusão de ensino superior do autor, necessário para exercer a função de diretor de ensino em sua autoescola, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019.<br>Por outro lado, no que tange à alegação de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada ao autor é indevida, sob o argumento de que não teria "apresentado os embargos de declaração com intuito protelatório, mas sim com o propósito de prequestionar as matérias tidas como omissas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa".<br>Extrai-se dos autos que o autor opôs embargos de declaração contra o acórdão de origem que julgou improcedente os pedidos iniciais, o qual restou desprovido pelo Tribunal local, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento suscinto de "abuso do direito de recorrer" (fl. 761).<br>Ocorre que, conforme alegado pelo ora recorrente, nas razões dos embargos de declaração, o embargante aponta apenas que o "acórdão embargado incorre em grave omissão ao afirmar que o autor não teria comprovado a contratação de terceiro para exercer o cargo de Diretor de Ensino, quando há nos autos, de forma expressa e incontroversa, prova testemunhal prestada por Marcelo de Paula, que declarou ter ocupado a função por designação do próprio autor, justamente em razão da recusa do DETRAN/MG em averbar o diploma superior." (fl. 726), assim como também se omitiu ao "não conferir a devida eficácia jurídica à sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança que o autor ajuizou contra o DETRAN/MG" (fl. 726).<br>Além disso, buscou ainda a manifestação expressa desta Egrégia Câmara sobre os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados (arts. 186, 927, 489 §1º IV, e 502 do CPC; e art. 5º, incisos V e X; art. 37, §6º, da CF), com o "objetivo de possibilitar o conhecimento de eventuais recursos excepcionais que venham a ser interpostos. Trata-se de providência que se impõe nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria." (fl. 732).<br>Do que se observa, o embargante apenas pediu ao Tribunal de origem a manifestação expressa acerca de teses e dispositivos tidos por violados, não se verificando, todavia, a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão pela qual não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ademais, a rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme preceitua a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.116.727/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar multa aplicada do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.