DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR DE QUEIROZ SANTANA PEREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1508656-62.2022.8.26.0045).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fl. 282). Em apelação, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva foi estabelecida em 2 anos de reclusão, com 10 dias-multa, determinando-se o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 289/290).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a absolvição por ausência de materialidade e autoria; a redução da pena-base; o reconhecimento apenas da confissão espontânea; a fixação de regime prisional diverso do fechado; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão da gratuidade da justiça (e-STJ fl. 282).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para fixar a pena-base no mínimo legal, estabelecer o regime semiaberto para o agravante e manter, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - art. 297, caput, na forma do art. 29, ambos do CP. PRELIMINAR AFASTADA. Não intimação do réu da sentença. Houve interposição de recurso de apelação (aqui analisado), de sorte que não se configura a prejudicialidade. Pleitos defensivos: Absolvição por atipicidade da conduta (falsificação grosseira). Não acolhimento. Documentação apta a enganar pessoas leigas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Prova oral segura. Réus que efetivamente concorreram para a falsificação. Condenação mantida Dosimetria reparada. Pena-base fixada no mínimo legal - possibilidade. Aumento na segunda-fase pela reincidência - possibilidade, pois os réus são reincidentes. Regime semiaberto ao réu Josimar - possibilidade. Regime fechado mantido para o réu Claudinei. Substituição incabível. Recursos parcialmente providos.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e dissídio jurisprudencial quanto à individualização da pena, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à proporcionalidade, com pedidos de reconhecimento da substituição da pena ou, alternativamente, de fixação do regime inicial aberto (e-STJ fls. 299/305).<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão agravada, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 269 e n. 83 do STJ, por estar o entendimento do Tribunal de origem alinhado à orientação desta Corte (e-STJ fls. 348/351).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta: a tempestividade e o cabimento do agravo; a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar a controvérsia sobre correta aplicação de direito federal em matéria de dosimetria e regime prisional; a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico quanto à fixação de regime para pena inferior a 4 anos em crime sem violência; a violação ao art. 59 do Código Penal, por desconsideração das circunstâncias judiciais favoráveis ao agravante, inclusive pela pena-base no mínimo; e a possibilidade de aplicação do regime aberto, dadas a quantidade da pena (2 anos) e a natureza do delito (falsificação de documento público), sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 361/368).<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, com posterior provimento do recurso especial a fim de fixar o regime inicial aberto ao agravante; subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo juízo de admissibilidade e análise do mérito da questão federal (e-STJ fls. 368/369).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravante foi condenado pela prática de falsificação de documento público (art. 297, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fls. 283/287).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fl. 280) para rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação e manter a condenação, entendendo aptas as falsificações a enganar o homem médio, com materialidade e autoria demonstradas, e ajustou a dosimetria.<br>Ao ora agravante, fixou a pena-base no mínimo legal, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e tornou definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto, à luz da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls. 289/290).<br>Inicialmente, ausente interesse recursal na revisão da pena-base, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, pois fixada no mínimo legal.<br>Quanto ao regime prisional, fundamentou o acórdão que "Apesar da reincidência, o regime deve ser fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e, no presente caso, reputo suficiente o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 290).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso em análise, apesar de o acusado ser reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são todas favoráveis, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Dessa forma, estabelecida a reprimenda em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, não há ilegalidade na imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Por fim, insurge-se o recorrente contra a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao fundamento de que o réu é reincidente.<br>Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (II) o réu não for reincidente em crime doloso; (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>O art. 44, § 3º, do Código Penal, no entanto, possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, não seja reincidente específico.<br>Desse modo, a reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se, portanto, a concessão do benefício quando socialmente recomendável.<br>No caso, diante da ausência de fundamentação concreta para a negativa do benefício da substituição da pena, deve ser provido o recurso.<br>De fato, "estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferi or a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável". (AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.<br>Intimem-se.<br>EMENTA