DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 21/5/2025.<br>Ação: de produção antecipada de prova, ajuizada por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SERASA EXPERIAN S.A., na qual requer a exibição dos documentos que originaram as restrições nos órgãos de proteção ao crédito.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para homologar a prova produzida.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de exibição de documentos distribuída como "produção antecipada de prova". Natureza satisfativa do pedido que não se confunde com o nomen iuris utilizado.<br>MEDIDA JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR COM A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MANIFESTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Decisões reiteradas desta Turma Julgadora. Extinção sem mérito que é medida de rigor. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau de jurisdição. Efeito translativo do recurso. Inteligência do art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (e-STJ fls. 338-339)<br>Embargos de Declaração: opostos por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 396, 399, III, 400, 489, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a possibilidade de manejo de ação autônoma para exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela produção antecipada de prova. Ressalta que a resistência administrativa e sua reiteração em juízo impõem condenação em honorários, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Aponta que a não exibição do documento específico indicado no apontamento atrai as consequências legais quanto à admissão de veracidade dos fatos e medidas coercitivas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 396, 399, III, e 400 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos honorários de sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de produção antecipada de prova.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.