DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0134428-57.2013.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado, em 14/6/2018, nos autos da Ação Penal n. 0442426-03.2013.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II (três vezes); 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, I e II; e 288, caput, todos do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa noticia que corréus, processados em autos apartados, obtiveram, por acórdão de 26/9/2017, a anulação do julgamento do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da não extensão, ao paciente, de benefício concedido aos corréus em idêntica situação fático-processual.<br>Alega a nulidade do julgamento do paciente por violação à isonomia e por desconsideração, pelo juízo de primeiro grau, de decisão anterior do Tribunal de Justiça que anulou o júri dos corréus por motivo objetivo, além do excesso punitivo em relação aos corréus julgados em processo apartado, com desproporcionalidade na dosimetria da pena e ofensa ao princípio da isonomia.<br>No mérito, pede a concessão da ordem para: (a) estender ao paciente os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0134428-57.2013.8.19.0001, anulando o julgamento e a sentença condenatória; (b) determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; e (c) expedir o devido alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 73-74).<br>As informações foram prestadas (fls. 79-85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 89-90):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 121, § 2º I E V E 121, § 2º, I E V, C/C ART. 14, INCISO II, POR TRÊS VEZES, 157, § 2º, I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 29 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº. 0134428-57.2013.8.19.0001, QUE ANULOU A CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ADRIANO LUIZ, CARLOS MAURÍCIO, RAFAEL E THIAGO SANTOS, SUBMETENDO-OS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE SEU JULGADO (ART. 105, I, "E", DA CF). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, O QUAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO ORA PACIENTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE AFERIR, COM A CLAREZA NECESSÁRIA, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 81), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, conforme ressaltado na petição de informações, o paciente e os corréus foram julgados em sessões plenárias distintas, com composições diversas dos respectivos Conselhos de Sentença, o que culminou na formação de juízos independentes sobre o mesmo contexto fático. Tal circunstância decorre da própria natureza do Tribunal do Júri, fundada na soberania dos vereditos, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "De imediato, nota-se que a condenação transitou em julgado em 14/01/2020  .. , o que significa demonstrada a consumação da referida definitividade da decisão condenatória em momento anterior à presente impetração, datada de 11/10/2025 (e-fl. 01), de modo a caracterizar o writ como substitutivo de revisão criminal, manifestamente inadmissível na hipótese, por não ter havido a inauguração da competência dessa Corte Superior para deliberar sobre rescisão de julgado seu" (fl. 91).<br>Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de pedido de extensão compete ao Tribunal que proferiu a decisão que concedeu o benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.856.938/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA