DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ALEFF ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se amparou em prova ilícita decorrente de violência policial e porque não se reconheceu a atenuante da confissão na dosimetria.<br>Alega que o flagrante é nulo, pois o paciente foi agredido por agentes públicos, fato comprovado por exame pericial, o que contamina os elementos colhidos e os deles derivados.<br>Defende que a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal incide mesmo quando a confissão é extrajudicial e não utilizada como fundamento da sentença, devendo, no caso, ser compensada com a reincidência.<br>Requer, em suma, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a aplicação da atenuante da confissão e a compensação com a reincidência.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 84-92).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Na presente impetração, busca-se a desconstituição do acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado - que, inclusive, não constitui o ato coator indicado na inicial -, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.<br>4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Contudo, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme exposto a seguir.<br>Em relação à tese de nulidade do flagrante por suposta violência policial, o Tribunal de origem afastou sua ocorrência sob a seguinte fundamentação: "sem proveito as alegações da combativa defesa que visam anular as provas colhidas nos autos, por suposto desvio ou excesso dos agentes de segurança que sequer foi mencionado pelo peticionário quando ouvido, sob o crivo do contraditório, e não encontra respaldo nos autos" (fl. 20).<br>Dessa forma, inviável seria contrariar a conclusão alcançada pela Corte local, o que demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a presente via.<br>Por outro lado, assiste razão à impetrante quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>A respeito da questão trazida nos autos, assim constou do acórdão (fl. 23):<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e por ser o réu reincidente a reprimenda foi acrescida de 1/6, perfazendo, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na hipótese dos autos, inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, posto que o peticionário, em Juízo, negou a autoria delitiva.<br>Ademais, no caso de que se trata, a alegada confissão se mostraria absolutamente prescindível para o desate condenatório, em razão da solidez da prova incriminadora produzida sob o crivo do contraditório, não havendo se falar em afronta ao teor da Sumula 545 do STJ, sendo certo que por não ter sido "(..) utilizada para a formação do convencimento do julgador (..)", não permite a diminuição da pena pela atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Observa-se que o Tribunal de origem reconhece a admissão extrajudicial dos fatos pelo acusado, embora tenha ocorrido a retratação em Juízo. Enfatiza, ademais, que eventual admissão extrajudicial seria irrelevante diante da robustez das demais provas, não tendo sido utilizada para formar o convencimento.<br>Contudo, conforme a jurisprudência, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada  .. " (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo.<br>3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação.<br>4. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024, grifei.)<br>Cabível, portanto, a incidência da atenuante, bem como sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento de pena. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos 157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA