DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Cível de Guarulhos - SP em desfavor do Juízo Federal do 6ª Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, nos autos da ação ordinária promovida em face da União, Estado de São Paulo e Município de Guarulhos, visando o fornecimento dos seguintes medicamentos: Cloridato de Metilfenidato, Canabidiol, Aristab e Melatonina Max.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em face do disposto no Tema 1.234, tendo em vista que os medicamentos pretendidos, embora não incorporados ao SUS, são registrados na ANVISA (inclusive o canabidiol), e o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, ao fundamento de que um dos medicamento (canabidiol) não possui registro na Anvisa, o que atrai a competência federal, nos termos do Tema 500/STJ.<br>O MPF opinou pela competência do Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 36):<br>DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 500/STF. REAFIRMAÇÃO NO TEMA 1234/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.<br>É o relatório. Decido<br>Como visto, a controvérsia gira em torno da definição da competência para o processamento e julgamento de ação voltada ao fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, o qual não possui registro na ANVISA, mas cuja importação é autorizada por essa mesma agência.<br>A esse respeito, o STF, por intermédio do Tema 500, definiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. Eis o teor do referido tema:<br>Tema 500:<br>"1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União".<br>Tema 1.161:<br>"Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".<br>Seguindo essa linha, a Primeira Seção deste STJ, em recente julgamento em caso análogo, decidiu ser da Justiça Federal a competência para os casos em que se postula o fornecimento de substância derivada da Cannabis, apenas autorizada ou sem qualquer tipo de chancela da ANVISA, senão vejamos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão de medicamento/produto derivado de Cannabis.<br>2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 211.784/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos em que também se objetiva o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol: CC n. 217.030/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/10/2025; CC n. 216.990/MT, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/10/2025; CC n. 216.545/GO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/10/2025; e CC n. 212.315/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/10/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal do 6ª Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.