DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 146):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. BITRIBUTAÇÃO NÃO COMPROVADA. É DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA QUANDO SE TRATAR DE TRIBUTO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO REQUER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM MUNICÍPIO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais, sendo dispensável a indicação do número do processo administrativo por se tratar de tributo de lançamento de ofício.<br>2. A mera alegação de que o imóvel está situado em município diverso, sem comprovação inequívoca, não é suficiente para caracterizar bitributação.<br>3. A notificação do lançamento do IPTU se materializa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 192-199).<br>A parte recorrente alega afronta ao disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, sustenta, em síntese, que "deixou de ser observado, no julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, que a Certidão que dá lastro a Execução Fiscal em comento não cumpre com dois requisitos", "a falta do número de um auto de infração ou do processo administrativo, acaba por cercear o direito de defesa da Recorrente, de modo que sua defesa tem de se pautar unicamente com os dados obtidos na Certidão de Dívida Ativa, o que nem sempre é suficiente" e "resta evidente que como o imóvel está todo regularizado em Rio Largo/AL, qualquer cobrança de IPTU por parte do município de Maceió/AL é ilegal, posto que se o imóvel não está dentro do território de Maceió/AL, não podemos dizer que ocorreu a hipótese prevista na norma do IPTU de Maceió, e se esta não ocorre, não nasce a obrigação tributária, pelo que não há que se falar em sujeitos ativo e passivo da obrigação e muito menos de crédito tributário de IPTU do município de Maceió/AL, posto que fica latente a não ocorrência do fato gerador"(fls. 203-225)..<br>Requer "o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja anulado o v. Acórdão proferido nos Embargos de Declaração pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a Colenda 2ª Câmara Cível proceda a regular reapreciação do recurso, suprindo as omissões apontadas".<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 243-244).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Conforme relatado no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente buscou (fls. 195-196):<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido é obscuro, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento, em especial a ausência de apreciação de matéria relevante para a solução da controvérsia, qual seja, a falta de indicação do número do processo administrativo na CDA, o que, segundo a embargante, seria requisito essencial, conforme o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal não cumpre requisitos obrigatórios, previstos no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202, V, do Código Tributário Nacional, notadamente a ausência do número do processo administrativo ou do auto de infração, elemento imprescindível para a cobrança do crédito tributário e para garantir o direito de defesa da parte executada. Argumenta, ainda, que o município de Maceió seria parte ilegítima para a cobrança do IPTU, uma vez que o imóvel objeto da cobrança estaria localizado no município de Rio Largo, configurando bitributação a exigência do tributo por ambos os municípios. Aduz que a ausência de manifestação sobre tais pontos no acórdão caracteriza obscuridade passível de correção por meio dos Embargos de Declaração.<br>Dessa forma, requer a embargante que sejam admitidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que seja esclarecida a obscuridade apontada, julgando-se procedente o pedido de extinção da Execução Fiscal, ou, caso ultrapassada a alegação de nulidade da CDA, que seja reconhecida a ilegitimidade do município de Maceió para a cobrança do IPTU, prequestionando a matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores.<br>Com efeito, evidencia-se que o artigo 1.022, II, do CPC, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>No caso, o inciso II, do art. 1.022 do CPC, não trata de obscuridade, mas de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento , mostrando-se deficiente as razões ora apreciadas.<br>A propósito:<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>XII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.112.761/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>No que diz respeito ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual omissão relativa à aplicação do aludido dispositivo legal.<br>Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADIMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o recebimento de diferenças vencimentais decorrentes da implantação dos índices de reajuste previstos na Lei n. 11.0738/2008 sobre a gratificação de promoção denominada de Nível 5 do art. 66 da Lei n. 6.672 de , a partir do advento da Lei22/4/1974 n. 11.738/2008. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 25.421,76 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe .8/6/2016 15/6/2016<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de interesse processual na demanda para fins de aplicação do Piso Nacional do Magistério sobre uma única rubrica (Nível 5), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices à admissibilidade das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.880.199/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 15/9/2025, negritei.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos: REsp n. 2.184.503, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/8/2025; AREsp n. 2.872.303, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025.<br>Ainda que assim não fosse, quanto aos argumentos trazidos neste recurso, quais sejam, ausência de manifestação quanto à ausência dos requisitos da CDA e ocorrência de bitributação, infere-se que foram devidamente tratados e apreciados de forma fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados, conforme se observa da simples leitura da ementa do acórdão que apreciou o agravo de instrumento apresentado na origem:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. BITRIBUTAÇÃO NÃO COMPROVADA. É DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA QUANDO SE TRATAR DE TRIBUTO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO REQUER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM MUNICÍPIO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais, sendo dispensável a indicação do número do processo administrativo por se tratar de tributo de lançamento de ofício.<br>2. A mera alegação de que o imóvel está situado em município diverso, sem comprovação inequívoca, não é suficiente para caracterizar bitributação.<br>3. A notificação do lançamento do IPTU se materializa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes.<br>A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.