DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo, assim ementado (fl. 593):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O MISSÃO DE FATURAMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - REVISÃO JUDICIAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTO FISCAL - INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - VALIDADE - RICMS ART. 132 - PEDIDO PROCEDENTE - RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A denúncia espontânea retrata a confissão do contribuinte da prática de infração tributária e da obrigação de pagar tributo em atraso, sendo admitida a discussão judicial dos aspectos jurídicos.<br>2. As informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito são reconhecidas como documentos fiscais pelo RICMS.<br>3. A saída de mercadoria em operação paga com cartão é acobertada de documento fiscal, não configurando infração tributária a autorizar a aplicação da alíquota geral de ICMS imposta às demais pessoas jurídicas não beneficiadas pelo Simples Nacional.<br>4. Constatada a aplicação equivocada de alíquota superior a devida, é impositiva a procedência do pedido anulatório com recálculo do crédito tributário.<br>5. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido, ao afastar a alíquota de 18%, incorreu em violação ao art. 13, §1º, XIII, "f", da LC n. 123, de 2006.<br>Sustenta, ainda, que "o acórdão ao entender pela possibilidade de rediscussão judicial do Termo de Autodenúncia firmado no caso em comento, contrariou a tese firmada por esse Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP repetitivo 1.133.027/SP (Tema 375), acabando por incorrer em ofensa ao artigo 927, III, do CPC." (fl. 649)<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 677/679.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No que diz respeito à ofensa ao artigo 13, §1º, XIII, "f", da LC n. 123, de 2006, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fls. 598/602, grifei):<br>"A norma de regência reconhece como documentos fiscais as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, confira-se:<br> .. <br>O fato de o Fisco Estadual constatar a diferença entre o valor declarado e o valor faturado pela pessoa jurídica por intermédio de informações prestadas por operadora de cartão de crédito e débito corrobora com a existência de documentação fiscal.<br> .. <br>"APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DO ICMS - COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO) COM FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SAÍDA DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES OBTIDAS COM ADMINSITRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - INFORMAÇÕES QUE CONFIGURAM DOCUMENTO FISCAL, NA FORMA DO ART. 132 DO RICMS - SAÍDA DESACOBERTADA NÃO CONFIGURADA - INEXIBILIDADE DO TRIBUTO E DA MULTA DE REVALIDAÇÃO APLICADA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 132, inciso III do RICMS/2002, as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito são consideradas como documentos fiscais. 2 - Não configura saída desacobertada de documentação fiscal as operações apuradas pelo Fisco mediante informações obtidas junto às administradoras de cartão de crédito e débito, desautorizando a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) para cálculo do ICMS à empresa optante pelo "SIMPLES NACIONAL", bem como a aplicação da multa de revalidação, já que ausente a infração apontada pelo Fisco. Precedentes. 3 - Sentença confirmada em remessa necessária. V.v.<br>(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.251087 - 7/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - DÉBITO DE ICMS - AUTODENÚNCIA - ALÍQUOTA DA COBRANÇA - VENDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL - NÃO COMPROVAÇÃO - OPERAÇÕES DISCRIMINADAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - ARTIGO 132 DO RICMS/MG - DESCONSTITUÍÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE RECALCULAR O ICMS. 1 - A confissão da dívida é suficiente para demonstrar e reafirmar a existência da obrigação tributária, mas não impede eventuais e necessárias discussões sobre os seus aspectos jurídicos. 2 - Nas hipóteses em que se constata a realização de operações desacobertadas de nota fiscal, aplicam -se, também aos optantes do SIMPLES NACIONAL, as mesmas alíquotas concernentes às demais pessoas jurídicas, na inteligência do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "f", da Lei Complementar n.º 123/2006. 3 - Na inteligência do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002), são consideradas como documentação fiscal as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito. 4 - Estando a autodenúncia baseada nas informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, não há que se falar em operações desacobertadas de notas fiscais. 5 - É devida a desconstituição da dívida tributária, na parte em que há incidência da alíquota definida pelo artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "f", da Lei Complementar n.º 123/2006, quando não comprovada a venda desacobertada de nota fiscal, porquanto há referência dessas vendas nas informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito. 7 - Condenação do fisco estatal, para recalcular a dívida, com base na alíquota correspondente ao regime especial - SIMPLES NACIONAL."<br>(TJMG - Apelação Cível n.1.0000.19.079249 -9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020)<br>"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE AUTODENÚNCIA FIRMADO COM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OPERAÇÕES ACOBERTADAS COM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DOCUMENTOS DE NATUREZA FISCAL SEGUNDO O ART. 132, III, DO RICMS/MG. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVIDA A EMPRESAS NÃO BENEFICIÁRIAS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUMULA 213 SO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Nos termos do artigo 132, III, do Regulamento do ICMS/MG, as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito são consideradas documentos fiscais para os fins legais. - O termo de Autodenúncia nº 02003.03.452.28, firmado entre a impetrante e a autoridade coautora em 2/4/2019 noticia a ocorrência de infração à legislação tributária, em virtude da inexistência de declaração de valores para a cobrança de ICMS (fls. 16/19). - Ressalta -se que a denúncia espontânea foi efetivada com base nas informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito relativas às vendas realizadas pela impetrante. Em virtude disso, o Fisco Estadual aplicou à contribuinte a alíquota do tributo de 18% (dezoito por cento), resultando num débito tributário no valor de R$151.353,88, conforme descrito no termo de autodenúncia, assinalando, ainda, que tal alíquota decorria do fato de que a operação estaria desacobertada de documento fiscal. - Todavia, o Regulamento de ICMS/MG considera que as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito são documentos fiscais (art. 132, III). - Nesse passo, sendo a impetrante microempreendedora optante pelo Simples Nacional, e estando suas operações (objeto da denúncia) acobertadas por documentos fiscais necessários, faz jus à alíquota diferenciada de ICMS, conforme artigo 13, § 1º, da LC nº 123/2006, devendo ser recalculados os débitos e declarado o direito à compensação dos valores pago em excesso. - Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado."<br>(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.20.582645-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)"."<br>A questão jurídica referente à "impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 375), no julgamento do RESP n. 1.133.027/SP, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.<br>1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).<br>2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.<br>3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.<br>4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.<br>5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.<br>6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.)<br>Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese (Tema 375 do STJ):<br>A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (grifo meu)<br>A Corte a quo entendeu pela possibilidade de revisão da dívida tributária, pois o aspecto jurídico da obrigação tributária discutido nessa ação anulatória consiste na alíquota de ICMS aplicada.<br>Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 598/599):<br>"Não obstante, admitida discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária objeto de autodenúncia, segundo entendimento consolidado pelo STJ no julgamento de recurso especial em regime repetitivo. A propósito:<br> .. <br>O aspecto jurídico da obrigação tributária discutido nessa ação anulatória consiste na alíquota de ICMS aplicada.<br>Infere-se que incidente alíquota geral de ICMS imposta às demais pessoas jurídicas não beneficiadas pelo Simples Nacional, ou seja, 18%, porquanto realizada saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal (vide art. 13, §1º, XIII, "f", da LC n. 123, de 2006).<br>A norma de regência reconhece como documentos fiscais as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, confira-se:<br> .. <br>Nesses termos, a venda de mercadoria paga com cartão de crédito/débito se faz devidamente acompanhada de documento fiscal, não configurando infração tributária a autorizar a aplicação da alíquota geral de ICMS imposta às demais pessoas jurídicas não beneficiadas pelo Simples Nacional.<br>Com fulcro nesse fundamento, a pretensão autoral de revisão da dívida tributária e recálculo com base na alíquota correspondente ao regime especial é procedente, tal como decidido na sentença." (grifo meu)<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de Origem adotou orientação em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ICMS. ALÍQUOTA. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.