DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RAUAN DA SILVA FRANÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 299-300):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, após apreensão de 463g de maconha durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando que a base que sustentava a medida foi extinta com o arquivamento da investigação que originou a busca e apreensão, e que a prisão se tornou indevida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento da investigação que originou a busca e apreensão infirmam as provas fortuitamente encontrados no cumprimento da diligência e que culminaram na prisão do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As provas encontradas durante a diligência são válidas, mesmo que não estejam diretamente relacionadas à investigação inicial, devido ao princípio da serendipidade.<br>4. Não há fatos contemporâneos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, que está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Habeas corpus denegado.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>No presente recurso, sustenta a defesa que o mandado de busca foi expedido sem justa causa, conforme reconhecido pelo arquivamento da investigação que o fundamentou. Defende que a apreensão de provas durante a diligência é inválida, pois a origem da medida teria sido ilegítima, e que o princípio da serendipidade não pode ser utilizado para validar provas obtidas em contexto de prospecção probatória sem lastro.<br>Alega que a prisão preventiva foi fundamentada de forma abstrata, com base apenas na quantidade de droga apreendida, sem demonstração de risco atual à ordem pública.<br>Afirma que a manutenção da prisão cautelar, sem fundamentos concretos e atuais, viola os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, convertendo a medida cautelar em pena antecipada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a concessão da liberdade provisória ao recorrente. No mérito, pugna pela nulidade das provas obtidas, ou, alternativamente, pela revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (fls. 330-331), e prestadas as informações (fls. 337-349 e 354-357), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 359):<br>EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NÃO CABIMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>De início, conforme adiantado pela liminar indeferida, o presente recurso em habeas corpus, no que se refere aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva, tem o mesmo objeto do RHC n. 220.674/PR, conexo a este, tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido.<br>De resto, no que concerne à suposta invalidade da diligência a qual se caracterizou o flagrante, assim constou no acórdão recorrido (fls. 300-302, grifei):<br>Recapitulando o contido no Habeas Corpus nº 0036375-08.2025.8.16.0000, o paciente foi flagrado com substância análoga a maconha (463g) em 21/03/2025, no contexto do cumprimento de um mandado de busca e apreensão originário da cautelar nº 0000709-93.2025.8.16.0048, tendo sido preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br> .. <br>Argumentou o Impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente se tornou ilegal diante do arquivamento da investigação que fundamentou a medida cautelar de busca e apreensão nº 0000709-93.2025.8.16.0048, esvaziando o suporte fático e jurídico da custódia.<br>Com efeito, a representante do Ministério Público na origem deixou de oferecer denúncia em face do paciente no contexto da operação que ensejou a ordem de busca e apreensão. 1  Todavia, as provas encontradas por acaso durante investigações autorizadas de outro crime são válidas, mesmo que não tenham relação com o delito inicialmente investigado.<br> .. <br>Vale dizer que o arquivamento do procedimento antecedente em relação ao paciente não infirma o flagrante do qual adveio a ação penal nº 0000972-28.2025.8.16.0048, em cujo bojo foi decretada a prisão preventiva ora combatida.<br> .. <br>De fato, não há reparo a ser feito no acórdão, pois as provas encontradas fortuitamente no cumprimento de mandado judicial válido permanecem legítimas, ainda que o inquérito originário venha a ser arquivado, em razão da aplicação do princípio da serendipidade, segundo o qual a descoberta acidental de indícios de outro crime não contamina a prova quando a diligência inicial é lícita.<br>Para corroborar, cito o seguinte precedente desta egrégia Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO DISTINTO. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade na condenação criminal fundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e busca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente, processo distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma operação, quando os elementos de prova da condenação forem independentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem judicial, como verificado no caso concreto.<br>2. Em consonância com o entendimento desta Corte, a tese de ilicitude das provas colhidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra óbice no reconhecimento da validade do encontro fortuito de elementos probatórios referentes a crime diverso, consoante o fenômeno jurídico da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade e presente autorização judicial prévia. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.669/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o arquivamento da investigação originária não invalida a apreensão da droga nem o flagrante, uma vez que a diligência foi regularmente autorizada e executada. A prova colhida decorre de fato autônomo, distinto e concreto" (fl. 363).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA