DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARCOS MATIAS FELIX DA SILVA, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade (Recurso em Sentido Estrito n. 0703570-75.2023.8.02.0046 - fls. 16/27).<br>Neste writ, a defesa aponta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo.<br>Argumenta que o paciente agiu em situação de legítima defesa própria contra a vítima, o que afasta a ilicitude do ato a ele imputado, situação que ficou demonstrada após a conclusão da instrução processual (fls. 6/7). Aduz que inexistindo no caso concreto a necessária predominância de provas que sustentem a versão acusatória, não poderia ter sido confirmada a condenação pelo E. Tribunal de Justiça de Alagoas, pois o paciente merece ser absolvido (fl. 12).<br>Argumenta, ainda, que é manifesta a improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou o recurso da vítima.<br>Requer, então, a absolvição do paciente por legítima defesa; subsidiariamente, o decote das qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (fl. 15).<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Seja como for, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desses óbices e a concessão da ordem de ofício.<br>Eis o que constou do acórdão (fls. 22/23):<br>19. A alegada causa excludente de ilicitude - legítima defesa, não encontra amparo indiscutível no conjunto probatório acostado aos autos.<br>20. Há, no depoimento das testemunhas, coerência e precisão quanto ao envolvimento do acusado desde o planejamento do ilícito penal, ao furar propositalmente o pneu da motocicleta da vítima, induzindo-a a se dirigir à borracharia - local do crime. Apesar de supostamente ter ocorrido uma briga entre os envolvidos, momentos antes do crime, não há evidencias sobre a vítima também estar armada com faca, tampouco sobre o ferimento alegado pelo recorrente. Vejamos o que ficou bem delineado na decisão da pronúncia (págs. 544/553):<br> .. <br>21. Como se nota, o juiz a quo se convenceu sumariamente da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria que aparam a pronúncia do acusado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal, como: os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado que confessou a sabotagem no veículo da vítima e que estava na companhia do primo Josenildo e do José Arnaldo quando ocorreu o homicídio; o laudo de exame cadavérico que constatou pelo menos 14 (quatorze) ferimentos provocados por ação mecânica de instrumento perfuro-cortantes (pág.41); a faca entregue à Polícia Civil localizada pela Rádio Patrulha no local do homicídio (pág. 21).<br>22. Importante destacar o que dispõe o art. 29 do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O dispositivo disciplina a coautoria e a participação em delitos, reconhecendo que mais de uma pessoa pode contribuir para a prática de um crime. O "concurso" implica colaboração consciente e voluntária de dois ou mais indivíduos para a realização de um fato típico e ilícito.<br>23. Demais disso, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade com base em indícios de autoria e materialidade. Assim tem decidido esta Câmara Criminal:<br>Ora, a revisão desse entendimento demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que é incabível em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.<br>2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 605.748/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS EXISTENTES NOS AUTOS. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Tribunal a quo fundamentou que a absolvição sumária cinge-se aos casos em que a imputação é manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, haja vista os depoimentos colacionados no acórdão impugnado acerca da prática de golpes de facas em resposta às agressões verbais da vítima A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria, sendo perfeitamente possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude.<br>3. O enfrentamento da tese segundo a qual os pacientes teriam praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático probatório, em indevida subtração à apreciação do Conselho de Sentença, além de ser incompatível com a via estreita do writ. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 390.671/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/10/2017).<br>Somente mediante cotejo das provas seria possível prosperar a impetração, razão pela qual o presente mandamus não logra êxito.<br>Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).<br>Inclusive, segundo a jurisprudência desta Casa, havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).<br>No mais, quanto às qualificadoras - motivo fútil e crime cometido por emboscada e/ou recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima - a instância ordinária entendeu que se mostra adequada, destacando que o afastamento apenas é viável quando manifestamente improcedentes e descabidas. Consignou que os depoimentos indicam que a prática criminosa ocorreu em razão da dificuldade do corréu Josenildo, primo do acusado, em aceitar o fim do relacionamento com a atual companheira da vítima. A conduta do recorrente, ciente da motivação que o impulsionava e que, em depoimento, confessou ter furado o pneu da motocicleta da vítima como parte do plano, contribuiu diretamente para a situação de emboscada, forçando a vítima a se dirigir até a borracharia (fl. 25).<br>Com efeito, o entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte de que o afastamento das qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Da ntas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Afora isso, a inversão do julgado na forma pretendida também demanda indevido reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.