DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GIVALDO PINTO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 172):<br>AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo do autor - II- Determinada a juntada de procuração específica, para fins de demonstrar ciência do autor acerca dos termos desta ação judicial - Autor que se quedou inerte - Fortes indícios de litigância predatória - Inteligência de Enunciado da Corregedoria Geral de Justiça e precedentes deste E. Tribunal - Extinção, sem resolução do mérito, mantida - Apelo improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 209-209), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 215-219.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 179-190), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, § 1º, 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) validade da assinatura digital na procuração, desnecessidade de procuração específica e de reconhecimento de firma; b) excesso de formalismo; c) dissídio jurisprudencial quanto à exigência de procuração específica e à validade da representação com instrumento geral para o foro.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 223-232.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 233-234), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 105, § 1º, 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94, em razão da validade da assinatura digital na procuração, desnecessidade de procuração específica e de reconhecimento de firma, e excesso de formalismo.<br>O insurgente sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à exigência de procuração específica e à validade da representação com instrumento geral para o foro.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência da juntada de procuração específica, de modo que contivesse o número do processo, seu objeto e a extensão dos poderes concedidos, diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 173-174):<br>A douta magistrada a quo proferiu a seguinte decisão:<br>"Analisando os autos, verifico que o procurador da parte autora apresentou instrumento de procuração flagrantemente genérico, violando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, presentes no Comunicado CG nº 02/2017.<br>O fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica e não preenche os requisitos previstos no art. 654, parágrafo 1º, do Código Civil, ou seja, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi assinada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.<br>Diante disso, intime-se a parte autora para promover a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>(..)<br>No tocante à necessidade de juntada de procuração específica, agiu, acertadamente, o juízo a quo.<br>(..)<br>De se ressaltar, ainda, que sequer existe contemporaneidade entre a outorga da procuração e o ajuizamento da presente demanda, um vez que o instrumento de mandato foi assinado eletronicamente em 08/11/2023 (fls. 07/08), ao passo que a ação foi protocolada apenas em 19/04/2024.<br>Por tais razões, havendo fortes indícios da ocorrência de advocacia predatória, com esteio em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, e a fim de confirmar o conhecimento do autor quanto à existência da ação e seu desejo de litigar, foi determinada a juntada de procuração específica. O autor, porém, não cumpriu a determinação judicial.<br>Assim, ante a elucidação do contexto em que se deu o ajuizamento desta ação, bem como presentes os fortes indícios de que o patrono do autor está realizando advocacia predatória e, considerando ainda, a não apresentação de procuração específica ao feito, não obstante oportunidades conferidas ao apelante, faz-se acertado manter a r. decisão recorrida em seus exatos termos. (grifa-se)<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025.)<br>O entendimento adotado pelo aresto recorrido, ao reconhecer a possibilidade de determinação de juntada de procuração específica, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de juntada de nova procuração, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 06/05/2025.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por não terem sido fixados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA