DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANILO CÉSAR BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0480.20.004362-2/001, assim ementado (fl. 891):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RELAVÂNCIA PROBATÓRIA - INOBSVERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP - RECONHECIMENTO VÁLIDO - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - RECONHCIMENTO - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUIZO DA EXECUÇÃO. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. - A não observância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação dos réus na empreitada criminosa. - Restando demonstrado que os agentes agiram em concurso de pessoas e restringiram a liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, correta é a majoração da sanção nos termos do artigo 157, § 2 0 , incisos 11eV, do Código Penal. Não há falar em decote da agravante do crime cometido contra idoso quando há prova hábil nos autos acerca da idade da vítima. - Resta caracterizado o concurso formal próprio, e não crime único, quando se pratica o delito de roubo, mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, atingindo patrimónios diversos. - Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, as penas-base devem ser fixadas acima do patamar mínimo legal, e o quantum eleito pelo d: Magistrado primevo revela-se suficiente para a" reprovação e prevenção do delito. - Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 3 (três) vezes, reconhecido o concurso formal próprio do art. 70 do Código Penal (fls. 893-917).<br>Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 226 e 306, inciso VII, do Código de Processo Penal, do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 70 do Código Penal. Sustenta que houve ilegalidade no reconhecimento fotográfico, porque não observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, postulando a nulidade do ato e a absolvição por insuficiência de provas; argumenta, ainda, que o número de telefone atribuído ao recorrente não registrou Estação Rádio-Base na região dos fatos na data do crime e que o aparelho subtraído não comportaria o uso de aplicativo de mensagens, infirmando a conclusão sobre a posse da res furtiva; por fim, requer o afastamento da causa de aumento do art. 70 do Código Penal, ao argumento de que se trataria de crime único, sem desígnios autônomos (fls. 930-951). Aponta, de modo geral, "negação de vigência e interpretação divergente", sem detalhamento dos paradigmas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 974-979).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 981-985).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 997-1000).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com o artigo 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso especial quando o acusado possui defensor particular é de 15 (quinze) dias corridos.<br>No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 923, o prazo quinzenal para interposição de recurso especial em face da do acórdão prolatado às fls. 890/922 teve início em 10/02/2022 e término em 24/02/2022.<br>O presente recurso especial, todavia, somente foi protocolado em 25/02/2022. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante o exposto, não conh eço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA