DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3188):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS - EQUÍVOCO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA. 1. Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 2. Não tendo sido apresentada prova cabal do alegado equívoco dos cálculos, não há que se falar em reforma da decisão.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3199-3203), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 3211-3218.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3221-3238), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, 3º, III e VI, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incidência de contribuição de assistido; b) incidência da contribuição sobre as diferenças de suplementação, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3248-3261.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 3264-3266), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Quanto à ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas em sede de aclaratórios, razão assiste à parte insurgente.<br>A recorrente arguiu, em sede de Agravo de Instrumento, a tese da necessária incidência da contribuição do assistido, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Confira-se (fl. 16)<br>Vale lembrar: a exemplo das demais Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a Agravante tem seu plano de benefícios e custeio amparado em rigorosas bases atuariais, que determinam a existência de uma relação sinalagmática entre o benefício concedido e a respectiva receita de cobertura, tudo nos exatos termos da antiga e revogada Lei 6.435/77, bem como da atual Lei Complementar 109/2001, que a regula.<br>Na hipótese absurda, ad argumentandum tantum, de não haver a incidência da contribuição dos assistidos, indubitavelmente, ocorrer o enriquecimento sem causa do Agravado, o que é vedado a teor dos artigos 884 e 885 do Código Civil.<br>Ante o exposto, a incidência da contribuição dos assistidos é medida que se impõe, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro-atuarial do plano, bem como violação aos artigos retro mencionados, além de desrespeito às disposições regulamentares.<br>O Tribunal de origem prolatou acórdão negando provimento ao recurso apenas se manifestando acerca da falta de indicação dos valores devidos, nos seguintes termos (fls. 3193-3195):<br>Em análise aos autos, verifica-se que o agravante impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Entretanto, não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais seriam os valores corretos a seu ver. Além disso, limitou-se a alegar, genericamente, que a evolução dos juros estaria incorreta, sem oferecer fundamentos técnicos ou cálculos detalhados que corroborassem tal afirmação (ordem 138, fls. 19/23).<br>Como cediço, a impugnação aos cálculos no âmbito do cumprimento de sentença deve observar os princípios da especificidade e da colaboração processual, exigindo-se do impugnante não apenas a demonstração de eventuais erros, mas também a indicação de valores e critérios alternativos que considere adequados.<br>(..)<br>Dessa forma, levando em conta que não fora apresentada prova cabal que justificasse a alteração dos cálculos apresentados pela exequente, não há que se alterar a decisão que os homologou.<br>Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração (fls. 3199-3203) alegando a omissão do julgado quanto à incidência da contribuição de assistido sobre as diferenças de suplementação.<br>Contudo, os declaratórios foram rejeitados, sendo apenas reiterados os fundamentos do acórdão embargado, não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca da incidência ou não da contribuição sobre o valor da diferença de suplementação do benefício.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal de origem, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto a necessidade de incidência da contribuição sobre o valor das diferenças de suplementação, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 3199-3203) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA