DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, em feito no qual contende com PAULINO PEREIRA ROMA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), assim ementado (fl. 234):<br>EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO. INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A cobrança da dívida ativa é processada segundo os ditames da Lei n.º 6.830/80, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC - art. 1º, LEF.<br>2. A execução fiscal pode ser promovida contra o espólio (art. 4º, III, LEF), que é representado pelo inventariante (art. 75, CPC).<br>3. A exigência de indicação da abertura do inventário e do inventariante ou administrador provisório acaba por extrapolar a matriz normativa da Lei de Execução Fiscal, que sinaliza para a simplificação da petição inicial da ação de execução.<br>4. No caso concreto, a Execução Fiscal foi ajuizada em desfavor do Espólio de Paulino Pereira Roma, sem indicação de inventariante ou de administrador provisório e sem a juntada da Certidão de Óbito.<br>5. A serventia anexou aos autos a Certidão de Óbito do executado, que poderia orientar a parte autora na busca dessas informações para, com isso, cumprir a determinação de indicar o Cadastro de Pessoa Física do representante do espólio.<br>6. A simplicidade da petição inicial da execução fiscal não dispensa que o exequente informe o nome dos sucessores, o que não foi feito no caso concreto.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 251-263, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 6º, da Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), que, nos termos do dispositivo legal tido como vilipendiado, os requisitos da petição inicial de execução fiscal são, apenas, o juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Assim, "a exigência imposta pelo Juízo de primeiro grau e avalizada pelo Tribunal a quo, de indicação da qualificação do inventariante, extrapola as disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais, cujos comandos normativos trilham um caminho de inegável simplificação da petição inicial, especificamente negando vigência ao disposto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980".<br>Ademais, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, a parte recorrente sustenta haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 6º, LEF, entre o acórdão a quo, como paragonado, e os seguintes acórdãos paradigma: (i) Apelação Cível nº 0506760-02.2010.8.26.0116, relator Desembargador Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, TJSP, julgado em 30/06/2022, publicado em 30/06/2022; e (ii) Proc. nº 0752681- 56.2018.8.07.0016, relator Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, TJDFT, julgamento em 23/06/2021, publicação em 09/07/2021. Acerca da similitude fática, aduz que "todos os casos versam sobre a necessidade de apresentação dos dados relativos ao representante do espólio para fins de prosseguimento de execução fiscal proposta em face de espólio", mas que, quanto ao resultado, paradigmas e paragonado chegam a conclusões jurídicas opostas.<br>O Tribunal de origem, às fls. 289-294, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, insurge-se a parte recorrente contra a suposta contrariedade ao art. 6º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sob o argumento de que é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada contra o espólio, independentemente da indicação de seu representante legal ou da qualificação dos respectivos sucessores.<br>Sobre a matéria, assim consignou o voto condutor do acórdão recorrido (evento 14):<br> .. <br>Como se observa, o órgão colegiado local negou o direito do recorrente sob dois fundamentos: (1) o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante ou pelos respectivos herdeiros; (2) a recusa do ente em apontar o representante legal impede o regular prosseguimento do feito executivo.<br>No entanto, o recorrente não refutou os fundamentos constantes no voto condutor do acórdão referente à aplicação subsidiária do CPC ao processo executivo fiscal e impossibilidade de prosseguimento do feito pela ausência das condições de desenvolvimento regular do processo, ante a falta de indicação dos responsáveis pelo espólio do devedor falecido, circunstância que implica na inadmissibilidade do recurso, visto que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, nos seguintes termos:<br> .. <br>A par disso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a turma julgadora, indispensável seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada em recurso especial, ante a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, a saber:<br> .. <br>Ademais, as conclusões adotadas no acórdão recorrido convergem com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, circunstância que torna inviável o manejo do recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 83 do STJ, que assim dispõe:<br> .. <br>Sobre o tema, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o posicionamento do STJ exarado nas decisões prolatadas nos AREsp 2491957, AREsp 2481506, AREsp 2428033, AREsp 2431730, nas quais se manteve a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação do espólio. A propósito:<br> .. <br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, incide na espécie o óbice estabelecido pela Súmula 83 daquela Corte Superior.<br>Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não merece admissão, pois a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, situação que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 308-322, a parte agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a discussão travada nos autos de origem diz respeito tão somente à legalidade da exigência de indicação do inventariante ou representante do espólio nos casos de propositura de execuções fiscais, uma vez que tal requisito não está disposto na norma especial que rege a matéria (Lei de Execuções Fiscais), bem assim ante a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao tema em questão", de modo que não se trataria de revaloração de fatos e provas, mas de requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, aponta que "os próprios julgados transcritos na Decisão recorrida não se aplicam à hipótese em exame", posto que "os precedentes que demonstrariam que "o entendimento firmado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o posicionamento do STJ" de forma alguma poderiam ser utilizados para embasar o não conhecimento do REsp, já que sequer adentraram ao mérito da questão jurídica neles versada, porquanto em tais hipóteses, em verdade, ocorreu o não conhecimento recursal em razão de questões de técnica processual".<br>Quanto ao óbice da Súmula nº 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), sustenta que "o Recurso Especial não conhecido na Corte de origem arvora-se no fato de que a Lei de Execuções Fiscais constitui norma especial que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, a qual foi criada com o escopo de simplificar a forma de cobrança em Juízo de débitos pelo Fisco, sendo relativizados diversos requisitos inseridos no Código de Processo Civil com o escopo de tornar mais célere a tramitação das execuções fiscais", concluindo que "houve clara abordagem acerca da impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao caso em exame, bem assim quanto à desnecessidade de indicação do representante do espólio".<br>Quanto à inadmissão do dissídio, a parte agravante apontou que realizou adequado cotejo analítico por meio de quadros comparativos, defendendo que "não há como negar-se a existência de divergência jurisprudencial nos casos em questão, porquanto nos Acórdãos paradigmas, proferidos pelo TJ/SP e pelo TJ/DF, consignou-se que nas situações em que não existe a indicação de dados do representante do espólio pode a execução fiscal prosseguir, diferentemente do entendimento firmado no aresto recorrido, que entendeu pela impossibilidade de continuidade da ação executiva nessas circunstâncias fáticas", bem como que "no julgado do TJ/DF inclusive há clara menção ao art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, dispositivo cuja negativa de vigência ora se argumenta".<br>Não houve intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao AREsp posto que, no processo original, não houve a angularização da relação processual (fl. 324).<br>Instado a apresentar parecer (fl. 341), o d. Ministério Público Federal entendeu pela aplicação dos óbices da Súmula nº 283 e nº 284, do STF, por analogia, ao feito em tela, bem como pela aplicação do óbice da Súmula nº 7, STJ (fls. 343-347).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo e passo a analisar os argumentos do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra o espólio de PAULINO PEREIRA ROMA, visando à cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O processo foi extinto sem resolução de mérito, pelo juízo de primeiro grau, devido à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual, em face da negativa de indicação do representante legal do espólio, mesmo após regular intimação da municipalidade para tal fim.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de necessidade de indicação do inventariante ou representante legal do espólio para o ajuizamento de execução fiscal, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da 2ª Câmara Cível do TJTO: (i) "a jurisprudência preconiza que proposta a Execução Fiscal contra o espólio, a avaliação preliminar dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, portanto, da legitimidade passiva ad causam do ente despersonalizado  ..  exige a demonstração mínima  ..  da respectiva nomeação de inventariante ou indicação de administrador provisório, viabilizando, assim, a adequada identificação e qualificação do polo passivo e o regular processamento da Execução Fiscal com a citação da parte devedora" (fl. 226); (ii) "a imposição da indicação de inventário e do nome do inventariante eventualmente já nomeado pode redundar, a depender das circunstâncias que envolvem a regularização da situação post mortem, em óbice intransponível ao ente público, que, de modo não razoável, seria levado, ele próprio, a providenciar a abertura do inventário. Por esse motivo, exigências pertinentes à regularização da representação processual poderiam extravasar o núcleo normativo estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, especialmente no artigo 6º, que aponta os requisitos da petição inicial da execução fiscal" (fl. 228); e (iii) não há qualquer documento apto a comprovar que a pessoa indicada como inventariante no evento 10 é, de fato inventariante do Espólio de Paulino Pereira Roma (fl. 228).<br>Quanto ao primeiro fundamento, de que a avaliação preliminar dos pressupostos processuais e das condições da ação exige a demonstração mínima da nomeação do inventariante ou administrador provisório, para que seja possível prosseguir com a citação, a parte recorrente alega que "nos casos de falecimentos o Fisco não é informado desse fato, sendo que nas hipóteses em que não existe a abertura de inventário fica impossibilitado de ter ciência e fazer a indicação do administrador provisório do bem, que geralmente só é descoberto quando o oficial de justiça vai ao local fazer a citação. A permanecer a tese esposada pelo Tribunal a quo, a Justiça estaria beneficiando o administrador provisório da herança da própria torpeza, que descumpre a obrigação legal de informar sobre a morte, inobserva a obrigação legal de informar a alteração de titularidade e não cumpre a obrigação legal de abrir inventário, o que ocorre geralmente para não pagar os tributos devidos. (fl. 256)".<br>Ocorre que, no caso em tela, restou consignado no acórdão recorrido que "a escrivania anexou a Certidão de Óbito no evento 31. Nela consta a existência de filhos, mas sem indicação de nomes. Intimada para apresentar em 60 dias o Cadastro de Pessoa Física do representante do espólio (evento 41), a parte exequente requereu a continuidade da ação contra o espólio, sem indicar o cadastro requerido pelo juízo (evento 54)  ..  É certo que na hipótese dos autos houve juntada, pela serventia, da Certidão de Óbito do executado. O documento, contudo, informa a existência de filhos, mas sem indicar os nomes. Mas poderia orientar a parte autora na busca dessas informações para, com isso, cumprir a determinação judicial e indicar o Cadastro de Pessoa Física do representante do espólio" (fls. 227-228).<br>Vê-se que a municipalidade, que já sabia do óbito (posto que ajuizou a execução fiscal contra o espólio), portanto, ainda foi devidamente municiada com a certidão de óbito, por meio de ato da serventia judicial. Além disso, apesar de arguir que o administrador provisório estaria se beneficiando de sua própria torpeza por inobservar obrigação legal, a parte recorrente também descumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual que viabilizaria a situação. Pelo exposto, revelam-se insuficientes os argumentos da parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia.<br>Súmula nº 284, STF<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, quanto ao segundo fundamento, de que exigências pertinentes à regularização da representação processual poderiam extravasar o núcleo normativo estabelecido no art. 6º, LEF, a parte recorrente alega, fazendo referência ao Tema de Recursos Repetitivos nº 876, da Corte Cidadã, que "se este Colendo STJ entende não ser admissível a exigência de inclusão do CPF e/ou RG da parte executada na petição inicial, por ausência de previsão legal, com maior razão ainda, mutatis mutandis, não é possível exigir-se emenda à exordial para a inclusão dos dados do representante do espólio, uma vez que este já foi devidamente qualificado no caso em exame".<br>Ocorre que esta Casa já decidiu que "o nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal" (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024). Transcreve-se a ementa completa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.<br>1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).<br>2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.<br>3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal.<br>4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.<br>5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.<br>6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024)<br>Revelam-se insuficientes os argumentos da parte recorrente, o que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia.<br>Por fim, a parte recorrente não impugna expressamente o terceiro fundamento, de que "não há qualquer documento apto a comprovar que a pessoa indicada como inventariante no evento 10 é, de fato inventariante do Espólio de Paulino Pereira Roma".<br>Não tendo sido abrangidos, no recurso especial, todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, de rigor a aplicação do óbice da Súmula nº 283, STF, aplicável por analogia.<br>Súmula nº 283, STF<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por último, verifica-se que a parte recorrente pretende ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, a qual, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do REsp pela alínea "c".<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA.<br>1. Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020).<br>2. Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro, no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.966.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 283 e 284, STF, aplicáveis por analogia, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial aventado com esteio na alínea "c" do art. 105, III, CRFB, em face da obstaculização do apelo, quanto à alínea "a" do mesmo permissivo constitucional, pela Súmula nº 283, STF.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTA A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.