DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SOUZA MENDANHA , contra decisão monocrática do Desembargador Relator da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.410438-3/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, tendo sido convertida a prisão em preventiva nos autos da Ação Penal n. 5005449-85.2025.8.13.0470, pela suposta prática dos crimes de perseguição qualificada no contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>Em 04/07/2025, o juízo de primeiro grau instaurou incidente de insanidade mental e substituiu a prisão preventiva por internação provisória em hospital psiquiátrico, com fundamento no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, inicialmente cumprida no CAMP de Ribeirão das Neves/MG.<br>Em 01/10/2025, após alta do CAMP, o paciente foi reconduzido ao Presídio de Paracatu/MG, permanecendo custodiado em unidade prisional comum, sem conclusão do laudo pericial do incidente.<br>Em 22/10/2025, o Tribunal de origem indeferiu a liminar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 150, § 1º, do Código de Processo Penal, além da ilegalidade na execução da internação provisória em estabelecimento prisional comum, em descompasso com a legislação processual penal de regência.<br>Alega a desproporcionalidade da custódia cautelar, à luz do princípio da homogeneidade, diante da primariedade e do patamar das penas cominadas aos delitos imputados, além da necessidade de substituição da custódia por medida menos gravosa, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, e, se for o caso, aplicação de tratamento ambulatorial conforme art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação imediata da segregação cautelar e a expedição de alvará de soltura; ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, com tratamento ambulatorial supervisionado no CAPS, monitoramento eletrônico e manutenção das medidas protetivas à vítima.<br>É o relatório.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, por quanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA