DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 753-754):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA. RECONVENÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECONVINTE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. ART. 76, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I) CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Apelante, e procedentes em parte os pedidos da reconvenção apresentada pela Requerida, Evin Instalações Elétricas Ltda.<br>II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ou não ser mantida a sentença quanto ao julgamento de parcial procedência da reconvenção, a fim de se auferir se houver abandono de causa pela parte reconvinte e, caso superada essa alegação, se há ou não prova dos serviços prestados pela reconvinte à Apelante e, ainda, se deve ser corrigida eventual omissão na sentença no que se refere ao valor da multa por descumprimento contratual.<br>III) RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Prefacialmente, sustenta a Apelante que a parte reconvinte, Evin Instalações Elétricas Ltda, abandonou a causa ao ter deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento que fora designada para o dia 16 de maio de 2006 (fls. 595/596) e ter deixado de constituir novos patronos apesar de ter sido devidamente intimada acerca da renúncia de seus causídicos (fl. 643).<br>4. Analisando os fólios processuais, tem-se notícia de que os antigos causídicos da Apelada renunciaram, ainda no longínquo ano de 2002, aos poderes que lhes foram concedidos mediante procuração, e, por esse motivo, procederam a diligências de tentativa de intimação pessoal da Recorrida para que pudesse regularizar a sua representação processual.<br>5. No caso, porém, apesar de devidamente intimada no endereço informado no instrumento procuratório (fl. 168 e 505), a Requerida não constituiu novo advogado nestes autos. Frise- se que a segunda tentativa de intimação da Demandada não obteve sucesso, tendo o A.R. retornado com as informações "ausente" e "não procurado", conforme fls. 646-650.<br>6. Constitui dever da parte manter seu endereço atualizado no caderno processual presumindo- se válidas, em caso de mudança, as intimações enviadas ao endereço constante nos autos.<br>7. Presumindo-se, portanto, válida a intimação pessoal operada pelos Avisos de Recebimento de fls. 505/646/647, é o caso de julgar extinta a demanda reconvencional, à luz do art. 76, § 1º, do CPC.<br>IV) DISPOSITIVO:<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 775-776), foram providos, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 790-794.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 767-771), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à fixação do valor da multa contratual, que foi expressamente suscitada e quantificada na apelação e nos embargos de declaração, além de ofensa ao princípio da devolutividade recursal.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 811-815), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso e contraditório quanto à fixação do valor da multa contratual, que foi expressamente suscitada e quantificada na apelação e nos embargos de declaração.<br>Sustenta, ainda, violação ao princípio da devolutividade recursal.<br>O Tribunal a quo estabeleceu que o valor da multa contratual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo que a tese não foi trazida em sede de apelação. Confira-se (fl. 793):<br>De fato, verifica-se que este juízo ad quem não se pronunciou sobre o ponto suscitado quando do julgamento do apelo, razão pela qual entendo que o acórdão merece esclarecimentos.<br>Por outro lado, percebe-se que não houve omissão na sentença em relação a esse ponto, tendo em vista que o juízo de primeiro grau consignou, no dispositivo, que os valores devidos entre as partes deveriam ser objeto de liquidação de sentença. Vejamos, in verbis (fl. 669):<br>Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art.487, inc. I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a ação principal para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, com a condenação da Promovida ao pagamento de multa por descumprimento contratual.<br>Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção, apenas para condenar a Autora-Reconvinda ao pagamento da contraprestação pecuniária devida pelos serviços executados pela Ré-Reconvinte, ainda que parcialmente. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo INCP, a contar do vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.  .. <br>Desse modo, restou claro que o valor da multa por descumprimento contratual deve, sim, ser objeto de liquidação de sentença, não cabendo a este Tribunal fixá-lo prontamente, porque a matéria não foi trazida para rediscussão em sede de apelação.<br>Compulsando as razões do recurso de apelação, verifica-se que a recorrente buscou simplesmente o efeito integrativo no recurso, em razão da alega omissão da sentença quanto ao valor da multa, nos seguintes termos (fls. 690-691):<br>DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA, COM A INDICAÇÃO DE VALOR CONDENATÓRIO - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES<br>(..)<br>Conforme Cláusula 14, § 2º (fl. 60), a multa prevista para o caso de rescisão é de 10% e, considerando que o valor estimado do contrato é de R$ 313.891,20 (trezentos e treze mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), o valor da condenação em favor da Enel seria R$ 31.389,12, correspondente a 10  % do valor do contrato.<br>Assim, requer a integração da sentença, corrigindo a omissão para indicar o valor condenatório deferido em favor da apelante.<br>Consequentemente, à toda evidência o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as teses trazidas pela parte insurgente tanto nas razões da apelação quanto nos embargos de declaração, em especial no tocante à omissão referente ao valor da multa.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mais, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio julgado e não com base em deliberação tomada em ação diversa ou em relação as provas dos autos.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso.<br>3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por não terem sido fixados na origem em desfavor da recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA