DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na ausência de violação dos dispositivos de lei indicados.  <br>Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Assevera, ainda, que (fls. 298-299):<br>Na petição de recurso especial, a União alegou que o v. Acórdão do TRF contrariou os artigos 504, 507, 508 c/c 535, INCISOS II e III E O ART. 1.022 DO CPC. De fato, no recurso especial a União alega que: "Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no , no que diz respeito à não incidência do "novo vencimento básico" decisum composto pela soma do vencimento básico previsto em lei e a GAT. Entretanto, , inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - venia concessa equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão. Assim, na petição do recurso especial requereu a nulidade do acórdão do TRF. Por outro lado, no mérito constante da petição de Recurso Especial, a União alegou contrariedade do acórdão aos artigos. Esses dispositivos não foram504, 507, 508 c/c 535, INCISOS II e III do CPC/15 objeto da decisão agravada. Daí que merece reforma a decisão agravada quando afirma que " Depreende-se que a parte não logrou demonstrar a suposta violação aos citados dispositivos legais, vez que pretende é revisar o julgado que não acolheu as suas razões recursais."<br>Contraminuta apresentada.<br>Os autos foram suspensos pelo Ministro Og Fernandes nos seguintes termos: "a questão jurídica objeto do recurso especial, referente aos limites do título judicial formado pelo REsp n. 1.585.353/DF, está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória n. 6.436/DF (relator Ministro Francisco Falcão), onde foi deferido pedido de tutela de urgência " ..  para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda  .. "".<br>Julgada a referida rescisória, os autos retornaram para julgamento.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ante a necessidade de um exame mais detalhado do tema, determino a conversão do AREsp em recurso especial.<br>Após, retornem os autos para a análise do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA