DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dehabeas corpus ISAAC DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8):<br>Habeas Corpus. Pedido de progressão ao regime aberto, diante do excesso de prazo para realização do exame criminológico.<br>Excesso de prazo não configurado. Inexistência de desídia por parte da justiça.<br>Acórdão desta C. Câmara, determinando a realização do exame criminológico. Coisa julgada. Inviável a reanálise por esta Turma Julgadora. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Tribunal sujeito a sua jurisdição (art. 105, inc. I, "c", da Constituição Federal).<br>Não demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão, considerando o descumprimento do regime aberto pelo paciente, com alteração de endereço sem comunicação, permanecendo foragido nos últimos 4 anos.<br>Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu ao acusado a progressão ao regime prisional aberto. Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, determinando-se a recondução do paciente ao regime semiaberto, bem como a realização de exame criminológico como condição para nova análise de progressão ao regime aberto.<br>Foi expedido mandado de prisão contra o réu, ora paciente, cumprido apenas em 29/12/2024, em razão de não ter sido localizado no endereço fornecido. No dia 9/4/2025, o feito foi convertido em diligência, determinando a realização do exame criminológico.<br>No presente writ, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o paciente aguarda a realização do exame criminológico há 150 dias, afirmando que o paciente cumpre os requisitos objetivo e subjetivo à progressão ao regime aberto e não possui falta grave, aduzindo que "a demora não é imputável ao sentenciado; deriva da ausência de psicólogo e da estrutura insuficiente da Administração, que reiterou pedidos de prazo sem apresentar previsão concreta" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão do paciente ao regime aberto, independentemente do exame criminológico ou, subsidiariamente, a substituição do exame por elementos técnicos já existentes.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal (fl. 63):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO APARELHO ESTATAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, APÓS OBTER O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE, PERMANECEU FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. FUGA QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO EXAME PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Encontra-se o presente mandamus sem objeto.<br>Isso porque, na origem, proferiu-se despacho em 7/10/2025, no sentido de aguardar o comparecimento do executado, ora paciente, em cartório, até fevereiro de 2026, para dar início ao cumprimento da pena no regime aberto, conforme se vê do documento de fl. 71.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA