DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 293-294):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I. Trata-se de recurso de remessa necessária e recurso de apelação, interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas ainda pendentes devidas ao autor a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, a serem pagas nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.<br>II. Restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), sendo reconhecido pelo próprio Poder Público e restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.<br>IV. Embora incontroverso o direito, não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público.<br>V. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível.<br>VI. Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.<br>VII. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório.<br>VIII. Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados.<br>IX. Dessa forma, insta asseverar que a conclusão a que se chegou a sentença examinada não configura julgamento extra petita, tendo em vista que se seguiu os limites determinados pelo pedido presente na inicial. Ademais, frisa-se que o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça é de que "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo".<br>X. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4º, II, CPC/15.<br>XI. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 347-361).<br>Em seu recurso especial de fls. 369-392, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 2º, 141 e 492 todos do CPC; 191 do CC; e 1º do Decreto n. 20.910/32, ao alegar que:<br>"Da leitura do acórdão inicialmente embargado e mantido integralmente por ocasião do julgamento dos aclaratórios, sobretudo da sua parte dispositiva, verifica-se facilmente a sua nulidade, vez que foi determinado ao Estado do Ceará que cumprisse prestação diversa daquilo que pediu a parte autora, em patente ofensa ao princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, conforme acentua o Código de Processo Civil, que assim prescreve:  ..  o acórdão recorrido padece de vício processual, na medida em que seu comando ordena a prestação de bem diverso daquilo que foi pedido, razão pela qual a decisão colegiada se caracteriza como provimento extra petita  ..  infere do delineamento fático-jurídico da pretensão ajuizada, está claro que se cuida de AÇÃO QUE VEICULA TÃO SOMENTE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, o restabelecimento do cronograma de pagamento fixado entre a parte ora recorrida e o Ministério Público Estadual.  ..  tendo a parte promovente pleiteado apenas o restabelecimento das prestações mensais fixadas no cronograma antes firmado, o acórdão vergastado concedeu algo que não foi requerido pela parte autora.  ..  a jurisprudência pátria, inclusive, do STJ, já consolidou o entendimento de que, uma vez se constatando um vício processual desse jaez, a consequência não é outra senão a de declarar a nulidade do ato judicial que destoa dos limites da demanda  ..  Considerando que o Tribunal a quo apresentou conclusão dissociada dos contornos jurídicos delimitados no processo, o que define o acórdão como extra petita, portanto, ofensivo ao princípio da congruência, deve ser reconhecida a expressa ofensa aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC.  ..  diante da supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público, pedras de toque do Direito Administrativo, o disposto no art. 191 do Código Civil não é aplicável às relações advindas do direito público, não havendo que se falar em renúncia do prazo prescricional pelo Estado do Ceará, o que é possível para o particular, mas não para o Poder Público, adstrito que está à legalidade estrita.  ..  não havendo qualquer preceito legal que o autorize, tem-se que o Estado jamais poderia valer-se da figura civil da renúncia à prescrição, motivo pelo qual ocorreu a efetiva prescrição do direito autoral.  ..  o ato impugnado (Nota Técnica nº 001/PGJ/2010), foi publicado em agosto de 2010, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2017, muito além do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.  ..  resta atraída a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram.  ..  clara é a existência de um ato comissivo específico, cuja impugnação não foi realizada no quinquênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o que atrai a prescrição do próprio fundo do direito.  ..  Dessa forma, é patente que não houve renúncia tácita à prescrição pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual deve ser, também neste ponto, provido o presente Recurso Especial, por ofensa ao art. 191 do Código Civil e do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (fls. 380-391).<br>Em primeiro momento, houve a admissão do recurso especial pelo Juízo a quo (fls. 410-413).<br>Já nesta Colenda Corte de Justiça, o Ministro Relator Herman Benjamin, em decisão fundamentada às fls. 479-481, determinou que os autos retornassem ao Tribunal de origem para que fosse realizado o juízo de conformidade em face do Tema n. 1.109, julgado na Sistemática dos Recursos Repetitivos.<br>Em sede de retratação, o Tribunal de piso realizou o juízo negativo em face do referido Tema, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fls. 525-526):<br>EMENTA:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E FOI COFIRMADA POR ESTE SODALÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1109 PELO STJ. JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.<br>1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenar a fazenda pública estadual na obrigação de fazer consiste em continuar efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) na forma como estabelecido no Provimento nº 026/2009 da Procuradoria Geral de Justiça.<br>2.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se houve prescrição da pretensão autoral.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. É cediço que no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante objeto do Tema 1109 que preconiza não existir renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores quando a administração pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado. 3.2. Com efeito, a própria tese vinculante catalogada no Tema 1109 excetua da regra geral a existência de lei no caso concreto. Dito de outro modo, na hipótese de existir previsão expressa em lei reconhecendo o direito vindicado (e não apenas o reconhecimento na via administrativa), pode sim ser reconhecida a existência de renúncia à prescrição. 3.3. No caso em liça, a Lei Estadual 14.506/2009 prevê expressamente a pretendida retroação. O referido ato normativo vedou o pagamento de verbas compreendidas como despesas não previstas na folha norma, porém assegurou o pagamento das verbas anteriores a 2009, condicionada à dotação orçamentária. Destarte, a autorização para o pagamento retroativo das parcelas anteriores à orientação jurídica ocorreu não apenas por meio de ato administrativo mas também por norma geral e abstrata, o que se mostra em absoluta consonância com o Tema 1109 do STJ;<br>4. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação negativo.<br>Assim, o Tribunal de origem, às fls. 549-555, passou a inadmitir o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"Seguindo nos demais tópicos do recurso, analisando atentamente os autos, verifico que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.<br>Desse modo, quanto ao argumento de que a decisão foi extra petita e que ofendeu o princípio da congruência, o exame do pedido pressupõe o exame do acervo probatório contido nos autos, uma vez que o colegiado assentou que "A conclusão a que se chegou no acórdão embargado abordou devidamente o cerne recursal. Cumpre ressaltar que a decisão colegiada se baseou no entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a conclusão do julgado não configura julgamento extra petita, tendo em vista que foi exarado nos limites do pedido, em decorrência da análise ampla e detida da relação jurídica, extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial" (fl. 347) - o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Note-se que o próprio conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto fático-probatório, providência incabível nesta via recursal, como já dito.<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, como fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso no que se refere ao objeto do Tema 1109 do STJ, por estar o acórdão impugnado com conformidade com este, e inadmito o restante da insurgência."<br>Em seu agravo, às fls. 561-568, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  pela simples leitura do acórdão recorrido é possível observar que não há necessidade de revolvimento fático para se analisar o argumento trazido pelo Estado sobre a inobservância dos artigos que regem o princípio da congruência, tendo em vista que o acórdão especifica a prestação de bem diverso daquilo que foi pedido. Tal premissa não necessita de revolvimento fático probatório dos autos, já que todos os contornos fáticos foram devidamente delimitados, a saber:  ..  os respectivos pontos argumentativos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça estão registrados no acórdão, sendo desnecessária a revisão das provas juntadas aos autos, notadamente porque a convicção dos Eminentes Ministros se fará a partir daquilo que consignou o Tribunal Local, inclusive sobre os elementos probatórios identificados pelo colegiado ad quo quando do julgamento do recurso de sua competência.  ..  os elementos constantes do acórdão recorrido seriam suficientes, afastando, de toda forma, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há necessidade de incursão probatória adicional, uma vez que o contexto fático já está suficiente descrito e delimitado na decisão recorrida, sendo plenamente possível o julgamento da questões jurídicas com base no acórdão." (fls. 566-567).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 575-583).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) " ..  quanto ao argumento de que a decisão foi extra petita e que ofendeu o princípio da congruência, o exame do pedido pressupõe o exame do acervo probatório contido nos autos, uma vez que o colegiado assentou que "A conclusão a que se chegou no acórdão embargado abordou devidamente o cerne recursal. Cumpre ressaltar que a decisão colegiada se baseou no entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a conclusão do julgado não configura julgamento extra petita, tendo em vista que foi exarado nos limites do pedido, em decorrência da análise ampla e detida da relação jurídica, extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial" (fl. 347) - o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Note-se que o próprio conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto fático-probatório, providência incabível nesta via recursal, como já dito." (fl. 613).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 2º, 141 e 492 todos do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.