DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON MOISÉS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses de reclusão no regime aberto e de pagamento de 3 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que nã o houve início de execução do núcleo do tipo penal, pois o paciente apenas apresentou ordem de serviço falsa e não teve acesso aos veículos, configurando atos preparatórios atípicos.<br>Alega que o rito do habeas corpus comporta revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos nas decisões, sem necessidade de revolvimento probatório.<br>Assevera que, à luz do art. 14, II, do Código Penal, a teoria objetivo-formal exige início da prática do verbo "subtrair", o que não ocorreu, tornando inviável o reconhecimento da tentativa.<br>Afirma que, ainda que superada a tese anterior, o caso é de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, porque o meio empregado era absolutamente ineficaz para atingir o patrimônio, diante da pronta identificação da fraude pela empresa.<br>Defende que a pronta atuação dos funcionários, somada à inexistência do serviço alegado e à chamada imediata da polícia, demonstra absoluta impropriedade do objeto, afastando a tipicidade.<br>Entende que a conclusão correta é a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Requer, portanto, a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 79-83).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 28-31, grifo próprio):<br>A materialidade e a autoria delitivas não foram objetos de questionamento recursal, e estão devidamente comprovadas nos autos.<br>Não há que se falar que as condutas do acusado não passaram de meros atos preparatórios, pois, no caso em questão, ele compareceu ao estabelecimento vítima "Localiza Rent a Car", utilizando uniforme da empresa "Safecar", e portando diversas ferramentas e rastreadores, além de duas chaves de automóveis, e uma ordem de serviço falsificada (fls. 11, 13, 42/43, 63/79, 88/90, 98/101 e 102/106), a qual apresentou a funcionária da locadora, solicitando acesso aos veículos Hyundai/HB20, de placas RUX2G86 e RVL2C80, ao argumento de que iria realizar a manutenção de seus rastreadores, tendo inclusive confessado em Juízo a intenção de subtrair as chaves dos referidos carros, para posteriormente repassá-las a outros coautores, a denotar que ultrapassou a fase preparatória, dando início aos atos executórios, não consumando o delito tão somente pela atuação da atenta e zelosa funcionária, supervisora da filial em questão, que desconfiou do fato de que, embora a "Safecar" também prestasse serviços a vítima, a empresa incumbida especificamente da manutenção em questão era a "MOBI7", quando pediu que ele aguardasse, alertando seu gerente a respeito, que por sua vez, acionou o setor de segurança, tendo o réu então empreendido fuga, com o auxílio de um coautor não identificado, que conduzia um Renault/Sandero.<br>De ser destacado que, em que pese a subtração, elementar do furto simples, não tenha se configurado no caso em apreço, a fraude, componente do tipo derivado qualificado, foi efetivamente empregada, somente não tendo sido o crime consumado, repita-se, porque obstado por circunstâncias alheias a vontade do imputado.<br> .. <br>Igualmente não se cogita da ocorrência da figura do crime impossível, ao argumento de que "O serviço que ele se propôs a fazer de forma ardilosa não era realizado pela empresa indicada" (fl. 299), pois tal circunstância não impede a prática delituosa, como evidenciado na hipótese em comento, em que, conforme narrativas judiciais dos policiais civis, o acusado já havia consumado um furto, utilizando-se de idêntico modus operandi, dias antes, em outra unidade da Localiza, o que denota que bem poderia ter cometido com sucesso seu intento, como da outra vez.<br>Como visto, o Tribunal de origem confirmou a prática do delito da tentativa ao considerar que o paciente ultrapassou atos meramente preparatórios e iniciou a execução, ao comparecer à empresa vítima, "Localiza Rent a Car", trajando uniforme da "Safecar", portando ferramentas, rastreadores, duas chaves de automóveis e ordem de serviço falsificada, apresentando-a à funcionária e solicitando acesso a veículos específicos, além de confessar a intenção de subtrair as chaves para repassá-las a coautores.<br>Ressaltou que houve emprego de fraude, elemento da qualificadora, e a não consumação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, diante da desconfiança e pronta atuação dos funcionários, alinhando-se à compreensão do art. 14, II, do Código Penal e a precedentes do STJ que distinguem atos preparatórios de executórios e autorizam a punição pela forma tentada.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "q uando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, pratica atos executórios. No entanto, comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado também caracterizam início da execução do crime" (REsp n. 1.252.770/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 26/3/2015).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à ineficácia dos meios empregados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios, pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto.<br>5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância antecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo concreto configuram atos executórios de tentativa de furto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, §4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 875.162/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Dessa forma, tendo o paciente exposto o bem juridicamente tutelado a perigo, sendo impedido de consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, caracteriza-se a tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal e do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>De igual modo, no que tange à tese de crime impossível, a Corte a quo destacou que o fato de o paciente estar se passando por prestador de serviço de empresa que não oferecia aquele tipo de serviço à empresa vítima não tornava inviável a prática, já que, segundo as narrativas judiciais dos policiais civis, o acusado havia consumado furto, dias antes, com idêntico modus operandi em outra unidade da mesma locadora, o que demonstra a eficácia do meio empregado e afasta a alegação de impropriedade absoluta do objeto.<br>Assim, inviável o acolhimento da pretensão haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. Nesse contexto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não merece reparo, pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.<br>5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.<br>6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV;<br>CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.873.625/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal local de que, Especificamente no caso dos autos, os elementos dispostos nos autos até então, não são suficientes para assegurar que o crime praticado pelo apelante era impossível de ser praticado (e-STJ fl. 11) demandaria reexame do acervo fático probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifos próprios.)<br>Logo, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA