DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICLEISON LOPES DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente (Habeas Corpus n. 0002143-21.2025.8.17.9480).<br>Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 7/2/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega constrangimento ilegal, afirmando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido decretada com base em presunções genéricas acerca da gravidade do delito, sem indícios suficientes de autoria.<br>Aduz que a vinculação do recorrente ao fato se baseia unicamente na posse do veículo suspeito, sem comprovação técnica da sua efetiva participação na execução do crime. Aponta, ainda, que o recorrente se apresentou voluntariamente, colaborou com a investigação, autorizou a vistoria no veículo e liberou o acesso ao seu aparelho celular.<br>Sustenta divergência nas características do veículo utilizado no crime em comparação com o automóvel do recorrente.<br>Afirma, também, que estão presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Informa que o recorrente figura apenas como acusado em uma ação penal por posse ilegal de arma de fogo (NPU 0002003-40.2022.8.17.2480) e que a referência a um segundo feito (0000018-84.2021.8.17.4480) foi um equívoco de duplicidade processual, o que afasta a alegação de reiteração delitiva como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, registrando que o processo está em trâmite há mais de 1 ano e 7 meses, sem realização de audiência de instrução, bem como pendentes diligências periciais requeridas pela defesa e deferidas pelo juízo, o que evidencia mora injustificada e ofende a razoável duração do processo.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 806-812).<br>A informações foram prestadas (fls. 814-816 e 823-844).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 847-856).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acerca da decisão que decretou a prisão preventiva, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 753-755, grifos acrescidos):<br> .. <br>Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICLEISON LOPES DA SILVA, buscando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>Após detida análise dos autos, verifico que a impetração não merece acolhida.<br> .. <br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em 07/02/2024:<br>" ..  A autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva do investigado RICLEISON LOPES DA SILVA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), tendo o Ministério Público apresentado parecer favorável ao pleito. Segundo consta dos autos, em 27/09/2023, por volta das 20h57min, a vítima NATAN JOHNNY DA SILVA foi executada com múltiplos disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente ao estabelecimento comercial "Espetinho das Meninas". As investigações, amparadas por imagens de câmeras de segurança, identificaram um veículo Chevrolet Corsa, de cor branca, como o automóvel utilizado na execução do crime, de onde desceram os autores dos disparos. Diligências posteriores confirmaram que o veículo pertence ao investigado RICLEISON LOPES DA SILVA. O relatório de rastreamento fornecido pela seguradora demonstra que, no momento exato do homicídio, o automóvel de propriedade do investigado encontrava-se no local do crime. Durante o interrogatório policial, o investigado apresentou conversa de WhatsApp com um contato salvo como "PAULINHO", na qual, às 20h46min do dia do crime, afirmou que estava dirigindo, contradizendo sua versão de que teria emprestado o carro a terceiros, e colocando-o na condução do automóvel momentos antes da execução. Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade delitiva, evidenciada pelo Laudo de Perícia Tanatoscópica, e nos indícios suficientes de autoria ou participação do investigado. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar do investigado mostra-se necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, reveladores de especial periculosidade. O crime foi executado em via pública, mediante emboscada, com múltiplos disparos, demonstrando audácia e desprezo pela vida humana. Ademais, há fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o investigado responde aos processos criminais de NPUs 0000018-84.2021.8.17.4480 e 0002003-40.2022.8.17.2480, ambos em trâmite na 1ª Vara Criminal de Caruaru. A prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o investigado não foi localizado para cumprimento de mandado de busca e apreensão anteriormente expedido, indicando possível evasão do distrito da culpa. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade da conduta, do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de fuga. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RICLEISON LOPES DA SILVA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão.  .. "<br>Verifico que a decisão impugnada atende plenamente ao dever motivacional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315 do Código de Processo Penal, indicando de forma clara e objetiva os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Com efeito, o decreto prisional fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente).<br>A materialidade do crime de homicídio qualificado está devidamente comprovada pelo Laudo de Perícia Tanatoscópica, que atestou a morte da vítima por "choque decorrente de ferimentos penetrantes no tronco e na cabeça produzidos por instrumentos pérfuro contundentes", corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo Boletim de Ocorrência.<br>Quanto aos indícios de autoria, contrariamente ao sustentado pelos impetrantes, há elementos probatórios suficientes a vincular o paciente ao delito em apuração. As investigações, amparadas por imagens de câmeras de segurança, identificaram um veículo Chevrolet Corsa, de cor branca, como o automóvel utilizado na execução do crime. Diligências posteriores confirmaram que o veículo pertence ao paciente.<br>Importa ressaltar que, nesta fase processual, não se exige prova concludente da autoria, reservada à eventual condenação criminal, mas apenas indícios suficientes, os quais estão presentes no caso concreto. Conforme ensina a doutrina processual penal, indício é "o fato conhecido e provado que, tendo relação com o fato probando, autoriza a concluir algo sobre este por meio de um raciocínio lógico-indutivo".<br>O relatório de rastreamento fornecido pela seguradora, mencionado na denúncia, demonstra que o veículo de propriedade do paciente circulou pela cidade no dia do crime, das 13h20min48s às 21h37min47s, período que compreende o momento da execução. Além disso, durante seu depoimento, o paciente apresentou conversa de WhatsApp com um contato salvo como "PAULINHO", na qual, às 20h46min do dia do crime (momentos antes do homicídio, ocorrido às 20h57min), afirmou que estava dirigindo, contradizendo sua versão de que teria emprestado o carro a terceiros.<br>A denúncia aponta, ainda, que o mesmo veículo foi utilizado na prática de outro homicídio (vítima Jeferson Henrique Gomes da Silva) e que a perícia balística (Laudo Pericial nº 53.346/2023) constatou o uso da mesma arma de fogo em ambos os crimes, indicando um padrão de atuação e um vínculo do veículo (e, por conseguinte, de seu condutor) com atividades criminosas de extrema gravidade.<br>Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A garantia da ordem pública, segundo doutrina e jurisprudência dominantes, visa evitar que o agente volte a delinquir e proteger a comunidade de crimes que causem intranquilidade social. No caso em análise, a periculosidade concreta do paciente evidencia-se pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa.<br>O crime foi executado em via pública, em frente a um estabelecimento comercial ("Espetinho das Meninas"), com múltiplos agentes, mediante surpresa e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atingida por diversos disparos de arma de fogo. Essa audácia e a forma organizada da execução extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, demonstrando um menoscabo pela vida humana e pela ordem social.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso vertente, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 199.077, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 11/10/2021.<br>Outrossim, a informação de que o paciente responde a processo criminal por posse ilegal de arma de fogo (Processo nº 0002003- 40.2022.8.17.2480), somada à imputação de participação em crime de homicídio e à informação de que seu veículo e a arma utilizada estão ligados a outro assassinato, desenha um quadro de personalidade voltada à prática de ilícitos, notadamente crimes violentos.<br>Embora tenha havido equívoco quanto à existência de dois processos criminais distintos, como esclarecido na petição complementar, a pendência de uma ação penal por posse ilegal de arma de fogo, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, justifica o receio de reiteração delitiva.<br> .. <br>A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Desde a decretação da custódia cautelar em 07/02/2024, o paciente deliberadamente furtou-se ao cumprimento da ordem judicial, abandonando suas atividades e paradeiro conhecido, como os próprios impetrantes admitem ao narrar que ele "fechou as portas de sua oficina mecânica, abandonou sua casa e filhos".<br>A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, pois evidencia, de forma inequívoca, a intenção do agente de se subtrair à responsabilidade penal, frustrando a aplicação da lei. Tal conduta, por si só, justificaria a imposição da medida cautelar extrema.<br>Diante desse cenário - gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e, principalmente, a condição de foragido do paciente -, resta evidente a total inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Nenhuma medida alternativa teria o condão de, simultaneamente, acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A imposição de comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico seria inócua, pois o paciente já demonstrou, de forma inequívoca, seu desinteresse em colaborar com a Justiça ao se evadir.<br>Quanto às condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), embora dignas de consideração, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais, consoante orientação consolidada na Súmula 86 deste Tribunal: "Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não desconstituem, por si só, a custódia preventiva".<br>Como adiantado liminarmente, há fundamentação idônea à manutenção da custódia em apreço, assentada na necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado: execução em via pública, com múltiplos disparos de arma de fogo, mediante emboscada e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de elementos probatórios que vinculam o veículo do recorrente à dinâmica delitiva e o situam nas imediações do local no horário do crime.<br>Tais circunstâncias, evidenciam, ainda, o risco de reiteração delitiva, em razão da ação penal anterior por posse ilegal de arma de fogo, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a deliberada evasão do distrito da culpa, com fechamento do estabelecimento comercial e abandono da residência.<br>Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312do CPP), demonstrada, 26/2/2019, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em DJe 12/3/2019) Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 visando frear a reiteração delitiva do CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, art. 312 DJe de 12/9/2024. )<br>Saliente-se que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade de prisão preventiva quando, a partir de elementos concretos, se evidenciam os requisitos legais da cautela, como se verifica na espécie.<br>De igual modo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>No caso em exame, verifica-se, a partir das peças que instruem os autos, que o recorrente se evadiu do distrito da culpa, não sendo localizado para citação, encontrando-se em local incerto e não sabido, na condição de foragido. A evasão do distrito da culpa, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.<br>Ademais, consoante orientação consolidada desta Corte, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, a Corte local consignou (fls. 755-756):<br>No presente caso, entre a data do oferecimento da denúncia (16/10/2024) e a presente data (início de julho de 2025), transcorreram aproximadamente 8 (oito) meses. Durante esse período, o juízo a quo impulsionou o feito de forma diligente, apreciando múltiplos pleitos defensivos, como se observa pela cronologia processual: o réu apresentou resposta à acusação em 22/11/2024; o MP replicou em 05/12/2024; a defesa requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em 13/12/2024, pleito que, após parecer ministerial, foi deferido em 08/04/2025; em 25/04/2025, a defesa novamente pleiteou a revogação da prisão e a realização de perícia; e em 05/06/2025, o juízo deferiu a realização das novas perícias.<br>Fica claro que a marcha processual foi, em grande medida, alongada pela própria atuação da defesa, que formulou pedidos de diligências complexas, como a quebra de sigilo telemático e a realização de múltiplas perícias. A não designação da audiência de instrução, portanto, decorre diretamente da necessidade de aguardar o cumprimento de diligências solicitadas pela própria parte que agora alega a demora.<br>De forma fulcral, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo perde substancialmente sua força pelo fato de o paciente não se encontrar efetivamente recolhido à prisão. Estando foragido, não sofre o gravame de uma segregação cautelar prolongada. O rigor na fiscalização dos prazos visa, primordialmente, evitar que o acusado aguarde seu julgamento encarcerado por tempo excessivo.<br>Por fim, não se pode perder de vista que a Súmula 64 do STJ estabelece que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", situação que se verifica no caso em análise, haja vista que a não realização da audiência de instrução decorre da pendência de diligências requeridas pela própria defesa técnica.<br>Não há, portanto, que se falar em desídia do aparelho estatal, mas sim em um trâmite processual complexo, com a necessidade de produção de provas técnicas requeridas pela defesa, e marcado pela deliberada evasão do acusado.<br>Como se observa do excerto acima, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de prazo, porquanto a marcha processual transcorreu de modo regular, com impulsionamento diligente do juízo e sucessiva apreciação de requerimentos defensivos, sendo a não designação de audiência de instrução consequência direta da necessidade de cumprimento de diligências e perícias pleiteadas pela própria defesa, sem evidência de desídia estatal. Assentou-se, ainda, que o recorrente permanece foragido, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora da instrução.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA