DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER ANTÔNIO DE JESUS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a pronúncia se apoiou apenas em elementos do inquérito e em relatos indiretos, em afronta aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.<br>Alega, nessa perspectiva, que a decisão de pronúncia estaria lastreada em depoimentos de "ouvir dizer", inclusive da mãe da vítima, não ratificado em juízo, e o testemunho do policial que investigou, ambos inadequados para sustentar a acusação.<br>Afirma que a única testemunha ocular declarou não ter reconhecido os agentes por estarem com o rosto coberto, e que o depoimento do correu seria nulo, pois teria sido exercido mediante coação policial, o que fragiliza qualquer imputação ao paciente.<br>Entende que o emprego do in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP seria indevido, devendo prevalecer a exigência de indícios consistentes de autoria.<br>Requer a despronúncia do paciente.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado, porquanto a matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.921.412.<br>Por ocasião do julgamento do referido recurso, o colegiado da Sexta Turma manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Consignou-se a inexistência de nulidade no feito, a regularidade da decisão de pronúncia e a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas aptas a sustentar a tese acusatória. Do acórdão extraem-se as seguintes passagens (fls. 1.345-1.346):<br>Extrai-se da fundamentação do acórdão que a manutenção da pronúncia é amparada nos elementos informativos e na prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 1.178-1.179, grifei):<br>Com relação aos indícios de autoria, extrai-se do inquérito policial q ue o réu Kassiano foi abordado por policiais no dia , ocasião em que com ele foi apreendida uma pistola04/5/2017 calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, com número de série Na oportunidade, disse conhecer a vítima de vista eraspada. que sabe informar que Pablo andava com a pessoa de "Boca de Lata" e "Chuck" (pp. 57/58). Digno de nota ressaltar que, de acordo com o Laudo Pericial, foi encontrado um estojo de arma de fogo, de calibre 380, na varanda da casa da vítima, e mais dois estojos, de mesmo calibre, ao lado do corpo. Por sua vez, realizado o exame de microcomparação balística, concluiu-se que os projetis extraídos do cadáver da vítima, assim como os estojos encontrados, foram, respectivamente, propelidos e percutidos da arma apreendida com Kassiano. A mãe da vítima, Patrícia de Jesus, disse à autoridade policial que seu filho, ora vítima, informou a ela que os autores do atentado praticado contra ele no mesmo dia em que foi morto teriam sido as pessoas de "BOCA DE LATA" e "RAFAEL"; (vol. 01, p. 69). Em juízo confirmou as declarações, ou seja, disse que a vítima falou com a depoente que sofreu a tentativa de homicídio e que os responsáveis seriam Rafael e Boca de Lata. Na oportunidade, confirmou que Boca de Lata é o réu Vagner. Disse, também, que a vítima andava com Kassiano, Rafael e Vagner .<br>Destarte, corroboram o depoimento da genitora da vítima as que, ao declarações da irmã de Pablo, Paloma de Jesus Ribeiro, prestar depoimento à autoridade policial, declarou que, no mesmo dia do ocorrido, Pablo havia sofrido um atentado por arma de fogo, mas não foi alvejado e que, após este ocorrido, ele falou para a depoente que os autores do atentado teriam sido as pessoas de RAFAEL e "BOCA DE LATA". Declarou, ainda, que teve acesso a imagens de vídeo de uma residência onde foi possível visualizar a movimentação dos indivíduos que praticaram o crime, tendo declarado que dava para ver nitidamente as pessoas de Rafael e "Boca de Lata", dentre outras pessoas. No mesmo depoimento, reconheceu o réu Vagner como sendo a pessoa de "Boca de Lata" e disse que Rafael é irmão de Kassiano. (vol. 01, pp. 61/62). Por sua vez, a irmã da vítima, Poliana de Jesus Santos, inquirida em juízo, declarou que Pablo tinha envolvimento com o tráfico, fato este que, segundo o que constou o juízo de origem na decisão de pronúncia, também foi confirmado pelo investigador de Polícia Civil Walbert Ferreira no seu depoimento em audiência, quando declarou que a vítima atuava na mesma facção criminosa que os réus. Nesse contexto, considerando os elementos informativos obtidos na fase investigativa, somados com o depoimento de testemunhas em juízo, bem como o resultado do exame pericial, que constatou que a arma do crime foi encontrada com um dos réus, e a possível constatação de que todos os envolvidos estavam inseridos no contexto da traficância (que é, supostamente, o pano de fundo do homicídio), conclui-se que há, sim, indícios de autoria da prática criminosa.<br>Como se observa, as provas que fundamentam a pronúncia não se referem apenas a testemunhos de "ouvir dizer" mas também a declarações de pessoas que confirmaram a dinâmica em que se deram os fatos e afirmaram a presença e a possível participação do recorrente no cometimento do crime. Informações, portanto, de origem específica e registradas nos autos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA