DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. REFORMADA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO<br>I  O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS.<br>II  Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90.<br>III  Em 20/06/2012, foi julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-8 do CPC; seu teor, em 23.08.2012, foi publicado com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTIT: -1 0NALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art: 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na Lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEVVANDOVVSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-166 DIVULG 22- 08-2012 PUBLIC 23-08-2012).<br>IV  Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS.<br>V  Porque não coincidente o v. acórdão proferido nesta Turma com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema.<br>VI - No caso especifico, os autores reçorreram do valor fixado na sentença para a verba honorária, de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo sua majoração para 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por se tratar de matéria já pacificada pela jurisprudência, sigo a praxe da Corte em fixar os honorários advocatícios em 5% .(cinco por cento) sobre o valor da condenação.<br>VII - Agravo Regimental dos autores -a que se dá parcial provimento, no particular, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543-B, ê 1º, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 20, § 3º, do CPC/1973 ao fixar honorários em 5% sobre o valor da condenação, quando o dispositivo legal impõe parâmetros entre 10% e 20%. Arguiram o cabimento do REsp pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, apontando como violado o art. 20, § 3º, do CPC/1973 (fls. 408-410).<br>No histórico, narraram que a sentença acolheu os pedidos de recomposição do FGTS e fixou honorários; a apelação foi parcialmente provida, fixando honorários em 5% sob o fundamento do art. 20, § 4º, do CPC/1973; embargos foram rejeitados; e o acórdão teria contrariado o § 3º do art. 20 (fls. 409).<br>Nas razões, defenderam a inaplicabilidade do § 4º do art. 20 do CPC/1973, porque a Caixa Econômica Federal, como empresa pública com personalidade de direito privado, não se enquadra como Fazenda Pública; invocaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 630.559/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 24.08.2006; AgRg no REsp 547.784/DF, Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2004; EREsp 216.417/DF, Min. Laurita Vaz, DJ 08.04.2002; EREsp 200.828/DF, Min. Franciulli Netto, DJ 01.08.2000; e REsp 1.309.191/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.04.2012, fixando honorários em 10% (fls. 411-412). Citaram também o REsp 992.987/DF, Min. Teori Albino Zavascki, que estabeleceu o mínimo de 10% sob o art. 20, § 3º, do CPC/1973, e o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 500.524, Min. Marco Aurélio, fixando honorários em 10% em ações sobre FGTS após a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/1990 (fls. 413).<br>Assim, requereram o conhecimento pela alínea "a", a reforma do acórdão para afastar o § 4º e fixar honorários em, no mínimo, 10% sobre a condenação (fls. 414).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece acolhida.<br>Segundo a jurisprudência, o Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, tratando-se de empresa pública, a ré não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/1990 (INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41/2001). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF NA ADI 2.736/DF E NO RE 581.160/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE MOSTRA APROPRIADO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC/1973.<br>1. No julgamento de mérito do RE 581.160/MG, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, a Suprema Corte aplicou o entendimento firmado na ADI 2.736/DF, onde restou consignada a inconstitucionalidade do art. 9o. da Medida Provisória 2.164-41/2001, especialmente na parte que introduzia o art. 29-C na lei 8.036/1990.<br>2. Assim, verifica-se que o anterior entendimento firmado por essa Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o art. 29-C da Lei 8.036/1990 seria norma especial frente aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, não havendo condenação em honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, está ultrapassado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.204.671/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 23.11.2010, já havia revisto seu entendimento para adequá-lo ao da Suprema Corte.<br>4. Agravo Regimental do Particular provido para, em juízo de retratação fundado no § 3o. do art. 543-B do CPC/1973, conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgRg no Ag 1.205.686/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. "O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC". (EDcl no AREsp 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)<br>2. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da causa, destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial provido em parte para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 20, §3º do CPC/73.<br>(REsp 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o § 4º do art. 20 do CPC/1973 e fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal .<br>Intimem-se.<br>EMENTA