DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ULTRAPOWER INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 276/277, sem destaques no original):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE.<br>1. A apelação da União não deve ser conhecida no tocante à "ausência de interesse de agir na exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS", uma vez que a sentença limitou-se a conceder o pedido de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".<br>3. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente alcança os fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.<br>4. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir da dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.<br>4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29.07.2022, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017.<br>5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição".<br>6. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (R Esp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).(e-STJ Fl.276) Documento recebido eletronicamente da origem<br>7. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual ela constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.<br>8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.<br>9. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte parcialmente provida<br>10. Remessa necessária parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 303/309).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 321/333, destaques inovados):<br>Muito embora o Juízo singular tenha concedido medida liminar (id. 308612312), com disposição específica, no sentido de se autorizar a retirada do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, tal conteúdo NÃO FOI LANÇADO EXPRESSAMENTE NA PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Contudo, pelo conjunto e elementos da r. sentença é possível abstrair a concessão da segurança sobre o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 489, § 3º, CPC).<br>Infelizmente, o Egrégio Tribunal Regional Federal de origem entendeu que "somente este - o preceito enunciado pelo juiz - é apto a revestir- se da autoridade da coisa julgada material, e somente ele transita em julgado, dado ensejo a execução  .. ." E, portanto, "a apelação da União não deve ser conhecida quanto à "A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXCLUSÃO DO ICMS- ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS", já que não há como invocar suposto direito líquido e certo, diante de ausência de provimento judicial inexistente" (id. 313573569), apesar do pedido inicial claro e objetivo.<br> .. <br>A ora Recorrente, nas razões dos declaratórios, também incluiu (i) a remessa necessária devolve todo o conteúdo da decisão ao Tribunal a quem; (ii) que havia - no conjunto de todos os elementos da r. sentença (art. 489, § 3º, CPC) entendimento - de que a segurança abordou e incluiu o ICMS SUBS- TITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; (iii) que o tributo por substituição fora objeto de TESE REPETITIVA DO TEMA 1.125 dessa Corte Superior e, portanto, de observância obrigatória pelo Tribunal de origem (art. 927, III, CPC).<br> .. <br>A questão recursal se volta imediatamente para o pedido em relação ao ICMS-ST. Sendo mais específico, as violações e negativa de prestação jurisdicional decorrentes do Acórdão que julgara os embargados declaratórios (id. 320026939), cujo resultado recebeu a seguinte ementa:<br> .. <br>Soma-se a todas estas questões, inobservância obrigatória dos temas repetitivos (art. 927, III, CPC). Significa dizer, há negativa de vigência do artigo 927, inciso III da lei processual civil, na medida em que o Acórdão recorrido desconsiderou a tese fixada pelo TEMA REPETITIVO 1.125 desse Superior Tribunal de Justiça:<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 340/348).<br>O recurso não foi admitido (fls. 349/354), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2024).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA