DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 5005334-31.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 334 do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 13.008/2014), 70 da Lei n. 4.117/1962 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à Apelação interposta pela Defesa, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva do crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, e o paciente permaneceu condenado à pena total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>O pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.<br>Neste writ, a Defesa alega violação ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 diante da ausência de demonstração de ação praticada pelo paciente que configurasse corrupção de menor, visto que o mero contato visual entre o paciente e o menor seria insuficiente para fundamentar a condenação.<br>Pontua que a condenação foi baseada em depoimentos extrajudiciais, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Assevera haver equívoco na dosimetria da pena e argumenta que o magistrado não fundamentou adequadamente a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois utilizou circunstâncias judiciais de forma indevida, como a conduta social e a culpabilidade.<br>Afirma que a quantidade de cigarros apreendida não justifica o aumento da pena e sustenta que a agravante do art. 62, IV, do Código Penal não deve ser aplicada, sob pena de indevido bis in idem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, bem como a realização de nova dosimetria da pena.<br>Liminar indeferida (fls. 80/81).<br>Informações foram prestadas às fls. 84/223, 224/228, 229/234 e 235/240.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 246/253, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ressaltando (fl. 195):<br>Todavia, resta cristalino pelas declarações supra que o menor Junior transportava cigarros contrabandeados desde o Paraguai, acompanhado pelo réu Vagner da Silva Farias, inclusive com aparelhagem de comunicação via rádio em ambos os veículos, fato este que também foi confirmado no depoimento judicial do policial Gilvani da Silva (ID 154279670).<br>Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal Federal constatou que ambos os Rádios Transceptores instalados nos respectivos veículos automotores apreendidos, em posse de Vagner e do menor Junior, estavam em funcionamento e, notadamente, sintonizados na mesma e exata frequência de operação, em 45,4625 M Hz, embora o réu tenha declarado em Juízo que o "rádio de comunicação não funcionava".<br>Por fim, conforme salientado pelo MM Juízo a quo, o réu pôde estabelecer contato visual direto com o menor corrompido ainda no Paraguai, restando inverossímil a versão de que Vagner da Silva Farias não tenha identificado a aparência púbere de Junior, com idade de 15 anos à época dos fatos, antes de seguirem com o transporte dos fumígenos em questão.<br>De acordo com o acórdão impugnado, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos (depoimentos judiciais e laudo pericial), que o paciente praticou o crime de contrabando com o auxílio do menor.<br>Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.<br>No caso, o acórdão assim destacou acerca da primeira fase da dosimetria (fls. 198/199):<br>A sentença fundamentou a dosimetria conforme segue:<br>Do crime de contrabando - art. 334 do CP (versão anterior à Lei n. 13.008/2014)<br>Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade em desfavor do réu porque para garantir a execução do crime e a impunidade os agentes empreenderam mediante violência, quer jogando veículo contra a viatura policial, quer forçando deliberadamente a colisão entre os automóveis por ocasião da perseguição policial, colocando em risco não só a vida dos agentes públicos como a segurança na rodovia, tanto que foi necessário até mesmo disparos de advertência para fazer cessar a violência na fuga. Indubitavelmente, o bem jurídico protegido foi lesado com maior intensidade.<br>Igualmente, a conduta social merece ser valorada negativamente porque o próprio réu admitiu que atuava no transporte ilícito de fumígenos estrangeiros havia 7 (sete) meses antes da prisão, numa clara demonstração de ter eleito o crime como meio de vida.<br>Por fim, as circunstâncias do crime também comportamento maior reprovabilidade, porquanto foram apreendidos 17.500 (dezessete mil e quinhentos) maços de cigarros, quantitativo que não pode passar incólume.<br>Havendo 3 (três) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.<br> .. <br>Do crime de corrupção de menores - art. 244-B da Lei n. 8.069/90<br>Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade em desfavor do réu porque para garantir a execução do crime e a impunidade os agentes, inclusive o menor, empreenderam mediante violência, quer jogando veículo contra a viatura policial, quer forçando deliberadamente a colisão entre os automóveis por ocasião da perseguição policial, colocando em risco não só a vida dos agentes públicos como a segurança na rodovia, tanto que foi necessário até mesmo disparos de advertência para fazer cessar a violência na fuga.<br>Indubitavelmente, o bem jurídico protegido foi lesado com maior intensidade.<br>Igualmente, a conduta social merece ser valorada negativamente porque o próprio réu admitiu que atuava no transporte ilícito de fumígenos estrangeiros havia 7 (sete) meses antes da prisão, numa clara demonstração de ter eleito o crime como meio de vida, havendo grande probabilidade de ter se valido da parceria de outros menores de idade na consecução de crimes nesse período.<br>Havendo 2 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.<br> .. <br>No que tange à dosimetria, não se verifica ilegalidades ou decisão contrária à prova dos autos que justifiquem a presente revisão.<br>A sentença fixou a dosimetria e o Acórdão a manteve justificando cada aumento nos fatos e elementos probatórios constantes dos autos.<br>O ora revisionando, no momento da apreensão, buscou dificultar a abordagem ao realizar manobras com o veículo e desobedecer às ordens de parada, agravando sua culpabilidade. Da mesma forma, o fato de o réu, à época, afirmar que vivia do contrabando de cigarros há sete meses, justifica a exasperação da pena-base pela conduta social.<br>Ainda, a quantidade de cigarros transportada, 17.500 (dezessete mil e quinhentos) maços de cigarro, que foi valorada como circunstância negativa do crime na análise da pena-base, não se mostra ilegal ou contrária à evidência dos autos, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que a quantidade de cigarros apreendida é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AR Esp n. 197.820.5 (SC), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.24).<br>Por fim, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao contrabando, a agravante considerada na segunda fase, a qual foi compensada com a atenuante da confissão, não merece reparos. Conforme entendimentos sobre a possibilidade de alteração da dosimetria em sede de revisão criminal, é facultado ao Juízo certa discricionariedade na definição dos parâmetros de fixação da pena, sendo a revisão admitida apenas em casos excepcionais, de manifesta a injustiça ou violação ao texto legal.<br>Não havendo ilegalidade ou contrariedade aos autos ou ao entendimento jurisprudencial, não se evidencia a motivação para a presente revisão, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, verificando-se apenas a intenção de desconstituição da condenação por mera inconformidade.<br>Dos excertos transcritos, observa-se que a Corte regional manteve a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do delito.<br>No tocante à culpabilidade, esta foi valorada de forma desfavorável ao réu, uma vez que sua conduta dificultou a ação policial, colocando em risco a vida dos agentes públicos e a segurança dos demais usuários da rodovia.<br>De igual modo, a conduta social foi valorada negativamente, uma vez que o próprio réu confessou exercer, há algum tempo, a prática de contrabando de mercadorias proibidas.<br>Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento apto para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta.<br>Dessa forma, verifica-se que foi a presentada fundamentação idônea, com elementos que extrapolam o próprio tipo penal, sendo suficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Assim, não há constrangimento ilegal capaz de autorizar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus.<br>Por fim, a agravante relativa à paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, aplica-se às hipóteses em que o agente pratica o crime mediante pagamento ou promessa de vantagem. Tal circunstância não é inerente ao tipo penal de contrabando, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.<br>92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).<br>3. Ainda que assim não fosse,  a  grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu  ..  autoriza a exasperação da pena-base.<br>Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.<br>5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).<br>6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).<br>7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; grifamos)<br>Ante o exposto, n ão conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA