DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME LUCAS TONACO CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2157751-45.2025.8.26.0000.<br>Consta que nos autos n. 1518039-49.2022.8.26.0050, em que o recorrente está sendo investigado pela prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 158 do Código Penal, foram decretadas medidas cautelares em favor de Igor Tadeu Trafane contra o recorrente, pelo Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.3/SP, em razão de representação da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 166/168).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mas, considerando que o inquérito policial foi instaurado em 2022, recomendou ao Juízo de primeira instância que controle, com rigidez, os pedidos de prazo para realização de diligências e, se o caso, adote as medidas necessárias para evitar a demora excessiva para a conclusão das investigações (fls. 628/637), nos termos da ementa (fl. 629):<br>Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes de difamação e extorsão. Alegação de excesso de prazo para o encerramento das investigações. Inocorrência. Paciente solto. Prazo impróprio. Caso concreto complexo, envolvendo mensagens enviadas por WhatsApp. Ausência de desídia ou morosidade por parte da autoridade policial ou do Poder Judiciário. Pleito de trancamento do inquérito policial. Impossibilidade. Medida excepcional, reservada às hipóteses de evidente atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou inexistência de justa causa, o que, por ora, não se verifica no caso em apreço. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada, com recomendação.<br>Relata o impetrante/recorrente que, em 13/03/2022, publicou noticia no site JusBrasil, intitulado "Denúncia ao MPF detalha fraudes bilionárias em apps de Jogos Online", demonstrando práticas fraudulentas, como manipulação de resultados em aplicativos e lavagem de dinheiro ocorridas no aplicativo em que o noticiante tem participação societária (fl. 640).<br>Afirma que, em 25/03/2022, o campeão brasileiro de poker, Igor Trafane ajuizou em desfavor do recorrente, na 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais (autos n. 10299696-68.2022.8.26.0100).<br>Assevera que, em 26/10/2022, após derrotas na esfera cível e indeferimento do pedido de remoção do referido artigo, Igor Trafane apresentou uma denúncia criminal, resultando na instauração do inquérito policial nº 1517280-85.2022.8.26.06050, no Foro Central Criminal Barra Funda, DIPO 1, Seção 3.3.6, São Paulo, SP (fl. 642).<br>Sustenta que as narrativas apresentadas nas esferas cível e criminal são diametralmente divergentes, evidenciando possível má-fé processual, abuso do direito de ação e a prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.<br>Entende que a quebra de sigilo telefônico foi determinada sem a devida fundamentação, em afronta ao princípio da proporcionalidade e em violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.<br>Ressalta que foram expedidos ofícios a delegados do Estado de Minas Gerais com alegações infundadas e a insistente reiteração de pedidos de devolução dos autos à autoridade policial, sem a apresentação de novos elementos probatórios, configura investigação prospectiva, caracterizada como verdadeira fishing expedition.<br>Argumenta que está extinta a punibilidade em relação ao delito de difamação, e entende que há ausência de justa causa para a investigação de extorsão, fundada exclusivamente em supostos prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, cuja autenticidade é seriamente questionada.<br>Afirma que há excesso de prazo na persecução penal, uma vez que a investigação foi instaurada em fevereiro de 2022 e, transcorridos mais de três anos, não houve avanços significativos ou oferecimento de denúncia, em manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Argumenta que a denúncia criminal somente foi apresentada após as derrotas nas demandas cíveis, introduzindo, de forma artificiosa, acusações de extorsão e monitoramento que não constavam da narrativa inicial, o que reforça a má-fé da parte denunciante e afronta ao princípio do ne bis in idem<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para que seja determinada a suspensão do Inquérito Policial n. 1517280-85.2022.8.26.06050 até o julgamento final do presente recurso, com o posterior trancamento ou, subsidiariamente, requer seja fixado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestação conclusiva do Ministério Público, vedadas diligências abusivas ou prospectivas; a remessa dos autos ao Parquet para apuração da possível prática de denunciação caluniosa por Igor Tadeu Trafane, nos termos do artigo 339 do Código Penal; bem como a notificação das autoridades responsáveis pelas medidas cautelares abusivas, para apuração de eventual abuso de autoridade, conforme artigo 31 da Lei n. 13.869/2019.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 681/683). As informações foram prestadas (fls. 688/691; 697).<br>Petição da Defesa (fls. 700/702) e juntada de documentos (fls. 703/708).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 715/723).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, as teses de reconhecimento da extinção da punibilidade por difamação, da falta de justa causa para o prosseguimento da investigação pelo crime de extorsão, de abuso processual e má-fé do noticiante, da existência de provas ilícitas e medidas cautelares abusivas, da violação do princípio do ne bis in idem, de perseguição judicial, de denunciação caluniosa e impactos psicológicos e reputacionais, não foram não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No voto condutor do acordão, o Relator destacou (fls. 630/637 - grifamos):<br> ..  Inicialmente, deixo de apreciar a alegação de supostas omissões nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, pois os autos principais são digitais e foram consultados por esta Relatora, nesta oportunidade.<br>Ao contrário do que faz crer o impetrante/paciente, a manifestação do Ministério Público de fls. 398 - origem refere-se apenas ao requerimento de publicação de retratação realizada por Guilherme, com relação à prática de difamação, nos termos do artigo 143, do Código Penal, não se vinculando ao crime de extorsão.<br>Destaco que a apuração das condutas do impetrante/paciente, na esfera cível e criminal, não constitui, a princípio, "má- fé processual", como alegado, pois a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, de forma que tais instâncias funcionam, via de regra, de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure dupla punição pelo mesmo fato.<br>O mesmo raciocínio se aplica à manifestação de fls. 541/555, impugnando o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, considerando que o Ministério Público atua, nessa fase processual, como custos legis.<br>Nesse sentido:<br>Anoto, de início, que entendo não ser necessário abrir vista dos autos à defesa após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o Ministério Público, em segundo grau, oferece parecer na qualidade de fiscal da ordem jurídica, e não como parte. Não se pode falar, destarte, em violação ao devido processo legal ou à paridade de armas". (TJSP; Apelação Criminal 1500797-37.2020.8.26.0571; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021).<br>Feita tal ressalva, a ordem deve ser denegada.<br>Conforme constou da decisão que indeferiu a liminar (fls. 456/462):<br>Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem verifico que o paciente é investigado desde fevereiro de 2022 por suposta prática dos crimes de difamação e extorsão, sendo que as investigações ainda não foram concluídas.<br>Em 16 de novembro de 2024 foi requerido, pela defesa do investigado, o arquivamento do inquérito. Após a manifestação contrária do Ministério Público (fls. 427/428 dos autos principais), o pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 430 dos autos principais):<br>F. 419/422: trata-se de pedido de arquivamento formulado pela defesa de Guilherme Lucas Tonaco Carvalho. Subsidiariamente, requereu o estabelecimento de prazo máximo para a conclusão do inquérito e o reconhecimento de nulidade de provas. Para tanto, alega que inexistem fundamentos válidos para investigação e sustenta a ocorrência de violação aos princípios constitucionais e legais, como o da razoável duração do processo, da ilicitude das provas e da fishing expedition e do abuso de poder investigativo. O Ministério Público manifestou-se à f. 427/428 argumentando que não se vislumbra causa para o imediato arquivamento do presente inquérito policial. Em que pese os argumentos enunciados pelo requerente, nos termos da manifestação contrária do Ministério Público, que é titular da ação penal e a quem incumbe a apreciação dos elementos investigativos para a formação da opinio delicti, não foram identificadas quaisquer causas para o arquivamento dos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de arquivamento dos autos formulado pela defesa de Guilherme Lucas Tonaco Carvalho. Int. Nos termos do que requereu o Ministério Público na parte final da f. 418, ao DP, pelo prazo de 60 dias, para realização das diligências requeridas e prosseguimento das investigações.<br>Em 12 de abril de 2025 foi solicitada, pela autoridade policial, a concessão de novo prazo para o prosseguimento das investigações, o que teve a concordância do Ministério Público, tendo os autos retornado ao Distrito Policial na data de 12 de maio do corrente ano (fls. 445, 450 e 451 origem).<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo para o encerramento do inquérito policial, quando se trata de réu solto, é impróprio, viabilizando prorrogações, a depender da complexidade do caso concreto.<br> ..  O caso em apreço envolve a apuração de crime grave (extorsão), cometido via aplicativo de mensagens, que demanda a realização de exames periciais, de modo que eventuais prorrogações ou dilações são necessárias para a elucidação dos fatos.<br>Conforme consignado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 531/532 - negritei):<br>Por óbvio, a defesa não tem interesse no prosseguimento do procedimento criminal, já que a investigação pode resultar na responsabilização penal do paciente. Isso nada tem a ver com o alegado "fishing expedition". As diligências têm sido pautadas no objeto do caso previamente delimitado. Ou seja, não se verifica condução aleatória ou injustificada pelas autoridades responsáveis pelas investigações.<br>Ao que consta, os fatos investigados remontam ao ano de 2022 com investigação complexa, que envolve inclusive meio digital, a demandar a complementação de diligências a cada novo elemento evidenciado. Naturalmente, referida circunstância implica aumento do prazo ordinário. O critério a ser observado será sempre a razoabilidade.<br>In casu, ainda há diligência requerida e fundamentada pelo Ministério Público, pendente de cumprimento e devidamente justificada no feito.<br>Sobre a impetração, reproduz-se a manifestação do i. Promotor de Justiça oficiante:<br>Fls. 419/422: A nosso ver, inexiste nulidade ou qualquer irregularidade no inquérito policial. (..) Destaque-se que resta pendente de conclusão a diligência anteriormente requerida (fls. 418), consistente na oitiva do titular formal da linha telefônica usada para a prática do delito, o que é deveras importante para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Sobre o número constante no print não possuir o dígito 9, é de conhecimento público que referido dígito não consta necessária e automaticamente no aplicativo "WhatsApp".<br>O ordenamento jurídico é orientado pela razoável duração do processo e, portanto, não é admissível que um cidadão seja investigado indefinidamente, sendo imprescindível que se observe o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito ao prazo razoável do processo, considerando as consequências pessoais para quem figura no polo passivo de uma investigação criminal.<br>Contudo, no caso em pauta, não há qualquer indício de que o Juízo a quo ou a autoridade policial estejam agindo com desídia quanto ao regular andamento das investigações que, por ora, devido à complexidade, proporcionalmente não extrapolaram o razoável, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para apuração de eventual responsabilidade em razão da alegada demora no encerramento das diligências.<br>Tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, não é possível a fixação de "prazo improrrogável" para o encerramento das investigações, cabendo ao Juízo de primeiro grau analisar eventuais pedidos de prorrogação das investigações, formulados pela autoridade policial, nos termos do artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pleito de trancamento do inquérito policial, destaco que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que referida medida é excepcional, aplicável apenas nas hipóteses em que se verifica, de plano, sem a necessidade de análise de prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica, no caso em apreço.<br> ..  Contudo, considerando que o inquérito foi instaurado no ano de 2022, recomendo ao Juízo de origem que controle, com rigidez, os pedidos de prazo para realização de diligências e, se o caso, adote as medidas necessárias para evitar a demora excessiva para a conclusão das investigações.<br>Ex positis, pelo meu voto denego a ordem, com recomendação.<br>O Juízo de primeira instância prestou informações em 28/08/2025 (fls. 688/691), de onde são extraídas as seguintes informações (fls. 688/689):<br> ..  Em 06 de maio de 2022, foi instaurado Inquérito Policial, tendo o paciente Guilherme Lucas Tonaco Carvalho como investigado, decorrente da instauração do Boletim de Ocorrência nº BH9120-1/2022, ao fundamento de que estaria praticando os crimes de crimes de extorsão e difamação.<br>Consta em referido inquérito, que a vítima relatou ser empresário, atuando, há muitos anos, no ramo de pôquer, sendo diretamente responsável para o reconhecimento do pôquer como esporte de habilidade aqui no Brasil. Indica, inclusive, ser fundador e Presidente da Confederação Brasileira de Texas Hold"em, localizada em área afeta a esta Unidade Policial. Em janeiro de 2022, recebeu uma mensagem de texto no seu celular, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, oriunda do terminal de celular (31) 99220-3136, de uma pessoa de pré-nome "Guilherme" o qual alegava ter tido prejuízo no aplicativo de poker online, então identificado por "SupremaPoker", solicitando ao declarante o recebimento de uma indenização em contrapartida ao prejuízo sofrido e, caso não o fizesse, tornaria o caso público, com diversas informações por ele levantadas. O declarante se surpreendeu com os fatos, eis que não guarda qualquer relação com a gestão do aplicativo mencionado, porém, com o intuito de colaborar para a solução da questão, orientou-o a procurar o suporte/segurança da mencionada plataforma. Em que pese orientação dada, "Guilherme", desde fevereiro, passou a exercer ameaças veladas com a nítida intenção de praticar extorsão, enviando à vítima os dados de circulação do seu veículo e da sua esposa, inclusive, com datas e horas. Além disso, "Guilherme" também enviou ao declarante um documento intitulado "Termo de Proposta de Acordo Extrajudicial", pelo qual a vítima e suas empresas reconheceriam a suposta falha na prestação de serviços no aplicativo de "Poker Suprema", concordando em pagar a quantia de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) pelos supostos prejuízos causados. Com o intuito de colocar fim à tentativa de extorsão em curso, o declarante acabou por bloqueá-lo nos aplicativos de mensagens. Indica que junto às redes sociais "Guilherme" se intitula "Referência em Direito Penal", "Cientista Político", "escritor" e "Membro do Ministério Público", publicando um artigo estilo reportagem no seu blog pessoal site jusbrasil, (https://guitlucas.jusbrasil.com.br/) por meio do qual são feitas diversas acusações infundadas contra o declarante com o claro objetivo de macular a sua honra e imagem, criando fatos e processos que não existem.<br>A autoridade policial no incidente de busca e apreensão representou por decretação de medida cautelar diversa da prisão em face do paciente (fls. 150/159).<br>Foi dada decisão no incidente de busca e apreensão concedendo ao requerente medidas cautelares (fls. 161/165).<br>Relatório final da autoridade policial juntado às fls. 187/197.<br>O Ministério Público às fls. 201/206 requereu o retorno dos autos<br>à origem policial para cumprimento de diligências adicionais.<br>Foi apresentado pelo paciente pedido de extinção/arquviamento do presente inquérito policial às fls. 254/269.<br>Despacho de fl. 341 indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento das investigações.<br>O paciente peticionou pedido de retratação às fls. 400/401.<br>Tendo sido indeferida a liminar pleiteada no presente Habeas Corpus, o feito aguarda a apresentação de relatório final pela Autoridade Policial.<br> .. <br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Relator, no voto condutor do acórdão, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada, destacando que o caso em apreço envolve a apuração de crime grave (extorsão), cometido via aplicativo de mensagens, que demanda a realização de exames periciais, de modo que eventuais prorrogações ou dilações são necessárias para a elucidação dos fatos (fl. 634).<br>E apesar de denegar a ordem, registrou que o inquérito policial foi instaurado no ano de 2022 e recomendou ao Juízo de primeira instância o controle, com rigidez, dos pedidos de prazo para realização de diligências e, se o caso, que adote as medidas necessárias para evitar a demora excessiva para a conclusão das investigações (fl. 637).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo destacou que (fl. 531):<br>os fatos investigados remontam ao ano de 2022 com investigação complexa, que envolve inclusive meio digital, a demandar a complementação de diligências a cada novo elemento evidenciado. Naturalmente, referida circunstância implica aumento do prazo ordinário. O critério a ser observado será sempre a razoabilidade.<br>Em 26/05/2022, após ter sido instaurado o inquérito policial, a Polícia Civil do Estado de São Paulo representou pela decretação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 156/164) e o Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.3/SP deferiu as medidas (fls. 166/168).<br>Em 03/08/2023, a autoridade policial apresentou Relatório Final (fl. 202) e os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de São Paulo que, em 13/09/2023 requereu a expedição de ofícios judiciais às operadoras de telefonia móvel responsáveis pelas linhas (31) 8258-8805 e (31) 99220-3136, utilizadas para o envio das mensagens à vítima, a fim de que forneçam os dados cadastrais dos titulares no ano de 2022 (fl. 210); e o retorno dos autos à origem policial a fim de que a vítima seja intimada a apresentar todas as mensagens enviadas pelo investigado para seu celular, contendo as ameaças, e não apenas as duas telas já mencionadas (fl.211).<br>O recorrente apresentou petição requerendo o arquivamento (fls. 259/274), com juntada de informações e documentos e o Ministério Público estadual pugnou pelo prosseguimento do inquérito policial (fls. 280/281).<br>Juntada retratação pelo recorrente (fls. 405/409), a Operadora Claro indicou em 04/11/2024 os dados cadastrais da linha n. 31982588805 (fls. 410/411) e, em 14/11/2024, o MPSP requereu o retorno dos autos à autoridade policial para oitiva de pessoa indicada pela operadora Claro (fl. 423).<br>Em petição, o recorrente informou que o número (31) 98258-8805 foi ativado apenas em 22/02/2022, estando cadastrado em nome de Geraldo Gonçalves Ribeiro, pessoa desconhecida do investigado (fls. 424/425).<br>Consta à fl. 443 manifestação do MPSP nos seguintes termos:<br>Trata-se de inquérito policial instaurado par apurar crimes de difamação (art. 139 CP) e extorsão (art. 158 CP) praticados em janeiro de 2022, nesta Capital, contra Igor Tadeu Trafane, figurando como investigado GUILHERME LUCAS TONACO CARVALHO.<br>Em prestígio à economicidade e celeridade, reitero relatório ministerial de fls. 201/206, oportunidade em que foi requerido o retorno dos autos à origem policial a fim de que fossem expedidos ofícios às operadoras de telefonia móvel responsáveis pelas linhas (31) 8258-8805 e (31) 99220-3136, utilizadas para o envio das mensagens à vítima, a fim de que forneçam os dados cadastrais dos titulares no ano de 2022.<br>A operadora TIM Brasil forneceu dados cadastrais da linha (31) 99220-3136, confirmando a titularidade de GUILHERME LUCASTONACO CARVALHO (fl. 376).<br>O investigado retratou-se publicamente em relação ao delito de difamação. Quanto ao pedido de intimação da plataforma JusBrasil, o Ministério Público reiterou manifestação de fl. 39 (fls. 400/404).<br>A operadora Claro informou os dados cadastrais do titular da linha telefônica (31) 8258-8805, a saber, GERALDO GONÇALVES RIBEIRO (fls. 405/406).<br>É o relato do necessário.<br>Diante do exposto, requer-se o retorno dos autos ao Distrito Policial para que a D. Autoridade Policial intime GERALDO GONÇALVES RIBEIRO (fls. 405/406) para prestar esclarecimentos e informar sua relação com GUILHERME LUCAS TONACO CARVALHO.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 1517280-85.2022.8.26.0050), constata-se que em 30/09/2025, foi publicado despacho determinando o retorno dos autos ao DP, pelo prazo de 60 dias, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 438, publicado em 02/10/2025.<br>No contexto demonstrado, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado nesta Corte, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que não verificada desídia do Poder Judiciário.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍOIO DA RAZOABILIDADE; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos, tais como arts. 4º, 8º e/ou 11, todos da Lei n. 7492/1986, art. 288, art. 317 e art. 333, todos do CP, arts. 90 e 91, ambos da Lei nº 8666/93 e, ainda, art. 1º da Lei nº 9613/19 98, tudo na forma do art. 69 do CP. sendo investigados mediante diligências investigativas complexas. Precedentes.<br>III - Não obstante, em que pese a grande complexidade da investigação, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade a continuidade por período indeterminado de investigação, sendo possível a fixação de prazo para que o inquérito policial seja concluído, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. Precedentes, Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o inquérito policial n. 0000052-42.2015.405.8100 seja concluído no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a partir da comunicação desta decisão ao Tribunal a quo.<br>(AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA