DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KEREN DE SOUZA PAVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em breve síntese, ausência de fundamentação adequada para manutenção da medida extrema, tendo em vista as boas condições pessoais da recorrente.<br>Alega ausência de proporcionalidade, pois mesmo sendo condenada, é plausível que seja concedida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória à recorrente, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as cautelares diversas dispostas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 392):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPCENTE APREENDIDA, ESCONDIDA NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. No caso concreto, tem-se que a recorrente "foi presa em flagrante (..), em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, entre estados da federação, praticado em associação, de expressiva quantidade de droga (24,7 kg de cocaína)" (e-STJ fl. 332). Nesse sentido, a "grande quantidade de narcóticos, de alto potencial de dependência química e elevado custo, além do modo de atuação para esconder a droga no tanque de combustível" (e-STJ fl. 334), revelam maior reprovabilidade da conduta, evidenciando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>2. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>3. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no que concerne à desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, é imperioso destacar que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 992.938/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>De resto, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade, como medida judicial, quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Depreende-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a qual consta no acórdão recorrido, os seguintes fundamentados (fls. 332-333, grifei):<br>"(..) Compulsando os autos, verifica-se que a requerente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, eis que a postulante foi presa em flagrante delito, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, entre estados da federação, praticado em associação, de expressiva quantidade de droga (24,7 kg de cocaína).<br>De início, convém anotar que residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes não são, por si só, fatores preponderantes na concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, uma vez que há a necessidade de análise de outros fatores diretamente ligados à natureza e às circunstâncias do fato, bem como sua repercussão na sociedade local.<br>No caso dos autos, não resta dúvida quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar, em decorrência da natureza e a gravidade do delito - tráfico de grande quantidade de drogas.<br>Ainda, as circunstâncias de seu cometimento evidenciam ser desaconselhável a revogação da prisão preventiva, por interesse da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, ainda mais porque não reside no distrito da culpa.<br>Não obstante, existe sempre o fundado receio de que concessão da liberdade provisória poderá ensejar em sérios riscos à sociedade, mormente pela grande probabilidade de que, se colocado em liberdade, poderá continuar contribuindo para a traficância de drogas, o que acaba consequentemente aumentando a disseminação de diversos outros delitos congruentes.<br>Além do que, vale consignar que o legislador ordinário determina que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316 do CPP). Ou seja, só cabe a revogação quando houver mudança na situação fática o que não ocorreu. (..)"<br>Como se observa, a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, baseada na grande quantidade de entorpecente apreendido (24,7 kg de cocaína), sendo que a apreensão se deu em contexto de tráfico interestadual de drogas, o que denota maior periculosidade e reprovabilidade da conduta.<br>Com efeito, é recomendável a manutenção da prisão preventiva quando baseada em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a suposta prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo quantidade expressiva de entorpecente - 1,013 kg de pasta base de cocaína, além de 8 g de maconha.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 943.057/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Oportuno destacar, por fim, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA