DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 201):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>A parte embargante sustenta que referida decisão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. A propósito: AgInt nos EDcl na Rcl 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 21/3/2024.<br>Oportuno salientar que nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>No caso dos autos, verifica-se que procedida a citação da parte reclamada e apresentada a contestação às fls. 188-193, a decisão ora embargada (fls. 201-207) não conheceu da reclamação e, incorrendo em omissão, deixou de fixar os ônus sucumbenciais.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para condenar o reclamante, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.