DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 302):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 72, DA LEI N. 9.605/1998. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA.<br>1. Consoante acervo documental dos autos, a autora foi autuada por manter em cativeiro 24 (vinte e quatro) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem a autorização do órgão ambiental competente, conduta esta que se amolda ao tipo infracional dos arts.70, §1º, da Lei nº 9.605/98 e art. 24, I, § 3º, III, e art. 3º, II, ambos do Decreto nº 6.514/08, vigente na data da autuação.<br>2. Conquanto a aplicação de penalidade administrativa pelo IBAMA situe-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, decorrente do exercício do poder de polícia, a autarquia federal deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como outras circunstâncias para imposição e gradação da pena, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.<br>3. Embora a legislação ambiental faculte a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ao IBAMA, a discricionariedade do agente administrativo deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. A conversão da pena de multa simples pela de prestação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 2º, §4º, do Decreto nº 3.179/1999 e do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, é proporcional, razoável e adequada para alcançar o intuito da norma ambiental tanto sua finalidade socioeducativa, quanto a reprimenda da conduta infracional administrativa, em respeito aos critérios específicos de individualização da pena previstos no art. 6º da referida lei.<br>5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do IBAMA não provida.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No apelo especial, o recorrente alega violação do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98, bem como dos arts. 141 a 148, do Decreto n. 6.514/2008, uma vez que "a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e oportunidade da Administração e no benefício ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Em face da incontestável natureza discricionária do pleito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela autarquia. E de acordo com o próprio Acórdão a infração ambiental foi efetivamente praticada, tanto que mantido hígido o auto de infração." (fl. 380). E acrescenta que "a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e oportunidade da administração e no benefício ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Dessa feita, a reforma do acórdão é medida que se impõe." (fl. 381). Defende ainda ofensa aos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/98 e do art. 11 do Decreto n. 3.179/99 (atual art. 24 do Decreto n. 6.514/2008), uma vez que cabe ao poder de polícia do IBAMA e ao seu poder-dever de aplicar a penalidade administrativa que entende adequada utilizando-se da discricionariedade administrativa na aplicação da sanção administrativa. Por fim, alega que a multa foi arbitrada no patamar mínimo e de acordo com os ditames legais, não havendo que se falar em desproporcionalidade.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 406.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária julgada procedente para tornar sem efeito multa imposta pelo Ibama a parte ora recorrida por meio de auto de infração, por manter em cativeiro 24 (vinte e quatro) pássaros pertencentes a fauna brasileira sem autorização do órgão ambiental competente.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, deu parcial provimento à Apelação da autora e nego provimento à Apelação do Ibama, reformando a sentença recorrida para substituir a multa simples pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, §4º, da Lei n. 9.605/1998, na forma a ser definida pelo Ibama, assentado na seguinte fundamentação (fls. 322-323):<br> .. <br>Não se desconhece o poder-dever da autarquia ambiental de aplicar penalidades administrativas àqueles que cometem infrações administrativas, por força do disposto nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, e de acordo com as tipificações previstas no Decreto nº 6.514/2008, em vigor à época dos fatos narrados nos autos.<br>Também não passa ao largo do entendimento desta Corte que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido à Administração Pública, mais especificamente ao IBAMA.<br>Todavia, o poder discricionário atribuído à Administração Pública não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre legalidade, razoabilidade e adequação da sanção aplicada.<br>Nesse contexto, considerando a situação de hipossuficiência econômica em que se encontra a autora, que é diarista, beneficiária da justiça gratuita, sendo assistida por defensor dativo e, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resulta indevida a aplicação da multa, principalmente se fixada em valor muito além do necessário à proteção do objeto jurídico amparado pela lei em situação que - não infirmada pelo IBAMA - não se trata de espécimes ameaçados de extinção.<br>Nessa linha de intelecção, apesar de incontroversa a guarda irregular de pássaros, a aplicação da multa simples imposta não levou a efeito pela autoridade administrativa o permissivo contido no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que determinou fossem observados para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, no caso de multa.<br>Embora o Decreto n.º 6.514/2008, que regulamenta as sanções administrativas ambientais, determine, em seu art. 24, I, a aplicação de multa a quem matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, verifica-se que o disposto no §4º do mesmo artigo mitiga esse rigorismo em caso de guarda doméstica de animal silvestre, bem como ressalta a importância da verificação da proporcionalidade para aplicação de sanção.<br>A Lei n.º 9.605/1998 diz que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º).<br>Por sua vez, o art. 29, § 2º, da mesma Lei n.º 9.605/1998, estabelece que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena", regra que, inclusive, veio a ser incluída no Decreto n.º 6.514/2008, que revogou o Decreto n.º 3.179/1999 (art. 24. § 4º).<br>Já o art. 72, §4º estabelece a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de prestação de serviços.<br>Assim, em se tratando de guarda doméstica de animais silvestres não considerados em ameaça de extinção, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições do infrator, é cabível a dispensa da multa ou a sua substituição, na forma dos dispositivos legais e regulamentares, para resguardar a proporcionalidade da sanção aplicada.<br>Com efeito, a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente propicia a restauração do meio ambiente através do contato direto do infrator com a questão da crise socioambiental que tanto aflige a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão.<br>Ademais, é muito mais interessante a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência da infratora.<br>Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, ainda mais quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto nº 6.514/08.<br>Dessa sorte, a substituição da pena de multa simples pela de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 139, § único, do Decreto nº 6.514/2008, e do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, é proporcional, razoável e adequada para alcançar o intuito da norma ambiental, tanto sua finalidade socioeducativa e quanto a reprimenda da conduta infracional administrativa, em respeito aos critérios específicos de individualização da pena previstos no art. 6º da referida lei.<br>Todavia, conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080-65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. PROVIMENTO NEGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação ao do Código de Processo Civil (CPC) art. 1.022 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira REsp 1995800/PE, Turma, DJe de 21/10/2024.<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp 2186223/MG, Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.