DECISÃO<br>Mediante petição protocolada perante o Tribunal de origem, o impetrante do mandado de segurança manifestou renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação mandamental, requerendo a extinção do processo, com base no art. 487, III, c, do CPC (fls. 253-255).<br>Isso posto, homologo a renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda o mandado de segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do CPC/2015, deixando de condenar a parte renunciante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA