DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE UBIRATAN ANTÔNIO DOS REIS LOUREIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2137, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AÇÃO DE SONEGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>SENDO MODIFICADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ESTABELECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRES A PARTES E A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração, opostos pela parte adversa, foram acolhidos para majorar os honorários, aplicando o art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do acórdão de fls. 2180/2182, e-STJ.<br>Sucessivos embargos declaratórios da ora agravante, os primeiros foram rejeitados (fls. 2183/2186, e-STJ), e os segundos, em efeito modificativo, restaram acolhidos (fls. 2205/2208, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2212/2219, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 503, caput, 506 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 2217/2218, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, requer o reconhecimento da autonomia dos títulos executivos e que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial e à multa processual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2220/2234, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2235/2239, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2241/2254, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2255/2270, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente, entre as fls. 2217/2218, e-STJ, alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>2. Na hipótese, o acórdão negou provimento ao apelo e manteve a sentença que, na forma do art. 520, I, do CPC/2015, tornou sem efeito o cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a decisão que modificou o título judicial e julgou extinto o feito, ante a inexigibilidade da obrigação.<br>Com efeito, a Corte a quo parte do reconhecimento de que o presente cumprimento de sentença é o quarto processo envolvendo as mesmas partes e a mesma origem (honorários sucumbenciais fixados em ação de sonegados), todos anteriormente julgados com extinção pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, circunstância que igualmente se verifica no caso concreto.<br>O Tribunal local assenta que houve decisão superveniente a qual alterou o título judicial e, diante dessa modificação, reputa correta a extinção do pedido de cumprimento de sentença, devendo ser afastado, ainda, o pedido de aplicação de multa.<br>Registra, por oportuno, que foi homologado acordo nos autos da ação de sonegados nº 078/1.04.0000957-5, no qual o juízo de origem determinou a não incidência de honorários de sucumbência quanto aos participantes do acordo, evidenciando a ausência de título executivo e, por conseguinte, a impossibilidade de prosseguimento da execução, o que justifica a manutenção da sentença extintiva.<br>Confira-se (fls. 2135/2136, e-STJ):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto por UBIRATAN A. R. L., ( evento 3, PROCJUDIC43, fls. 40/50 e evento 3, PROCJUDIC44, fls. 01/09) em face a r. sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos: Processo nº 5000278-31.2011.8.21.0078/RS (evento 3, PROCJUDIC43, fls. 01/04):<br>4.- Portanto, na forma do art. 520, I, do Código de Processo Civil, torno sem efeito o cumprimento provisório de sentença interposto pelo credor, tendo em vista a decisão que modificou o título judicial e JULGO extinto o feito, ante a inexiaibilidade da obrigação.<br>Tendo em vista o teor do incido I do art. 520, as custas e despesas processuais da fase de cumprimento provisório e definitivo ficam a cargo do credor, que deverá suportar, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte devedora, quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, fulcro no art. 85, §2º, do CPC.<br>Quanto aos pedidos dos itens "c" e "d" da fl. 1656, devem ser objetos de requerimento próprio via sistema E-proc após o trânsito em julgado dessa decisão, a fim de evitar tumulto processual nestes autos físicos que tramitam há mais de dez anos, em mais de dez volumes, tornando-se inviável, inclusive, o seu manuseio.<br>Transita a presente decisão, oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Canguçu, para que proceda ao levantamento da averbação de penhora que recaiu sobre o bem de matrícula 2 762 daquele CRI (fis. 1633/1643).<br>Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se, com urgência.<br>(..)<br>Com efeito, observo que o recorrente pretende a reforma da sentença para determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença para execução e pagamento dos honorários de sucumbência e multas devidas pelo apelado.<br>Inicialmente, é preciso lembrar que o presente cumprimento de sentença se trata do quarto processo de outros três processos de cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes, decorrentes de honorários sucumbências fixados em ação de sonegados (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 8/12) onde o ora recorrente foi patrono de HELENA P. F. C., IARA M. F. R., LIA M. F. A. e MARIA L. F. A., sendo que os três acima referidos já restaram julgados, através dos Processos nºs 5000016-52.2009.8.21.0078 (evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2) e 50000528920128210078 (evento 18, RELVOTO1 e evento 18, ACOR2), na sessão desta Sétima Câmara Cível, realizada em 26 de novembro de 2021, sob a relatoria do DESEMBARGADOR SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, e o Processo Themis nº 70085151199, julgado monocraticamente, em 06 de abril de 2022, pela então JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA, no exercício do regime de exceção, hoje DESEMBARGADORA JANE MARIA KOHLER VIDAL, todos desprovidos em razão da extinção pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.<br>E no presente caso não é diferente, pois é preciso observar que o presente cumprimento de sentença também foi extinto pelas mesmas razões que os demais citados, ou seja, pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, diante da inequívoca decisão que alterou o título judicial. Ou seja, o recurso especial foi provido em parte e estabeleceu modificação no encargo sucumbencial, fixando sucumbência recíproca em 50% para cada parte, sendo que, nos embargos de declaração opostos, ficou estabelecida a compensação dos honorários de sucumbência <br>Portanto, tendo sido modificado o título executivo judicial, correta a extinção do pedido de cumprimento de sentença, devendo ser afastado, ainda, o pedido de aplicação de multa.<br>Por oportuno, observo, ainda, que, ao ser homologado acordo nos autos da ação de sonegados, tombada sob o nº 078/1.04.0000957-5, o juízo a quo determinou a não incidência de honorários de sucumbência quanto aos participantes do acordo.<br>Portanto, não havendo título executivo, descabe mesmo prosseguir o cumprimento de sentença, não merecendo qualquer reparo a sentença extintiva.<br>Veja ainda, o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo espólio, no qual se reconheceu omissão específica quanto ao tema da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC36), acolhendo os declaratórios para sanar a lacuna.<br>Todavia, manteve-se a inexigibilidade da multa, porque a execução restou extinta pelo acordo realizado entre as partes, o que fez perder a exigibilidade da penalidade vinculada à impugnação extinta.<br>A propósito (fl. 2206, e-STJ):<br>Assiste razão ao embargante, eis que a questão relativa ao pleito de possibilidade de execução da multa não restou enfrentado, resultando em omissão do julgado nesse ponto.<br>No entanto, melhor sorte não socorre o embargante visto que como consignado no acórdão embargado, é preciso lembrar que no julgado embargado foi dito que o cumprimento de sentença que estava sendo levado a julgamento se tratava do quarto processo de outros três processos de cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes, decorrentes de honorários sucumbências fixados em ação de sonegados (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 8/12) onde o ora embargante foi patrono de HELENA P. F. C., IARA M. F. R., LIA M. F. A. e MARIA L. F. A., sendo que os três acima referidos já restaram julgados, através dos Processos nºs 5000016- 52.2009.8.21.0078 (evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2) e 50000528920128210078 (evento 18, RELVOTO1 e evento 18, ACOR2), na sessão desta Sétima Câmara Cível, realizada em 26 de novembro de 2021, sob a relatoria do DESEMBARGADOR SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, e o Processo Themis nº 70085151199, julgado monocraticamente, em 06 de abril de 2022, pela então JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA, no exercício do regime de exceção, hoje DESEMBARGADORA JANE MARIA K HLER VIDAL, sendo todos desprovidos em razão da extinção pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.<br>Foi dito, ainda, que no caso em questão não era diferente, o cumprimento de sentença também foi extinto pelas mesmas razões que os demais citados, ou seja, pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, diante da inequívoca decisão que alterou o título judicial. Ou seja, o recurso especial foi provido em parte e estabeleceu modificação no encargo sucumbencial, fixando sucumbência recíproca em 50% para cada parte, sendo que, nos embargos de declaração opostos, ficou estabelecida a compensação dos honorários de sucumbência.<br>Ocorre, que da mesma forma, com relação à pretensão de execução da multa aplicada na sentença que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, (evento 3, PROCJUDIC36, fls. 36/38, dos autos originários), não assiste razão ao embargante, pois a execução restou extinta em razão do acordo realizado entre as partes, perdendo a exigibilidade da multa aplicada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença que restou extinto.<br>Aliás, a questão foi corretamente abordada pelo Juízo a quo, quando desacolheu os embargos de declaração opostos pelo ora embargante, em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão do acordo, consignando que "As penas decorrentes de litigância de má-fé constam de decisão proferida pelo julgador anterior em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente. Todavia, a execução do julgado foi extinta em razão de composição levada a efeito entre as partes, perdendo a exigibilidade, portanto, as multas decorrentes de eventual atos protelatórios praticados por algum dos litigantes", (evento 3, PROCJUDIC43, fl. 37, dos autos originários).<br>Dessa forma, considerando que houve a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração julgados anteriormente, em 30.10.2024, ao não enfrentar a questão relativa à multa aplicada quando da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, vão acolhidos os presentes embargos de declaração, no entanto, mantendo a inexigibilidade da multa em decorrência da extinção do cumprimento de sentença em razão do acordo levado a efeito entre as partes.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração considerando a ocorrência da omissão apresentada, no entanto, mantendo a inexigibilidade da multa em razão da extinção do cumprimento de sentença, na forma da fundamentação acima.<br>Por sua vez, o agravante pautou o recurso especial na suposta violação aos artigos aos artigos 503, caput, e 506 do CPC, sustentando tão somente que (fl. 2218, e-STJ):<br>Os venerandos acórdãos, ao admitirem a irradiação de efeitos do processo nº 078/1.04.0000957-5 para o presente feito, incorreram em evidente ofensa aos artigos 503, caput e 506, ambos do NCPC, na medida em que atribuíram força de lei para o presente feito, à matéria diversa da debatida neste feito, a qual, inclusive, foi dirimida por partes diversas do presente feito.<br>Dessa forma, os acórdãos recorridos incorreram em ofensa literal a disposição dos aludidos artigos, razão pela qual é essencial a reforma dos julgados.<br>Portanto, da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada.<br>Dessa forma, há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA