DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF (fls. 131-134).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AVAL. ONEROSO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.<br>- Em sede de julgamento do REsp 1.829.790/RS, o STJ ordenou fossem remetidos os autos ao juízo de primeiro grau para que lá fosse analisado se o aval prestado foi pactuado a título oneroso ou gratuito, para que tão somente após, houvesse o julgamento da presente impugnação.<br>- Da análise dos autos, verifica-se que as empresas avalista e avalizada integram o mesmo grupo econômico, o que indica que o aval foi uma decisão de benefício mútuo, considerando que o êxito de uma das partes implica vantagem para a outra, sobretudo pela relação comercial e pertencimento ao grupo. Diante disso, a oferta de garantia para um empréstimo de grande montante, como no presente caso, claramente visa um benefício para quem a concedeu, refutando a hipótese de gratuidade conforme o artigo 5º, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF). Como bem observado pela Administração Judicial a empresa que se compromete a prestar garantia para a obtenção de crédito visa, no mínimo, um benefício econômico, caso contrário dificilmente se comprometeria com a contratação e crédito de tamanha envergadura.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial (fls. 88-100), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2015, 899 do CC e 1.022 do CPC.<br>Suscitou omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Sustentou, em síntese, que na data do pedido de Recuperação Judicial os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso.<br>Houve contrarrazões (fls. 117-127).<br>No agravo (fls. 151-162), afirmou o cumprimento de todos pressupostos legais para recebimento do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 170-182).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 194-197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 68):<br> ..  Como apontado na sentença atacada, com base na Cédula de Crédito Bancário n.º 21/00998-8, verifica-se que o crédito tem o propósito específico de quitar débitos anteriores contraídos junto ao Banco do Brasil, com intuito de novar as operações de crédito anteriores.<br>Nesse espeque, verifica-se que as empresas avalista e avalizada integram o mesmo grupo econômico, o que indica que o aval foi uma decisão de benefício mútuo, considerando que o êxito de uma das partes implica vantagem para a outra, sobretudo pela relação comercial e pertencimento ao grupo.<br>Diante disso, a oferta de garantia para um empréstimo de grande montante, como no presente caso, claramente visa um benefício para quem a concedeu, refutando a hipótese de gratuidade conforme o artigo 5º, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF).<br>Como bem observado pela Administração Judicial: "a empresa que se compromete a prestar garantia para a obtenção de crédito visa, no mínimo, um benefício econômico, caso contrário dificilmente se comprometeria com a contratação e crédito de tamanha envergadura." (evento 18, PET1)<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo e sopesar as razões recursais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ut Súmulas n. 7 do STJ.<br>Ademais, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo do art. 899 do CC, tido por violado, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA