DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GAT AO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. REFLEXOS NA GIFA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVOPARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, considerou que as parcelas da GAT em execução, por terem natureza vencimental, também geram reflexos nas demais parcelas vencimentais e o seu valor integra-se na base de cálculo de outras gratificações que incidam sobre vencimentos.<br>2. A imprecisão do comando proferido na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400 que reconheceu a natureza vencimental da GAT em razão do seu caráter genérico, motivou o presente recurso.<br>3. O propósito recursal reside no questionamento sobre a extensão da coisa julgada, especificamente sobre a suposta extrapolação do dispositivo para considerar que a GAT integra o vencimento e sobre o reflexo em outras gratificações, como a GIFA.<br>4. A delimitação do objeto do processo de conhecimento, e por consequência do título executivo, é o pedido feito na inicial da ação, que no presente caso consistiu em incorporar a GAT -Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.<br>5. Sobre a natureza da GAT, o Ministro Relator foi explícito ao consignar que embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento (STJ - AgInt no REsp 1.585.353/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 24/04/2017).<br>6. Com efeito, enquanto não concluído o julgamento da Ação Rescisória n.º 6.436/DF para desconstituir o título exequendo, outro não deve ser o entendimento que o de considerar o caráter vencimental da GAT.<br>7. A imperfeição do dispositivo não deve resultar na restrição de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação. Precedentes.<br>8. No tocante ao reflexo da GAT na GIFA, há de se considerar que a Lei nº 10.593/02 instituiu a sua base de cálculo, consistente num percentual sobre o vencimento do cargo, com alteração após a Lei nº11.356/06, que determinou a incidência sobre o maior vencimento da carreira. Considerando que o valor do vencimento do cargo e da carreira será impactado com a integração da GAT, dado o seu caráter generalizado, é certo que há repercussão direta no cálculo da GIFA, que é calculada com base no vencimento básico.<br>9. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 682-684).<br>A recorrente defende, em síntese: i) que foi concedida antecipação de tutela na Ação Rescisória 6.436/DF; ii) violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido; iii) ofensa aos arts. 535, III, 502, 504 e 507, todos do CPC/2015, ao argumento de que o título judicial não assegura a incorporação da GAT ao vencimento básico, com reflexo nas demais verbas remuneratórias.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 752-765), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 1.108).<br>Os autos foram suspensos pelo Ministro Og Fernandes nos seguintes termos: "a questão jurídica objeto do recurso especial, referente aos limites do título judicial formado pelo REsp n. 1.585.353/DF, está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória n. 6.436/DF (relator Ministro Francisco Falcão), onde foi deferido pedido de tutela de urgência " ..  para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda  .. "".<br>Julgada a referida rescisória, os autos retornaram para julgamento.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>A questão acerca da incidência da GAT sobre o vencimento básico ou sobre as demais verbas remuneratórias foi resolvida por esta Corte, por ocasião do julgamento da referida AR 6436, cuja ementa é a seguinte:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a natureza vencimental da GAT.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA