DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISMAEL TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.332251-8/001, assim ementado (fl. 466):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a possível autoria do acusado está baseada também em outros elementos indiciários de autoria, como a posse do bem subtraído da vítima no momento do flagrante". (AgRg no HC n. 885.392/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Comprovadas, portanto, a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação dos agentes pelo crime de roubo majorado. O reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão do artefato e, por consequência, da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, sobretudo quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva.  ..  Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelas instâncias locais, à pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I (por duas vezes), na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal (fls. 468-469).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação dos arts. 155, 156, 157 e 226, todos do Código de Processo Penal (fl. 510).<br>Afirma que a condenação do réu está amparada no viciado reconhecimento fotográfico, realizado em solo policial sem observância às formalidades legais, e em depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos.<br>Sustenta que elementos informativos, não confirmados em juízo, não são aptos à comprovação da autoria delitiva denunciada, ônus probatório não satisfeito pela acusação no presente caso (fls. 511-515).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão e absolver o recorrente, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP (fl. 515).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 529-532).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual (fls. 528-532), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 538-548).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 577-581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não se descuida esta Relatoria que a Terceira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.258/STJ), fixou recentemente as seguintes premissas:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos).<br>Desse modo, tem-se como incontroverso que o reconhecimento fotográfico ou pessoal "isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação" (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos).<br>Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte alinharam a compreensão de que:<br>A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (AgRg no AREsp n. 2.262.083/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos).<br>É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>Realizadas as considerações iniciais acima, sobre a questionada autoria delitiva, o Tribunal local, ao negar provimento ao apelo defensivo, consignou (fls. 468-479):<br>A Defesa de Ismael apelou e, em suas razões recursais, buscou a absolvição por ausência de provas. Sustentou que o reconhecimento do acusado não obedeceu ao disposto no art. 226, CPP.<br> .. <br>Narra a denúncia, ipsis litteris:<br>Consta que, no dia 24/11/2019, na Rua Sapucaí, bairro Floresta, nesta Capital, agindo em concurso evidenciado pela comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso permitido e com numeração raspada, os denunciados subtraíram para eles coisa móvel das vítimas Luísa L. A. e Diogo C. O..<br> .. <br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, pelo APFD, boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo termo de restituição, pelo laudo de avaliação indireta, e demais documentos juntados aos autos, sem prejuízo da prova oral colhida. A autoria, da mesma forma, restou comprovada nos autos, em que pese a negativa dos réus.<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, consoante a transcrição levada a efeito na sentença, o acusado Ismael Teixeira "negou envolvimento com os fatos.  .. <br>Já as vítimas L. L. A. e D. C. O, quando ouvidas em sede administrativa, narraram como ocorreu o assalto, apontando Ismael e Mateus como autores do roubo.  .. <br>Sob o crivo do contraditório, consoante a transcrição levada a efeito na sentença, as vítimas descreveram novamente a dinâmica do assalto, tendo a vítima D. C. O. afirmado que reconheceu os acusados como autores do delito.  .. <br>Assim, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor de crime, os depoimentos das vítimas, seguros e coerentes, devem ser admitidos quando não forem contrariados por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocaram ou agiram com má-fé.<br> .. <br>No caso dos autos, como se vê, as palavras das vítimas não deixaram dúvidas quanto à prática do delito de roubo pelos acusados. Corroboram as palavras das vítimas os depoimentos dos policiais militares.<br>Ao ser ouvido em juízo, o policial W. E. O. confirmou o depoimento prestado na delegacia. Esclareceu como ocorreu a abordagem e a localização dos pertences subtraídos das vítimas. Constou na sentença:<br>O PM Wemerson confirmou em juízo ter participado da ocorrência. Foi alertado do roubo. Colega de farda localizou os indivíduos. Deu apoio na abordagem. Os indivíduos evadiram, mas foram abordados. Um dos indivíduos estava com parte dos bens. No trajeto de fuga encontrou a arma e um telefone subtraído em uma caçamba. O telefone foi reconhecido. Presenciou a abordagem. Localizou a arma e os bens no trajeto e teriam sido dispensados.  ..  A caçamba estava a cerca de um quarteirão de distância do local da abordagem. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial.<br> .. <br>O também policial E. F. G. J., sob o crivo do contraditório, esclareceu que os pertences das vítimas foram recuperados e que os indivíduos foram reconhecidos como autores do delito. Com efeito, constou na sentença:<br> .. <br>Como visto, inobstante a negativa sustentada pela defesa, as vítimas e as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório narraram de forma precisa os fatos, apontando os acusados como autores do roubo.<br>Destaco, por oportuno, que não desconheço a orientação Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 e quando corroborados por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório" (AgRG no HC 894087/SP, Rel. Min. Dantas Ribeiro, DJe 03.05.2024).<br>No caso em apreço, porém, observa-se que as vítimas, momentos após a prática do crime, reconheceram prontamente os réus como autores do delito, sabendo apontar características específicas dos agentes, bem como das roupas e da arma utilizadas no assalto.<br>Destarte, no caso, não há qualquer ofensa ao art. 226 do CPP, pois a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. Frise-se que há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que os acusados foram presos logo após a prática do roubo na posse de parte dos bens subtraídos das vítimas.<br>Com efeito, não constato a arguida ilegalidade, uma vez que o édito condenatório não foi motivado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Portanto, no caso vertente, as provas produzidas nos autos, especialmente a coerente versão das vítimas, aliada ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, além da apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada no crime, não restam dúvidas de que os acusados foram os autores do assalto, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.<br>Ao se confrontar as razões recursais (fls. 511-515) e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF, conjugado ao enunciado da Súmula n. 284/STF, por manifesta deficiência de fundamentação do recurso especial, apesar da combativa postulação defensiva.<br>Com efeito, em relação à invocada ofensa aos arts. 155, 156, 157 e 226, todos do CPP, depreende-se que a defesa deixou de rebater - com a necessária dialeticidade recursal e observância ao ônus da impugnação específica - fundamentos determinantes consignados no acórdão recorrido e suficientes à sua manutenção.<br>Na espécie, tais fundamentos está circunscritos na afirmação de que, no caso em exame, além da "coerente versão das vítimas, aliada ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante", todos confirmados em juízo, houve a "apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada no crime", de modo a demonstrar que "não restam dúvidas de que os acusados foram os autores do assalto, impondo-se a manutenção da sentença condenatória" (fl. 479).<br>Neste contexto, diante da ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada aos fundamentos determinantes consignados no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado da Súmula n. 283/STF, conjugada à inteligência da Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A alegação  ..  não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifamos).<br>Consoante inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, não logra conhecimento o recurso especial  ..  quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma  ..  fundamentos autônomos  ..  consignados no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.458.585/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br> a  parte agravante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido  .. . Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos).<br>A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020, grifamos).<br>Em reforço: STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.159.643/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA