DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Tributário. Execução Fiscal. Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Execução proposta em face da Empresa Ré. Redirecionamento para outras duas pessoas jurídicas e uma física, requerido pelo Exequente, ao argumento de tratar-se de organização fraudulenta de empresas, sob o comando de pessoa física. Questão que demanda incidente de desconsideração da personalidade jurídica, próprio para tal análise probatória. Hipótese que não se enquadra, de plano, nos arts. 134 e 135, do CTN, eis que se exige prova do desvio e fraude que amparariam a pretensão do Credor. DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 109/120, destaques inovados):<br>Trata-se, em brevíssima síntese, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA), integrante de grupo econômico irregular, ao lado de LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e de LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, sob o comando de ATTILIO MILONE. Este grupo, denominado "Grupo Casa & Vídeo", deve ao ESTADO mais de R$ 440 milhões de reais. (doc. 01).<br>O ESTADO comprovou, junto ao juízo a quo, uma manobra societária desprovida de conteúdo negocial envolvendo tais pessoas, concretizada mediante blindagem patrimonial, caracterizando uma organização fraudulenta cujo único objetivo era frustrar os créditos do ESTADO. Nesse contexto, o exequente requereu, com base nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, a inclusão da LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, da LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e de ATTILIO MILONE no polo passivo da execução fiscal de origem (fls. 19/39 dos autos principais).<br>No entanto, o pedido formulado em primeiro grau de jurisdição foi indeferido, em entendimento mantido mesmo após a interposição do pertinente agravo de instrumento, ocasião em que foi prolatado o seguinte acórdão:<br> .. <br>Não se discute, no presente recurso, os fatos que levaram ao reconhecimento da formação de grupo econômico pelo Tribunal a quo, nem os atos que ensejaram a responsabilidade tributária das demais sociedades - o que esbarraria na necessidade de se analisarem fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ -, mas apenas e tão somente se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos arts. 133 e segs. do CPC/15, é aplicável ao pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. A discussão, assim, é meramente de direito, cingindo-se à aplicação do artigo acima referido no caso concreto.<br> .. <br>Sendo impossível que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário sem que haja qualquer garantia do juízo e sem que se altere, por lei complementar, o art. 151 do CTN -eis que o mesmo estabelece, segundo o STJ, hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário- mostra- se absolutamente inadequada a aplicação do art. 134, §2º, do CPC à execução fiscal ora em apreço.<br> .. <br>Pelas razões expostas, espera o Recorrente seja admitido o presente Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, para que este seja conhecido e provido por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a imediata inclusão das pessoas jurídicas e físicas responsáveis solidários do crédito exequendo no polo passivo da Execução Fiscal, por força do art. 135, III do CTN, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 126/129).<br>O recurso não foi admitido (fls. 131/135), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.209), e foi assim delimitada: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (ProAfR no REsp 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/8/2023).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA