DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por BRUNO QUEIROZ DA SILVA, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RECIFE - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE RECIFE - PE.<br>A parte suscitante relata que "o presente conflito de competência decorre da negativa sucessiva de dois juízos - um federal e outro estadual - em conhecer de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a analisar requerimentos administrativos de renúncia voluntária ao benefício NB 627.496.256-9 (auxílio-acidente)" (fl. 2).<br>Alega que, inicialmente, impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal, que foi distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o número 0804479-79.2025.4.05.8300, e que "o Juízo Federal entendeu que, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, a matéria estaria sujeita à regra do art. 109, § 3º da Constituição Federal, que afasta a competência federal para ações relacionadas a acidente laboral, e, com isso, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, extinguindo o feito sem julgamento de mérito" (fls. 3/4).<br>Diante da decisão do Juízo federal, o ora suscitante "reapresentou a impetração junto à 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital do Estado de Pernambuco, processo nº 0025915-43.2025.8.17.2001. Todavia, este segundo juízo, por sua vez, também rejeitou a competência ao entender que a discussão não versa sobre responsabilidade acidentária ou obrigação do empregador, mas sim sobre omissão de uma autarquia federal (INSS) no âmbito administrativo. Assim, declarou-se incompetente em razão da matéria, determinando o envio dos autos à Justiça Federal" (fl. 4).<br>Requer a concessão da liminar "para que um dos juízos suscitados pratique os atos necessários à tramitação da ação até decisão final" (fl. 10). E, ao final, pede "o reconhecimento da competência da Justiça Federal - 2ª Vara da SJPE, por tratar-se de impugnação à omissão administrativa da autarquia federal INSS, sem envolvimento direto da relação acidentária de trabalho" (fl. 10).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE RECIFE - PE se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade pública federal, a competência para o julgamento é estabelecida em razão da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), independentemente da matéria abordada, pertencendo à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Carta Magna" (fl. 29), e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RECIFE - SJ/PE, por sua vez, declarou sua incompetência porque "exsurge a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de todas as causas que envolvam acidentes de trabalho" (fl. 33) e extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fls. 32/34).<br>O pedido liminar foi deferido às fls. 53/55, para estabelecer, provisoriamente, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Recife - SJ/PE para decidir sobre as questões urgentes, ocasião em que foram solicitadas informações aos juízos suscitados.<br>Decorrido o prazo para resposta dos ofícios enviados aos juízos suscitados (certidão de fl. 74), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, para parecer (fl. 75).<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Recife - SJ/PE (fls. 76/81).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que o critério para a fixação da competência para o processamento e o julgamento do mandado de segurança é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. A matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante são dados irrelevantes.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.<br>(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.  .. . CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.<br>1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.<br> .. <br>4. Agravo Interno do INEP desprovido.<br>(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020, sem destaque no original.)<br>No presente caso, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Recife/PE, no qual se busca que a autoridade coatora analise e decida sobre o pedido da parte impetrante de desistência do benefício de auxílio-acidente (NB 627.496.256-90), incide o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Recife - SJ/PE, mantendo o curso da ação mandamental na Justiça Federal.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA