DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Miguel Oliveira Figueiró, com fundamento no artigo 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 210):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESTRELA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIDADE PROCESSANTE. PODER CONCEDENTE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. No caso em tela, inaplicável o disposto no art. 202, §3º, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, que determina a notificação do servidor para apresentar defesa se a sindicância concluir pela sua culpabilidade.<br>2. Não há falar em impedimento da autoridade coatora para presidir o PAD, porquanto, ao contrário do afirmado pelo demandante, a magistrada não lançou formal e expressa acusação no Relatório Final da Sindicância.<br>3. Ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Em suas razões recursais, o recorrente defende, em suma, a impossibilidade de que a autoridade que emitiu formal acusação contra o servidor, mediante Portaria baixada para tanto, com conclusão prematura no sentido da culpabilidade, posteriormente, presida e julgue o Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado para tal finalidade, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>Sustenta a conclusão prematura da autoridade processante no sentido da culpabilidade, com base no art. 202, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 - arts. 20 da Lei Estadual nº 11.183/98.<br>Aduz que o fumus boni iuris resta configurado pela existência de direito líquido e certo do recorrente, evidenciado pelas nulidades do PAD, que culminou na perda de delegação decorrente de diversas violações legais.<br>A título de periculum in mora, aponta o grave prejuízo que o impetrante, ora recorrente, idoso, sem outra fonte de renda, está a sofrer, com a perda de seu sustento e de sua reputação profissional.<br>Ao final, pugna pelo deferimento do pleito liminar, a fim de sejam suspensos os efeitos do acórdão atacado. Requer, outrossim, a convalidação do provimento precário na ocasião do julgamento do mérito deste feito.<br>Sem contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Liminar indeferida às fls. 507-508.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 515-523, pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer o impedimento da Juíza Diretora do Foro da Comarca de Estrelas/RS em integrar a comissão do PAD.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>À luz do art. 105, II, b, da CF/88, é cabível o recurso ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que deneguem mandados de segurança.<br>Vejamos:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - julgar, em recurso ordinário:<br> .. <br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>Examinando os autos, verifica-se que o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Juíza Diretora do Foro da Comarca de Estrelas, Dra. Caren Letícia Castro Pereira, consistente na instauração do PAD nº 8.2022.4581/000009-4 - Portaria nº 60/2022-DF -, em 06.06.2022, com vistas à apuração de supostos descumprimentos dos deveres de delegatário do serviço público, em razão de representações de usuários à Direção do Foro, conforme Moção de Repúdio da Câmara de Vereadores do município de Estrela, com base nos arts. 30, II, V, VIII, X, XIV; e 31, I, II, III e V da Lei Estadual nº 8.935/9410, e a suspensão cautelar do impetrante por 90 dias.<br>De igual forma, a instauração da Sindicância Investigativa nº 8.2022.4581/000012-4 - Portaria nº 61/2022-DF -, em razão da superveniência de denúncias à CGJ, no sentido da prática de suposto abuso moral e sexual contra servidoras da Serventia.<br>Sustenta o recorrente haver violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido oportunizada manifestação da defesa na sindicância antes do relatório final que concluiu pela instauração do processo disciplinar. Aponta, ainda, impedimento da Juíza Diretora do Foro da Comarca de Estrelas/RS para integrar a comissão processantes do PAD, por ter emitido juízo de valor desfavorável ao impetrante quando instruiu a referida sindicância.<br>Pois bem.<br>A Lei Estadual n. 11.183/1998, a qual disciplina o regime disciplinar dos serviços notarial e registral do Estado do Rio Grande do Sul preconiza em seu art. 20 que, em caso de lacuna, aplica-se, por analogia, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Estaduais - Lei Complementar n. 10.098/1994, quando não conflitar com a Lei n. 8.935/1994.<br>A Lei Complementar n. 10.098/1994, por sua vez, prevê que as irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de sindicância ou por inquérito administrativo. Este quando a gravidade do fato tornar o autor passível das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ficar comprovada irregularidade ou falta funcional grave, ainda que sem indicação de autoria. Enquanto que aquela ocorrerá na hipótese de insuficiência dos dados para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso, ou, quando este for determinado, a falta não for confessada, provada por documentos ou manifestamente evidentes.<br>Esta Corte Superior reconhece a existência de duas espécies de sindicância, a investigativa e a punitiva. A primeira ocorre nas hipóteses em que os indícios de autoria e/ou materialidade ainda se encontrem frágeis. Enquanto que a segunda ocorre quando há indícios mais robustos que permitem detectar a autoria e a materialidade do ato infracional. A propósito: AgRg no RMS n. 45.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/8/2017.<br>A sindicância investigativa ou preparatória consiste em procedimento antecedente à instauração do processo administrativo disciplinar, que objetiva a formação do convencimento da Administração a respeito da ocorrência da suposta irregularidade funcional, sem carga probatória suficiente para ensejar a aplicação das penas disciplinares, razão pela qual dispensa o contraditório e a ampla defesa. A propósito: RE 715790 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Public. 6/8/2015; AgInt no RMS n. 44.487/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.<br>No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de sindicância investigativa ou preparatória, tendo em vista que foi instaurada com o objetivo de subsidiar a formação do convencimento da Administração sobre a ocorrência dos fatos e possível autoria, diante de denúncia por e-mail, sem provas suficientes para eventual aplicação de pena, tampouco para absolvição, consoante se infere às fls. 29-40.<br>Nesse contexto, não há se falar em nulidade por não ter sido oportunizada a manifestação da defesa do registrador, ora recorrente, antes de apresentado o Relatório Final, na medida em que a sindicância investigativa ou preparatória prescinde de contraditório.<br>Some-se a isso que, consoante bem enfatizado pelo Parquet Federal, a conclusão da sindicância pela instauração do processo disciplinar afasta a aplicação do disposto no art. 202, § 1º, da aludida LC n. 10.098/94, o qual determina a notificação para apresentação da defesa em três dias úteis quando concluir pela culpabilidade do investigado.<br>De outro lado, tem-se que não restou evidenciado o alegado impedimento ou suspeição da autoridade apontada como coatora.<br>Isso porque o ato da Juíza Diretora do Foro limitou-se a reunir os procedimentos para a análise e instrução conjunta, para melhor elucidação dos fatos noticiados e, consequente, instauração de PAD, assegurando o contraditório e a ampla defesa por meio de aditamento da Portaria. Como o relatório apenas apontou a necessidade de melhor apuração e a instauração do procedimento administrativo, sem atribuir culpabilidade ao impetrante, não há violação ao art. 202, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994.<br>Destarte, não há se falar em direito líquido e certo do impetrante, em virtude da inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tampouco nulidade ou inobservância da legislação em comento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SINDICÂN CIA. INSTAURAÇÃO DE PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE PROCESSANTE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.