DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Clínica Brasil Ltda contra decisão de fls. 1.230-1.235 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ<br>Os agravantes, em suas razões, argumenta que a questão da uniformização da jurisprudência no presente case supera qualquer questão relativa à contemporaneidade dos acórdãos, uma vez que não existem outros acórdãos que tratam sobre a questão objeto do recurso. Asseveram que o acórdão paradigma, relator Ministro Gurgel, diverge do julgamento atual, relatado pelo Ministro Cuevas, exatamente como determina o artigo 266 do RISTJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.230-1.235, nos termos do art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Passa-se novamente à analise do recurso.<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Clínica Brasil Ltda no qual contende com André Luiz Vasconcelos e outros em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.120- 1.131):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. INSTAURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 13.129/2015. FATOS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei nº 13.129/2015.<br>2. Nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional.<br>3. A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável. Modificação perpetrada pela Lei nº 13.129 /2015 que veio somente para consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.<br>4. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, inteiramente aplicável à espécie, com as necessárias adaptações.<br>5. Hipótese em que o prazo prescricional da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação foi interrompido com a instauração da primeira arbitragem, voltando a fluir com o trânsito em julgado de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.981.715/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em17/9/2024, DJe de 20/9/2024)<br>Os primeiros e os segundos embargos de declaração opostos pelos então embargantes foram rejeitados (fls. 1.150-1.156 e 1.174- 1.177, resp ectivamente).<br>Os embargantes apontam como paradigma o julgamento proferido pela Primeira Turma nos autos do AREsp n. 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA BINACIONAL (ITAIPU). CONTRATO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. INDENIZAÇÃO POSTULADA POR SUBCONTRATADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE INTERRUPTIVA. INADMISSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ESCOAMENTO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O conteúdo dos arts. 867, 868 e 873, todos do CPC/1973, a despeito de suscitado nos embargos de declaração, não foi examinado pela Corte regional, falta que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior já entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, "aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (REsp 1270671/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe 5/3/2012).<br>4. O prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não se aplica à Itaipu Binacional, empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, devendo-se observar o lapso vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 941.593 /PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe ). 16/06/2016 09/09/2016 5. Somente com o advento da Lei n. 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem, passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição (art. 1 9, § 2º, da Lei n. 9.307/1996).<br>6. Caso em que a notificação para formação de juízo arbitral não serve para interromper o fluxo do prazo prescricional de ulterior ação indenizatória movida por consórcio subcontratado da ITAIPU, para fins de equiparação a qualquer ato judicial apto a constituir em mora o devedor (CC, art. 202, V), pois, ao tempo da sua apresentação, inexistia regramento legal específico que dispusesse acerca dos efeitos da prescrição no âmbito do processo arbitral, eficácia somente obtida com o novel diploma supracitado.<br>7. Considerando que "o termo aditivo que prorrogara o período contratual", o qual teria causado prejuízos às recorridas, foi firmado em 01 de outubro de 1984 e a ação indenizatória foi ajuizada em 7 de janeiro de 2005, segundo consta do aresto impugnado, o prazo prescricional se ultimou.<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II).<br>(AREsp n. 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018)<br>Os embargantes requerem, assim, o provimento do recurso para "que se faça prevalecer o entendimento de que apenas com o advento da Lei 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem, passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição. Via de consequência, deve ser reconhecida que a instauração de arbitragem antes da reforma da lei ocorrida em 2015 não suspende a prescrição por falta de previsão legal, para que a prescrição no caso concreto seja reconhecida e alterado o decisum embargado".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Num preliminar, evidencia-se que a existência de entendimento diverso acerca da mesma matéria (se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei nº 13.129/2015) entre os órgãos julgadores da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser admitidos os presentes embargos de divergência.<br>Dê-se vista dos autos aos embargados para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, a teor do art. 267 do RISTJ.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 dias para parecer, conforme o art. 266-D, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA