DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ALEXCANDRO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, contra acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. CONFISSÃO. POSSE COMO AUXILIAR DE SERVIÇÕES GERAIS, VIGIA, BRAÇAL-SEDE E COLETOR DE LIXO. EXERCÍCIO COMO GUARDA PATRIMONIAL E CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE. LEIS 788/10 E 1.004/16 E DECRETOS MUNICIPAIS 481/16, 597/17 E 827/17. READAPTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Os impetrantes pretendem declarar válida a transposição de cargos públicos sem a devida aprovação em concurso público específico para a ocupação final, o que fere a Súmula Vinculante 43 do STF e gera, por consequência, a improcedência liminar do pedido.<br>2. Os impetrantes confessaram que tomaram posse nos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Braçal-Sede e Coletor de Lixo, via concurso público, mas estavam exercendo os cargos de Guarda Patrimonial e Civil Municipal de 2ª Classe, sem nunca terem sido aprovados para estes dois últimos.<br>3. As Leis municipais 788/10 e 1.004/16 e os Decretos municipais 481/16, 597/17 e 827/17 são formas irregulares que tentam, ao contrário das regras constitucionais (necessidade de concurso público), dar aparência de legalidade à transposição de cargos objeto da lide.<br>4. A readaptação se aplica ao servidor que sofreu alguma limitação física e/ou mental e necessita agora exercer um cargo adaptado às suas novas condições de saúde.<br>5. Segundo precedentes do STF, a transformação é flagrante violação à regra do concurso público.<br>6. A reclassificação, apesar de admitida, por meio de promoção vertical e horizontal, não permite que ela seja aplicada entre cargos públicos, exatamente porque, neste caso, ela estaria sendo utilizada para a transposição de cargos sem concurso público.<br>SEGURANÇA DENEGADA (fls. 945-946).<br>Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que:<br>i) O processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é nulo por não ter respeitado a garantia de contraditório e ampla defesa dos servidores públicos afetados; e<br>ii) Não houve ilegalidade na alteração de denominação dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Braçal-Sede e Coletor de Lixo, para Guarda Patrimonial e, em seguida, para Guarda Civil Municipal, realizada por leis do Município de Cidade Ocidental-GO.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.025-1.032).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ALEXCANDRO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS impetraram mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, qual seja, a prolação de acórdão declarando a ilegalidade da transposição, realizada pelo Município de Cidade Ocidental-GO, dos cargos que ocupavam para os cargos de Guarda Patrimonial, posteriormente modificado para Guarda Civil Municipal.<br>O Tribunal a quo denegou a segurança, com fundamento na incidência da Súmula Vinculante 43, do Supremo Tribunal Federal.<br>Inicialmente, anoto que esta Corte Superior não pode conhecer da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da vedação à supressão de instância, porque a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO JUDICIAL. ANULADAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO EFEITO. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte Superior a análise e julgamento de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Na espécie, foi dado provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento de mérito da impetração.<br>2. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 74.941/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. No recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 59.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - grifo nosso).<br>De outra parte, o Tribunal de origem adotou orientação consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido", nos termos da Súmula Vinculante 43.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - N a origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de técnico judiciário. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo de escrivão judicial.<br>II - No caso dos autos, não houve comprovação do direito líquido e certo das partes impetrantes ao enquadramento como técnicos judiciários. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021.<br>IV - No caso dos autos, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para o fim de assegurar aos impetrantes a efetividade no serviço público. Foi denegada a segurança quanto à possibilidade de enquadramento dos servidores no cargo de técnico judiciário.<br>V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A pretendida transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). Nesse sentido:<br>RMS n. 55.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018; AgInt no RMS n. 62.731/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020; AgInt no RMS n. 53.577/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 68.610/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, PARA CARGO DIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DAS PORTARIAS RETIFICADORAS QUE HAVIAM DETERMINADO O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, RESTABELECENDO O INDEVIDO ENQUADRAMENTO ORIGINAL. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciado nas Portarias 735/2009 e 736/2009, que, aos fundamentos de decadência administrativa e de fato consumado, revogaram as Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, determinando o retorno dos servidores ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente.<br>III. As anteriores Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, em virtude da constatação da inconstitucional nomeação dos impetrantes, ora agravados, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, tinham retificado os seus atos de nomeação originários, enquadrando-os no cargo de Oficial de Justiça, para o qual foram efetivamente aprovados em concurso público.<br>IV. Nos termos da Súmula Vinculante 43, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".<br> .. <br>XIV. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>No caso, ao contrário do que alegam os recorrentes, não houve mera alteração de denominação de cargos públicos.<br>Deveras, os impetrantes ocupavam os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Braçal-Sede e Coletor de Lixo na Administração Pública do Município de Cidade Ocidental-GO. Por meio das Leis municipais 788/2010 e 1.004/2016, e dos Decretos municipais 481/2016, 597/2017 e 827/2017, passaram a exercer, sem novo concurso público, o cargo de Guarda Patrimonial e, em seguida, de Guarda Civil Municipal.<br>O fato de uma pequena parte das atribuições dos cargos anteriores coincidir com os deveres dos cargos de Guarda Patrimonial e de Guarda Civil Municipal não é suficiente para alterar as conclusões coincidentes alcançadas pelo Tribunal de origem, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, porquanto a essência das atividades dos cargos foi drasticamente modificada, se revelando patente a ilegalidade e a burla à regra do concurso público.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios  art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA