DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 55, e-STJ):<br>LITISCONCÓRSIO. PASSIVO. NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE NÃO SÓ DO PROPRIETÁRIO TABULAR DO BEM, COMO TAMBÉM DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 61-88, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial com cotejo aos precedentes desta Corte (AgRg no Ag 1.120.674/RJ; REsp 648.468/SP; AREsp 476.542/SE; REsp 1.698.807/RJ)., sustentando, em síntese, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão dos cedentes nas ações de adjudicação compulsória, por ser a obrigação do promitente vendedor e o direito de caráter pessoal.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 104-105, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 108-141, e-STJ).<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 143, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte insurgente, confirmou a necessidade de inclusão dos antecessores no polo passivo da demanda, porquanto "o pleito de adjudicação compulsória destina-se a suprir manifestação de vontade atinente aos proprietários que prometeram ou compromissaram a venda de bem imóvel e se recusam a outorgar a escritura" (fls. 56-57, e-STJ). Nestes termos, assim concluiu (fl. 58, e-STJ):<br>De conseguinte, devem figurar, necessariamente, no polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, não só o proprietário tabular, ou seja, aquele que figure no registro como proprietário, mas também aqueles que, por promessa de venda e compra, alienaram o imóvel aos demandantes. Até porque, sendo promovida a non domino, a Carta de Sentença eventualmente expedida em dita ação não terá acesso ao registro. Em outras palavras, o processo será absolutamente inútil.<br>(..) Assim, repita-se, é mesmo caso de litisconsórcio passivo necessário, de forma que os demandantes deverão promover o aditamento da petição inicial para, ao depois, ser realizada a citação não só do proprietário tabular do imóvel, mas, igualmente, de todos promitentes vendedores do imóvel que compuseram a cadeia de transmissão dos direitos sobre o bem.<br>Com efeito, o aresto recorrido não encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO<br>MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão de direitos, por si só, não confere direito real, sendo indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na lide.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da cadeia negocial no polo passivo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda.<br>Aplicação analógica ao instrumento particular de cessão.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda. Precedentes.<br>5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel, sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes intermediários.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>(..) 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de impedimento à adjudicação compulsória do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte segundo a qual, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda . Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(..) 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)  grifou-se <br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia, o recurso merece ser provido, para reconhecer a desnecessidade, na ação de adjudicação compulsória, de litisconsórcio passivo necessário com os cedentes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termo s da presente fundamentação.<br>Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA