DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 339666-27.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, que também se trata do impetrante, foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro na aplicação da lei penal, bem como questionamento quanto ao indevido reconhecimento de reincidência.<br>Discorre que a dosimetria da pena foi agravada pelo indevido reconhecimento de reincidência, apesar de já ter sido concedida reabilitação criminal, o que impõe a depuração dos antecedentes e afasta valoração negativa após lapso superior a década, com reflexos na fixação do regime inicial.<br>Argumenta que a conduta é atípica em seu aspecto material, por decorrer de encargo civil de depositário judicial, sem violência ou grave ameaça, sem locupletamento e com devolução dos bens, não sendo admissível converter obrigação patrimonial em ilícito penal, à luz da vedação de prisão por dívidas civis.<br>Defende que se impõe a alteração de regime, ante a desproporcionalidade da custódia para delito patrimonial de baixa lesividade e circunstâncias judiciais favoráveis, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Expõe que é cabível a prisão domiciliar, por ser o único provedor de três dependentes e ter esposa em gestação de risco, com necessidade de acompanhamento contínuo e repouso, estando ausentes periculosidade e risco de fuga, sendo idônea a monitoração eletrônica já aventada pelo juízo da execução.<br>Disserta que a execução da pena implica risco concreto de paralisação integral de sua empresa, por depender de forma direta das atividades executivas e administrativas exercidas exclusivamente por si, o que acarretará interrupção imediata da renda familiar e suspensão dos pagamentos das pensões alimentícias devidas aos filhos com grave efeito sobre o núcleo familiar.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e do mandado de prisão. No mérito, pretende a confirmação da suspensão até o julgamento da revisão criminal, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA