DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.459-3.464) interposto contra decisão da Presidência do STJ que tornou sem efeito a decisão de fls. 3.418-3.420 - que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ - e determinou a distribuição dos autos (fls. 3.454-3.455).<br>Em suas razões, a parte agravante defende o restabelecimento da decisão que aplicou o óbice sumular.<br>Impugnação apresentada às fls. 3.470-3.476.<br>É o relatório.<br>Cumprida a distribuição dos autos determinada pela decisão de fls. 3.454-3.455, este relator negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravada, por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Referida conclusão atende os interesses da parte ora agravante - que figura como agravada no recurso desprovido - , o que, por sua vez, implica a perda de objeto do presente agravo interno.<br>Nesse contexto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3.459-3.464.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA