DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual WAFA EZZ EL DEEN HAMED ABDALLAH e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DOS ACLARATÓRIOS APTA A INFLUIR NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 123/128, destaques inovados):<br>Os recorrentes deduziram em sede agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo na forma tempestiva e oportunamente manejado contra decisão interlocutória que se limitou a rejeitar temas de ordem pública na origem qual seja - ilegitimidade passiva - prescrição intercorrente -quando da oposição da exceção de pré-executividade.<br> .. <br>Enquanto no âmbito dessa Colenda 21ª Câmara Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul via agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo se discute a incidência e reconhecimento da prescrição intercorrente esgrimida sobre Temas Repetitivos, 444, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Augusto Superior Tribunal de Justiça, na Instância Originária se debate em sede de embargos de declaração questão jurígena diversa atinente a aplicação e observância do Tema Repetitivo 1.209 do Augusto Superior Tribunal de Justiça, portanto, trata-se de temas e matérias diversas pendentes de apreciação em instancias jurisdicionais diversas.<br> .. <br>Não reste duvidas de que a execução restou na origem redirecionada aos sócios por mero pedido formulado no próprios autos do executivo expropriatório ao fazê-lo não restou suspensa a pretensão expropriatória por força TEMA REPETITIVO 1209 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que determinou a suspensividade de todos os expedientes expropriatórios que tenham tal situação jurígena identificada e mais contundentemente ainda arguida, como matéria de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inobservada pela Colenda 21 Câmara Cível.<br>Nesse especial indica-se o afetamento e por via de consequência a suspensão de todos os processos expropriatórios que tenham execução fiscal como objeto em que se aporta pedido de desconsideração nos próprios autos sem incidente próprio dos recursos especiais RESP 2039132 - RESP 2013920 - RESP 2035296 - RESP 1971965 - RESP 1843631 da relatoria da Eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO datada de 22/08/2023, litteris<br> .. <br>A posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça discrepam do entendimento sufragado nos termas repetitivos TEMA REPETITIVO 1209 e TEMAS REPETITIVOS 444 - 566, 567, 567, 568, 569, 570 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pelo que destoou decidido pela Colenda 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dissenso não foi enfrentado na decisão embargada, o que justifica a interposição dos presentes embargos com caráter pré-questionador, visando a possibilidade de eventual revisão da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão incorreu em erro ao permitir transito a decisão do juízo singular quem admitiu o redirecionamento da execução da pessoa jurídica (PJ) para a pessoa física (PF) nos mesmos autos.<br>A jurisprudência e a doutrina majoritária sustentam que, para o redirecionamento da execução de PJ para PF, é necessário a suspensão do feito e a instauração de novo processo específico para a pessoa física.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 134.<br>O recurso não foi admitido (fls. 138/141), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.209), e foi assim delimitada: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (ProAfR no REsp 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/8/2023).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA