DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO BELDI, MARCO ANTONIO BELDI e MORUS EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 386):<br>Liquidação de sentença Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres Indeferimento do pedido de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento e prestar esclarecimentos Manutenção Desnecessidade de que sejam prestados esclarecimentos adicionais Resposta aos quesitos das partes e dos suplementares, com o esgotamento do objeto da perícia, sem que seja cabível postergar o encerramento da instrução determinado na decisão recorrida Aplicação do art. 370 do CPC/2015, atribuída cabe a avaliação da pertinência e da utilidade da prova ao Juiz - Encerramento da instrução derivado do reconhecimento da suficiência dos dados coligidos, já tendo as partes apresentado suas impugnações e sendo prestados seguidos esclarecimentos pelo Perito Judicial Desnecessidade da oitiva do "expert", bem como impropriedade da colheita de um "testemunho técnico" Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 369, 370 e 477, § 3º, do CPC, sustentando:<br>i) a existência de omissões e contradições no laudo pericial;<br>ii) a obrigatoriedade de designação de audiência de instrução e julgamento quando os esclarecimentos periciais se revelarem obscuros, contraditórios ou insuficientes no curso do processo, sob pena de nulidade da futura sentença de liquidação de haveres;<br>iii) a ocorrência de cerceamento de defesa em caso de indeferimento da realização da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, se a perícia ainda apresentar pontos duvidosos ou conclusões contraditórias (fls. 420/421).<br>Requer o provimento deste recurso, com a "reforma do v. acórdão recorrido, para se admitir a retomada da instrução processual, com designação de audiência na forma do art. 477, § 3º, do CPC, para que o ilustre perito possa prestar derradeiros esclarecimentos ao Magistrado, às partes e a seus respectivos assistentes técnicos, de tal modo a sanar contradições e obscuridades que ainda existem sobre os trabalhos periciais" (fls. 431-432).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-496).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 512-515), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-583).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA