DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença, contra a OI S/A., sucessora da Telemar Norte Leste S/A., objetivando a realização de levantamento dos "orelhões" instalados no Município de Niterói, para detectar eventuais problemas nos aparelhos, realização de manutenção e conservação, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em petição de 2011 (fl. 21).<br>A sentença foi no sentido de procedência parcial dos pedidos para "compelir a concessionária ré a realizar o levantamento dos orelhões instalados no Município de Niterói para detectar eventuais problemas nos aparelhos; a realizar vistorias e ações de integral conservação, limpeza e manutenção em todos os aparelhos; a colocar nos orelhões, de forma visível, o número do aparelho e um telefone para reclamações sobre eventual mau funcionamento e para assegurar o reparo e manutenção dos mesmos e a enviar, mensalmente, relatório para a ANATEL com o resultado dos trabalhos realizados, tudo, no prazo de 06 meses, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento." (fls. 1345-1346).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelações da concessionária e do Ministério Público Estadual, mantendo integralmente a sentença, acórdão assim ementado (fls. 1513-1514)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANATEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS TUP"S. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Agravo retido não provido. Procedimento e provimento adequados à situação fática deduzida. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.<br>Ação ajuizada com base no Inquérito Civil nº. 2008.00192676, instaurado após representação feita à Ouvidoria relatando irregularidade no funcionamento dos telefones públicos, vez que a operadora de telefonia Oi (TELEMAR) não estaria efetuando a conservação e manutenção dos telefones públicos no Município de Niterói.<br>Obrigatoriedade das operadoras de telefonia deverão destinar R$ 1,69 bilhão para a manutenção de telefones públicos, os "orelhões" até 2025.<br>Ao contrário do que afirma a concessionária, o serviço de telefonia pública urbana do Município de Niterói não estava sendo prestado da maneira devida.<br>A ANATEL, ao analisar a pesquisa de satisfação constatou indícios de irregularidades, o que ocasionou a autuação da concessionária e a abertura de procedimentos administrativos para apuração.<br>Os argumentos deduzidos pela ré, no sentido de estar prestando o serviço de forma correta, não se revelavam harmônicos às provas contidas nos autos. O inquérito civil foi contundente e farto, no sentido de demonstrar que a empresa ré/apelante não mantém número suficiente de telefones públicos, bem como não são realizadas manutenções nos mesmos de forma satisfatória. De concluir, portanto, que o conjunto probatório indicava infringência ao artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95, levando a uma prestação inadequada do serviço por ausência de eficiência e segurança.<br>No que se refere ao dano moral coletivo, o mesmo somente se caracteriza quando decorrer de agressão gravíssima, ofensa aos direitos ou interesses que extrapolem a esfera individual, a evidenciar lesão extrapatrimonial de natureza transindividual, demonstrados os danos causados à coletividade, o que não se verifica no presente caso.<br>Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração pela Concessionária, foram eles rejeitados (fls. 1550-1558).<br>Diante dessa decisão, a OI S/A. interpôs o primeiro recurso especial que restou parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre a tese de que o aresto embargado, ao manter a sentença, possibilitou condenação genérica e, portanto, incerta (fls. 2039-2043).<br>Em novo julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a decisão, rejeitando, mais uma vez, os declaratórios, nos termos da seguinte ementa (fl. 2123):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Proteção ao consumidor. Serviço de telefonia fixa. Terminais de uso público. Novo julgamento dos embargos de declaração por determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Condenação da embargante, que não se mostra genérica ou ad aeternum. Obrigação de fazer traduzida em condutas específicas, limitadas no tempo e circunscritas à cidade de Niterói. Embargos de declaração desprovidos.<br>Ainda inconformada, a OI S/A. interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, porquanto o acordão recorrido permaneceu omisso ao não enfrentar, de forma específica, as seguintes teses: i) ônus da prova invertido em momento processual inadequado, uma vez que o juízo de primeira instância não decidiu pela inversão favor do recorrido, retirando do recorrente o direito de impugnar a decisão pelo meio processual cabível, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido; ii) ausência de dimensão coletiva da demanda; iii) ausência de análise e valoração de provas, pois teria demonstrado, por meio de fotos e telas, o perfeito funcionamento dos aparelhos, sendo que não há no inquérito civil que o caracterize como "farto e contundente" para comprovar o defeito no serviço prestado; iv) a aplicação dos dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações que conferem competência normativa à ANATEL para regular o setor de telecomunicações, não sendo possível ao Poder Judiciário sub-rogar-se nesta função; e v) a natureza aberta, condicional e para o futuro da obrigação imposta à recorrente.<br>Aponta a violação dos arts. 9, 10, 281, 283, 373, § 1º e 1.015, XI, todos do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por inversão do ônus da prova ter sido decretada apenas no julgamento da apelação, sem debate na primeira instância e sem possibilidade de impugnação via agravo, configurando decisão surpresa e prejuízo à ampla defesa. Afirma, ainda, que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao Ministério Público em ACP, por não ser consumidor nem hipossuficiente; e que a inversão exige verossimilhança e hipossuficiência concreta, não demonstradas.<br>Afirma a violação dos arts. 485, VI, do CPC; dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 1º, II, e 5º da Lei n. 7.347/1985, defendendo a ausência da dimensão coletiva do direito deduzido em juízo e a inadequação da via de tutela coletiva, pois a ação civil pública foi lastreada em reclamação de um único usuário, matéria jornalística e relatório de ONG (Instituto Observatório Social de Telecomunicações) e com amostra irrisória de 20 TUPs frente aos 1.981 existentes no Município, sem prova de descumprimento crônico ou violação massiva, tanto assim que a indenização dos supostos danos morais coletivos restou rejeitada.<br>Aduz a violação dos arts. 371 e 374 do CPC, porquanto o Tribunal de origem realizou a má valoração das provas, pois reputou como "farto e contundente" o inquérito civil lastreado em elementos frágeis, sem examinar expressamente as provas da Concessionária e manifestações técnicas da ANATEL que apontam a regularidade do serviço. Sustenta que a revaloração jurídica das provas é compatível com o entendimento do STJ quando o acervo fático está delineado, citando precedentes sobre distinção entre reexame e revaloração.<br>Argumenta a violação dos arts. 16 e 492 do CPC e do art. 95 do CDC, em razão da obrigação imposta à recorrente ser genérica, aberta e condicional, vinculada a eventos futuros e incertos.<br>Afirma a violação dos arts. 1º, 2º, IV, 8º, 9º, 19, X, da Lei n. 9.472/1997, sustentando a usurpação da competência normativa e regulatória da ANATEL, pois o acordão recorrido teria substituído o padrão regulatório técnico da agência por comando judicial genérico.<br>Por fim, indica dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concernentes à intervenção judicial em matéria regulatória de telecomunicações, os quais afastam a incursão judicial em mérito técnico.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 3832-3862) e admitido (fls. 3905-3911).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar- lhe provimento. (fls. 4019-4028).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1516-1523):<br> .. <br>Na hipótese, por certo a parte autora demonstrou que apenas por intermédio da ação ajuizada sua pretensão poderia ser satisfeita. O demandante escolheu o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida.<br>Isso porque, no caso concreto, busca a parte autora compelir a concessionária de serviço público de telefonia, em resumo, a prestar da forma devida e eficiente o serviço de Telefone Público no Município de Niterói e a disponibilizar os meios devidos para a solução de eventuais defeitos que ocorram nos aparelhos.<br> .. <br>A incidência do CDC é inegável, já que o usuário do serviço público de telefonia se enquadra no conceito de consumidor definido por seu art. 2º, e as concessionárias no de fornecedoras, na forma do art. 3º do mesmo diploma, o que não afasta a incidência da Lei 8.987/95, por se estar diante de contrato de concessão de serviço público.<br>Por se tratarem de fornecedora de serviços, a ré está condicionada aos ditames da responsabilidade civil objetiva quando na ocorrência de danos aos seus consumidores, por força do art. 14 do CDC, que trata das hipóteses de defeitos de serviço. Nesse diapasão, deve-se apenas comprovar a existência de uma conduta ilícita, do dano e do nexo causal.<br>Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do CDC, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados.<br>A Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor é disciplinada pela Lei nº 7.347/85, sendo a ela aplicado o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, bem como os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, no que for cabível.<br>Assim, no que concerne ao ônus da prova, incumbe à parte autora apresentar o fato constitutivo do direito invocado, podendo até haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor do Ministério Público, haja vista sua atuação na defesa do consumidor.<br>Por seu turno, compete à parte ré, integrante da cadeia de fornecimento da relação de consumo, a produção de prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do alegado direito autoral, bem como de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.<br> .. <br>Nesse contexto, tem-se que o cerne da controvérsia reside em verificar se a concessionária Telemar Norte Leste S/A cumpriu, ou não, a obrigação/dever legal de manter telefones públicos, bem como proceder a sua manutenção.<br>No mérito, o telefone público, o popular orelhão, é uma importante ferramenta no processo de expansão da telefonia fixa e de acesso à informação, por possibilitar o acesso de qualquer pessoa, independentemente de sua localização e condição socioeconômica às comunicações. Hoje, os telefones públicos estão presentes inclusive em localidades onde ainda não há disponibilidade de linhas residenciais.<br>A legislação determina que:<br> .. <br>A recorrente afirma que o juízo de origem não levou em consideração as provas por ela produzidas, pautando-se apenas nas provas produzidas pelo recorrido. Ocorre que a prova por ela produzida é documental. Além disso, apresentou fotos de alguns TUP"s, que não comprovam sua adequada funcionalidade.<br>Ademais, destaca-se que o inquérito civil foi instaurado com base em reclamação de um consumidor, que foi confirmada em fiscalização realizada que constatou as falhas descritas.<br>As alegações da recorrente são sempre muito vagas, aduziu que tem realizado as manutenções, sem apontar nada em concreto. Por exemplo, poderia ter destacado as ações que estariam sendo realizadas a fim de amenizar os problemas informados, discriminadamente.<br>Porém, ao contrário do que afirma a concessionária, o serviço de telefonia pública urbana do Município de Niterói não estava sendo prestado da maneira devida. E tal fato, se constata através da análise de pesquisa efetivada por Organização não Governamental que instruiu o inquérito civil.<br>Tem-se, ainda, que conforme informações da ANATEL, ao analisar a mencionada pesquisa, foram constatados indícios de irregularidades, o que ocasionou a autuação da concessionária e a abertura de procedimentos administrativos para apuração, in verbis: " no sistema de supervisão de TUP"s e no tratamento dado às solicitações de reparo, que acabam por mascarar os valores dos indicadores de reparo informados pela prestadora".<br>Lembre-se, também, que o ônus da prova é da apelante, que poderia ter requerido a realização de uma perícia para afastar a reclamação da consumidora. Além disso, poderia listar todos os TUP"s, bem como suas localizações, que atendem a região, para demonstrar que são suficientes para atender ao que determina a lei.<br> .. <br>Com efeito, restou demonstrado, num primeiro momento, a prestação do serviço de forma inadequada e ineficiente do serviço público de telefonia tanto no que tange número de telefones públicos como em relação à conservação dos mesmos.<br>Assim, os argumentos deduzidos pela ré, no sentido de estar prestando o serviço de forma correta, não se revelavam harmônicos às provas contidas nos autos. O inquérito civil foi contundente e farto, no sentido de demonstrar que a ré não mantém número suficiente de telefones públicos, bem como não são realizadas manutenções nos mesmos de forma satisfatória. Tudo isso gerou diversas reclamações por parte dos usuários, que, por óbvio, estavam descontentes com o descaso da concessionária na prestação do serviço público.<br>De concluir, portanto, que o conjunto probatório indicava infringência ao artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95, levando a uma prestação inadequada do serviço por ausência de eficiência e segurança, verbis:<br> .. <br>A recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissões no acórdão recorrido que não foram supridas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inversão do ônus da prova em momento processual inadequado, à ausência de reconhecimento da dimensão coletiva da demanda, à falta de análise e valoração das provas por ela produzidas, à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à competência normativa e técnica da ANATEL, bem como à natureza aberta, condicional e para o futuro da obrigação imposta à recorrente.<br>Entretanto, da análise dos autos, não se vislumbra omissão do Tribunal de origem, uma vez que, no acórdão integrativo, no tocante à inversão do ônus da prova em momento inadequado, assentou "em que pese a menção acerca da possibilidade inversão do ônus probatórios nas causas de Direito do Consumidor, a mesma não foi determinada no caso concreto" (fl. 2127). De fato, consta no aresto recorrido que "incumbe à parte autora apresentar o fato constitutivo do direito invocado, podendo até haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor do Ministério Público (..). (..) compete à parte ré, integrante da cadeia de fornecimento da relação de consumo, a produção de prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do alegado direito autoral, bem como de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90." (fl. 1517). Com isso, não consta ter ocorrido a determinação de inversão pelo colegiado de origem, tampouco a omissão alegada pela recorrente.<br>De igual modo, quanto à suposta a omissão referente à ausência de dimensão coletiva da demanda, observa-se que o Tribunal Estadual fez constar no acórdão dos embargos que "O deslinde da questão transita, invariavelmente, sobre a relevância social da causa, que plenamente justifica o interesse do Ministério Público, tendo em vista a defesa de direitos transindividuais, coletivos e individuais homogêneos de determinada população. No caso, não se tem como identificar os possíveis lesados pela atuação desidiosa da operadora de telefonia, (..). Trata-se, pois, de proteger direitos transindividuais da comunidade municipal." (fl. 2127).<br>Também, no que se refere à ausência de análise e valoração de provas apresentadas pela Concessionária, o Tribunal Estadual também enfrentou a questão, ao afirmar que "As alegações da recorrente são sempre muito vagas, aduziu que tem realizado as manutenções, sem apontar nada em concreto. Por exemplo, poderia ter destacado as ações que estariam sendo realizadas a fim de amenizar os problemas informados, discriminadamente. (..) Lembre-se, também, que o ônus da prova é da apelante, que poderia ter requerido a realização de uma perícia para afastar a reclamação da consumidora. (..) Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando demonstrada a falha na prestação do serviço." (fls. 1520-1521).<br>Por fim, quanto às alegadas omissões concernentes à incursão do Poder judiciário na competência normativa e técnica da Agência Reguladora e a natureza aberta, condicional e para o futuro da obrigação, nota-se que a Corte Estadual assentou que "no ponto, que a atuação da ANATEL não afasta a possibilidade de que o Poder Judiciário analise ameaça ou lesão aos direitos dos consumidores, por força do art, 5º da CRFB" (fl. 2132) e, quanto à obrigação genérica e futura, "a obrigação de a embargante adotar as providências concretas ali descritas, realizar relatórios mensais exclusivamente durantes os seis meses mencionados, encaminhando-os para a ANATEL. Não há condenação para o futuro, mas prazo de cumprimento. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer traduzida em condutas específicas, limitadas no tempo e circunscrita a cidade de Niterói." (fl. 2134).<br>Portanto, não se vislumbra pertinência nas alegações, tendo o julgador dirimido as controvérsias tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Continuando, concernente à apontada violação dos arts. 9, 10, 281, 283, 373, § 1º e 1.015, XI, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova ter sido decretada somente somente na apelação, o que configuraria decisão surpresa e prejuízo à ampla defesa, verifica-se que, nos termos já analisados e consoante aos trechos do acórdão transcritos, apesar de fazer referência à possibilidade de inversão, o Tribunal de origem decidiu que tal medida não foi aplicada aos presentes autos.<br>Nesse contexto, para rever tal argumento, seria necessário o reexame do mesmo dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA(ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO.SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃOMONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAMENECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à aplicação do reexame necessário).<br>2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade coma função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nostermos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou nainterpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte,a traindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em28/5/2025 , DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA EM CARACTERÍSTICAS DE BAIRRO E PREJUÍZOS SOCIAIS. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSOÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. As conclusões da Corte local foram decorrentes da análise do acervo probatório. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pelo direito à reintegração de posse, ilidindo as circunstâncias fáticas acerca do imóvel (características de bairro, desproporcionalidade da medida e maior prejuízo social pela desocupação), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça<br>.3. Lado outro, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir pela desproporcionalidade da medida de reintegração de posse de área já consolidada em bairro e pelos prejuízos sociais decorrentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.391/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Na mesma linha de raciocínio, atinentes à violação dos arts. 16, 371, 374 e 492 do CPC e art. 95 do CDC, porquanto a Corte de origem não teria analisado as provas apresentadas pela recorrente, bem assim que a condenação imposta seria genérica, aberta, condicional e vinculada a eventos futuros, tais argumentos não dever prevalecer, uma vez que o acordão recorrido realizou o exame do conjunto fático probatório dos autos, especificamente a pesquisa efetivada pela ONG que instruiu o inquérito civil e análise da ANATEL, constatando as irregularidades no serviço prestado pela Concessionária, decidindo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando demonstrada a falha na prestação do serviço público.<br>Da mesma forma, restou definido que a recorrente deveria proceder a vistoria a conservação, limpeza e manutenção dos aparelhos no contexto dos pedidos deduzidos, além de "realizar relatórios mensais exclusivamente durantes os seis meses mencionados, encaminhando-os para a ANATEL. Não há condenação para o futuro, mas prazo de cumprimento. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer traduzida em condutas específicas, limitadas no tempo e circunscrita a cidade de Niterói.".<br>Com efeito, também quanto a esses pontos, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o afastamento das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.<br>Quanto às alegações de violação dos arts. 485, VI, do CPC; dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 1º, II, e 5º da Lei n. 7.347/1985, nas quais a recorrente defende a ilegitimidade do Ministério Público Estadual diante da ausência da dimensão coletiva do direito deduzido em juízo e a inadequação da via de tutela coletiva, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a controvérsia se resolve justamente a partir da necessidade de tutela de direitos transindividuais, coletivos e individuais pertencentes à coletividade do Município de Niterói (fl. 2134), o que confere legitimidade ao Ministério Público local.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.<br>1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).<br>2. Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.995/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.<br>1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor.<br>2. A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.308/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Em relação à violação dos arts. 1º, 2º, IV, 8º, 9º, 19, X, da Lei n. 9.472/1997, onde a recorrente sustenta a usurpação da competência normativa e regulatória da ANATEL, nesse ponto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que "a atuação da ANATEL não afasta a possibilidade de que o Poder Judiciário analise ameaça ou lesão aos direitos dos consumidores, por força do art, 5º da CRFB." (fl. 2132), fundamento suficiente para manter o decisum que a parte recorrente deixou de impugnar. Assim, a análise do argumento esbarra no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A respeito do tema:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. PREMISSA FÁTICA PREVALESCENTE NO VOTO VENCEDOR. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, no que tange ao delineamento de temas fáticos, deve ser dada prevalência ao que restou assentado no voto vencedor, de modo que acolher a argumentação recursal, ancorada no voto vencido, esbarraria no óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no MS n. 30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>3. A parte insurgente não impugnou o fundamento referente à conclusão do acórdão de ser descabida a impetração de mandado de segurança para revolver questões debatidas em outro processo judicial em curso, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.211/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Como se não bastasse, fica inviabilizado o confronto interpretativo quando a recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos ou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito, deixando de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.401.903/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA